Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO TRAVASSOS RIBEIRO
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0746909-38.2007.8.15.2001
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo Estado da Paraíba em face da sentença que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos pela CINEP no ID 103109197 contra Decisum que tornou nula ex officio a sentença de ID 46547407 proferida nestes autos. Proferida decisão o embargante alega a ocorrência obscuridade, haja vista que deveria ser esclarecida a natureza jurídica da decisão de id. 104525291, se sentença ou decisão interlocutória, assim como o procedimento adotado neste feito, em vistas das teses firmadas no IRDR 10. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Irresignação tempestiva, razão pela qual a conheço. Disciplinava o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão, questão relevante passível de pronunciamento e corrigir erro material da decisão combatida, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Sobre o assunto diz Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, IN VERBIS: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040). No caso em discussão, os argumentos levantados pela parte embargante merecem ser acolhidos em parte, haja vista que há erro material a ser corrigido na decisão embargada. Haja vista que a decisão de id. 104525291 foi resultado do julgamento dos embargos opostos em face da decisão de saneamento e organização do processo de id. 102561978, e apesar de estar nomeada como sentença, possui natureza de uma decisão interlocutória. Já em relação ao rito processual aplicado ao caso, não há que se falar em qualquer obscuridade quanto ao procedimento que foi adotado, conforme se observa por todo o trâmite e pela própria classe processual da demanda, bem como por se tratar de feito distribuído anteriormente à própria vigência da Lei nº 12.153/2009. Ademais, quanto à alegação de “O que se observa é que houve equívoco na decisão de “organização e saneamento do processo”, uma vez que o juízo se equivocou ao tornar sem efeito a sentença pela aplicação do art. 494, I, do CPC, pois a sua fundamentação não versou sobre erro material “, percebe-se que o embargante busca a rediscussão da matéria julgada. Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado. A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada. Acrescente-se que subjaz da argumentação desenvolvida pelo embargante que sua irresignação orbita em torno de eventual error in judicando, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração. Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte. Destarte, a via eleita não se presta, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.022 do CPC, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir o erro material e atribuir natureza jurídica de decisão interlocutória à decisão de id. 104525291, sem qualquer alteração do teor do julgado. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Antônio Carneiro de Paiva Júnior Juiz de Direito