Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001139-59.2011.8.15.0211.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: LUIS FRANCISCO DE SOUSA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal. Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA Advogado(s) do reclamado: JAILMA ALVES DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAILMA ALVES DE SOUSA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 13 de novembro de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário SENTENÇA Nº do Processo: 0001139-59.2011.8.15.0211 Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Cédula de Crédito Rural]
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: LUIS FRANCISCO DE SOUSA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0001139-59.2011.8.15.0211 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto(s):[Cédula de Crédito Rural] De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal. Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA Advogado(s) do reclamado: JAILMA ALVES DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAILMA ALVES DE SOUSA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 13 de novembro de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário SENTENÇA Nº do Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Cédula de Crédito Rural] Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em face de LUIZ FRANCISCO DE SOUSA, buscando a constituição de um título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 8.767,00 (oito mil setecentos e sessenta e sete reais), com base em prova escrita sem eficácia de título executivo (id. 19360332, pág. 1/47). O Réu foi devidamente citado e opôs Embargos Monitórios (id. 120597383), nos quais alegou, em síntese, prescrição do débto, ausência de liquidez e cobrança indevida. Ocorre que, antes da prolação da sentença, o Autor peticionou nos autos (id. 124967399), informando o recebimento da integralidade do débito e requerendo a extinção do feito pela satisfação da obrigação. É o relato do essencial. DECIDO. A presente ação monitória tem por finalidade precípua a constituição de título executivo judicial. Os Embargos Monitórios, por sua vez, visam a impugnação da pretensão inicial, convertendo o procedimento em rito comum. Entretanto, o Autor informou a integral satisfação da dívida (id. 124967399), o que resulta na perda superveniente do objeto, tanto da ação monitória quanto dos embargos que a impugnavam. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VI, estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional. No caso em tela, a comunicação de adimplemento pelo próprio Credor demonstra que o crédito foi satisfeito. Consequentemente, desapareceu o interesse processual na continuidade do procedimento, pois não há mais pretensão a ser constituída ou impugnação a ser analisada, uma vez que o resultado prático desejado pelo Credor já foi alcançado. Em virtude da perda superveniente do objeto, deixa-se de analisar o mérito das alegações contidas nos Embargos Monitórios, pois qualquer provimento jurisdicional a respeito seria inócuo.
Ante o exposto, e em face da notícia de adimplemento da obrigação pelo Réu, devidamente comunicada pelo Autor, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela perda superveniente do objeto. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, haja vista que ele deu causa à propositura da ação, cuja exigibilidade está suspensa diante da gratuidade judiciária que ora defiro. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Itaporanga-PB, data e assinaturas digitais. JUIZ(A) DE DIREITO PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX