Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800729-44.2023.8.15.0761 DESPACHO
Vistos. No caso em comento, depreende-se que, de fato, foi instaurada Sindicância sob o nº 02/2025, publicada no dia 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura. Ocorre que tal portaria refere-se tão somente à instauração oficial de apuração administrativa, tendo por objeto a atuação funcional do magistrado em processo individualizado (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761) e envolvendo parte específica (empresa COMPECC), não havendo qualquer determinação, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da citada sindicância. Desta forma, torno sem efeito a suspensão processual anterior e dando continuidade ao presente processo passo à análise.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por LUZIA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Em síntese, a petição inicial narra a realização de descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, referentes a três contratos de empréstimo consignado, identificados pelos números 615945447, 616854408 e 619555048. Da produção de provas requerida pelo promovente Em fase de instrução, a promovente requereu perícia grafotécnica na assinatura da sua filha nos contratos apresentados pelo réu e a apresentação dos outros dois contratos que se constatou a fraude, em original. Verifico que o promovido juntou aos autos cópias de 03 (três) cédulas de créditos bancários, indicado os números dos contratos indicados pela parte autora em sua inicial, respectivamente, nos IDs. 80042579, 80042580 e 80042581, além de outros documentos. Assim, defiro parcialmente os pedidos, apenas para reiterar o despacho de ID 82193443 e determinar a realização de perícia grafotécnica nos contratos referidos, a fim de verificar a existência da assinatura da filha da autora em cada um deles. Da produção de provas requerida pelo promovido O promovido, por sua vez, requereu o depoimento pessoal da autora e expedição de ofício, via BACENJUD, à Caixa Econômica Federal, Agência 733 e Conta Corrente 25205-8 para juntar extratos dos períodos das transferências ou confirmar em juízo o crédito efetivado em nome da parte autora. Quanto à prova oral, como o cerne da controvérsia é a existência e a validade dos instrumentos contratuais, as alegações escritas e as provas documentais apresentadas pelos litigantes já fornecem elementos suficientes para a formação do convencimento judicial acerca da matéria controvertida. Ademais, em atenção ao princípio da economia processual, busca-se priorizar a eficiência na tramitação do feito, evitando-se a realização de atos processuais que, embora formalmente possíveis, não trariam contribuições significativas para a solução da controvérsia posta nos autos. Assim sendo, com sucedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de depoimento pessoal, por inútil ao processo no estado em que se encontra, considerando a documentação técnica especializada já acostada aos autos, que demonstra de forma objetiva as circunstâncias dos descontos. De outro modo, é pertinente o envio de Ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de verificar o efetivo recebimento, pela parte autora, dos valores transferidos por via dos TEDs de IDs. 80042587, 80042588 e 80042589. Das diligências necessárias
Diante do exposto, determino: a) Intime-se o perito RAVEL CARNEIRO EVARISTO para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se mantém o aceite ao encargo e, em caso afirmativo, ratifique os termos da petição de ID. 87456306, ou apresente, querendo, nova proposta de honorários e formule os requerimentos necessários, desde logo. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. b) Expeça-se Ofício à Caixa Econômica Federal, Agência 733, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar extratos dos períodos das transferências (03/2020 a 05/2020) ou, alternativamente, confirme em juízo o crédito efetivado em nome da parte autora, titular da conta corrente 25205-8. Certifique-se, nos autos, o envio do ofício e, após, o recebimento ou não de resposta. Cumpra-se. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito