Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOANA DARC SILVA DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800136-44.2025.8.15.0761 [Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais proposta por Joana Darc Silva da Costa em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., tendo como objeto a revisão de descontos referentes a contrato de empréstimo consignado, supostamente pactuado sem anuência da parte autora, com pedido de restituição e compensação por danos morais. Instaurado o feito, as partes, por meio da petição protocolada sob ID nº 114043086, noticiaram a celebração de acordo, requerendo sua homologação judicial. Posteriormente, a parte ré comprovou nos autos o adimplemento integral da obrigação assumida, conforme documentos de ID nº 114926903 e seguintes. Intimada, a parte autora não se opôs à homologação, não havendo, portanto, óbice ao acolhimento do pedido. Registro, ainda, que a parte autora formulou pedido de gratuidade da justiça, o qual merece acolhimento, diante da declaração constante nos autos, em consonância com o art. 98 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC autoriza a extinção do processo com resolução de mérito quando as partes transigem. No presente caso, o acordo apresentado atende aos requisitos legais, sendo expresso, voluntário e acompanhado do devido comprovante de cumprimento da obrigação. A transação é instituto previsto nos arts. 840 e seguintes do Código Civil, e possui força de título executivo judicial quando homologada judicialmente, conforme art. 515, inciso II, do CPC. Em relação à gratuidade da justiça, a parte autora declarou sua hipossuficiência financeira, e não houve impugnação específica pela parte adversa. Assim, nos termos do art. 98 do CPC, defere-se o benefício postulado.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID nº 114043086), para que produza seus efeitos legais, e, por conseguinte, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, em razão da autocomposição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. GURINHÉM, 12 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito