Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DALLAS PARK
EXECUTADO: J MACIEL DA SILVA & CIA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801010-78.2025.8.15.0001 [Despesas Condominiais] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL DALLAS PARK em face de J MACIEL DA SILVA & CIA LTDA, visando à cobrança de taxas condominiais referentes a sete unidades imobiliárias (Bloco A/Apartamento 201, A/202, A/303, L/308, L/106, L/207 e E/403), totalizando o montante de R$ 32.165,45 (ID 106106937). A parte executada, devidamente citada (ID 107131833 e 107131834), apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 107254094), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do condomínio para litigar nos Juizados Especiais Cíveis, com base no artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Adicionalmente, suscitou a ausência de liquidez e exigibilidade do título executivo, fundamentando-se no fato de que os boletos que instruem a inicial foram emitidos em nome da MRV Engenharia e Participações S.A., e as matrículas dos imóveis ainda se encontram registradas em nome desta construtora, não em nome da executada. O exequente, em sua impugnação à exceção de pré-executividade (ID 107383516), defendeu a legitimidade ativa do condomínio nos Juizados Especiais para cobrança de cotas condominiais, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à emissão dos boletos em nome da MRV Engenharia e Participações S.A., o exequente alegou tratar-se de "mera questão administrativa", uma vez que a construtora ainda figura como proprietária nas matrículas dos imóveis, e que, em processo anterior (nº 0836726-06.2024.8.15.0001), a MRV foi considerada parte ilegítima para responder pelos débitos após a entrega das chaves ao atual executado. A parte executada, em nova manifestação (ID 113151423), reiterou que o exequente não atendeu ao despacho que solicitava as certidões cartorárias atualizadas dos imóveis (ID 112986662) e insistiu na ausência dos requisitos de liquidez e exigibilidade do título, bem como na ilegitimidade passiva, dado que os boletos e matrículas não correspondem à executada. Decido. A controvérsia central reside na ausência de liquidez e exigibilidade do título executivo em relação à parte executada, J MACIEL DA SILVA & CIA LTDA. O artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, estabelece que o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício constitui título executivo extrajudicial, desde que "documentalmente comprovadas". A certeza, liquidez e exigibilidade são atributos essenciais do título executivo, conforme o artigo 783 do mesmo diploma legal. No caso em tela, verifica-se que os boletos bancários que instruíram a petição inicial (Id. 106106946) foram emitidos em nome da MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., e não em nome da executada J MACIEL DA SILVA & CIA LTDA. O próprio exequente, em sua petição (Id. 113036971), confessou que as matrículas dos imóveis ainda se encontram registradas em nome da MRV Engenharia e Participações S.A., justificando a emissão dos boletos em nome desta como uma "questão administrativa". Contudo, para fins de execução, a mera alegação de que a emissão dos boletos em nome de terceiro é uma "questão administrativa" não confere ao título a liquidez e exigibilidade necessárias para que seja executado contra a parte nomeada no polo passivo. A execução deve ser instruída com documentos que comprovem, de forma inequívoca, a existência do débito e a responsabilidade do executado por ele. A ausência de correspondência entre o devedor constante no título (boletos em nome da MRV) e o executado na demanda (J Maciel da Silva & Cia Ltda) compromete a própria formação do título executivo em relação a este último. Embora o exequente tenha apresentado a Convenção de Condomínio e a previsão orçamentária, e tenha juntado novos boletos (Id. 107383517) que, aparentemente, corrigem o nome do pagador para J MACIEL DA SILVA & CIA LTDA, estes novos boletos não se referem ao período inicial da cobrança e foram juntados após a oposição da exceção, não sanando a irregularidade dos títulos que fundamentaram a petição inicial. A exigência de que o título seja documentalmente comprovado implica que a prova da dívida e da responsabilidade do executado deve ser clara e pré-constituída, não podendo ser suprida por alegações ou documentos que não se coadunam com a causa de pedir original. A sentença informativa (ID 113099203), oriunda de outro processo, que reconheceu a ilegitimidade passiva da MRV Engenharia e Participações S.A. por já ter entregue as chaves ao executado J Maciel, apenas reforça a necessidade de clareza na identificação do devedor e na formação do título executivo. No presente caso, a documentação apresentada pelo exequente não estabelece a liquidez e exigibilidade do título contra o executado J Maciel da Silva & Cia Ltda de forma a permitir o prosseguimento da execução. A inobservância dos requisitos de liquidez e exigibilidade do título executivo, em especial a ausência de correspondência entre o devedor indicado nos boletos e o executado na ação, configura vício que impede o prosseguimento da execução, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade de Id. 107254094 para reconhecer a ausência de liquidez e exigibilidade do título executivo em relação à parte executada, J MACIEL DA SILVA & CIA LTDA, e, em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Campina Grande/PB, (data do sistema). Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito