Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801676-12.2017.8.15.0211.
AUTOR: JOSE LEITE SOBRINHO
REU: ABILIO JOSÉ DE CALDAS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Investigação de Paternidade] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de investigação de paternidade proposta por JOSÉ LEITE SOBRINHO em face de ABÍLIO JOSÉ DE CALDAS, já qualificados. Na inicial, a parte autora alega ser filho de José Leite Sobrinho, pugnando pelo reconhecimento da sua paternidade, com consequente alteração da certidão de nascimento a fim de incluir na sua filiação o nome do suposto pai. Requer, ainda, a realização do exame de DNA com os promovidos. Na decisão de id. 11189606 foi concedida a gratuidade de justiça. Em audiência de conciliação, ocorrida no dia 04/09/2018, as partes transigiram acerca da realização de Exame de DNA. Exame de DNA foi juntado no id. 18491103. Sobreveio aos autos a informação do falecimento do autor. A parte autora protocolou petição requerendo a habilitação dos sucessores, a fim de regularizar o polo ativo da demanda nos autos requerendo a habilitação dos herdeiros (id. 26732615). Citados (ids. 41352874, 41353052 e 1109648866), os herdeiros não apresentaram oposição. Vieram-me os autos conclusos. Eis o resumo dos fatos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, DECRETO A REVELIA das partes Promovidas, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Entretanto, DEIXO DE APLICAR o efeito material da revelia, uma vez que o litígio versa sobre direitos indisponíveis (direito à filiação), conforme a expressa ressalva contida no art. 345, inciso II, do CPC. Observo que não há questões preliminares a serem analisadas e não vislumbro a necessidade de produção probatória em audiência de instrução, além das que já constam nos autos, portanto, passo ao exame do mérito. A prova hematológica produzida nos autos por meio de exame de DNA, na qual confirma a paternidade do promovido em relação à autora, é de inteira confiabilidade, sendo a sua aceitação pacífica tanto em doutrina quanto em jurisprudência. A Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, com relação à matéria, declara: APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RÉU NÃO LOCALIZADO CITADO POR EDITAL. INDEFERIMENTO DE PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A EX-EMPREGADOR. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAMENTO. SUCESSIVOS VÍNCULOS LABORAIS DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Muito embora a paternidade possa ser comprovada por todos os meios de prova disponíveis, não se pode olvidar que apenas a realização do exame de DNA mostra-se apta a demonstrar, de forma cabal, a existência da relação de parentesco entre o infante e seu suposto genitor. 1.1. Por conseguinte, ainda que processualmente seja possível a citação do réu não localizado por edital, a ausência deste obsta o fornecimento de material genético e, por conseguinte, a efetivação da análise laboratorial destinada ao reconhecimento, ou não, da paternidade. 2. Se a diligência postulada pelo autor mostra-se essencial à localização do réu e, à míngua de outros elementos de prova hábeis a comprovar o relacionamento entre a genitora do autor e o suposto pai, padece de nulidade a sentença que não indefere o pleito de ofício a ex-empregador do réu para indicação do atual endereço deste, sobretudo se há notícia de que o réu vem mantendo sucessivos vínculos laborais com essa mesma empresa nos últimos anos. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (Acórdão n.1134323, 20161410022962APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/10/2018, Publicado no DJE: 06/11/2018. Pág.: 446/448). Grifei. Com isso, é mister destacar que na ação de investigação de paternidade, o que leva à convicção do Juiz não é, geralmente, um ou alguns fragmentos probatórios, mas o conjunto da prova, tirando-se de cada segmento o que mais importa, cuja soma dá ao magistrado a certeza necessária para decidir. Vale dizer, a coerência entre os diversos elementos que, unidos, formam um todo harmônico. Essa coerência e harmonia são a substância da melhor prova, proporcionando as condições para uma decisão jurídica fundamentada. No caso dos autos, verifico pelo exame de DNA constante no id. 18491103 que ABÍLIO JOSÉ DE CALDAS é o pai biológico de JOSÉ LEITE SOBRINHO, não tendo sido essa prova pericial contestada pelos réus. Assim, entende-se que todos os elementos de convicção colhidos nestes autos convergem para essa conclusão. Sobre o tema, calha citar o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sob a lavra do relator Luciano Moreira Vasconcellos: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS - RÉU REVEL - EFEITOS DA REVELIA - DIREITO INDISPONÍVEL - EXAME DE DNA TRAZIDO EM SEDE DE APELAÇÃO - INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1) - Em se tratando de investigação de paternidade, não há que se falar em aplicação dos efeitos da revelia, uma vez que se trata de direito indisponível. 2) - Documentos podem e devem vir a todo e qualquer tempo, desde que a eles tenha acesso a parte contra quem foram juntados. 3) - Sendo o DNA prova precisa, que não deixa dúvidas sobre a paternidade, ou a sua não existência, deve a sua conclusão, que a afasta, ser observada. 4) - Assentamentos civis têm que espelhar a realidade, a verdade dos fatos, não se podendo admitir que nele conste paternidade que se sabe não ser verdadeira, não pode perder de vista que direito tem que seguir, sempre, regras éticas, morais. 5) - Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.662056, 20110910117566APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: ROMEU GONZAGA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/03/2013, Publicado no DJE: 19/03/2013. Pág.: 140) Portanto, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. Por fim, ressalto que a discussão sobre os bens deixados pelo de cujus deverá ser discutido em ação própria, tendo em vista que esta é a via inadequada para a análise do patrimônio proveniente da ancestralidade aqui reconhecida. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural para DECLARAR que ABÍLIO JOSÉ DE CALDAS é o pai biológico de JOSÉ LEITE SOBRINHO. Ressalto que deverá ser incluso na certidão de nascimento o nome do pai e dos avós paternos, mantendo-se a filiação materna e os demais termos ali existentes. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), em observância aos ditames do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade está suspensa diante da gratuidade judiciária que ora defiro. IV – DILIGÊNCIAS FINAIS Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Mista onde tramita a Ação de Inventário n. 08022214-22.2019.8.15.0211, para que seja dada ciência do presente reconhecimento de paternidade e da inclusão do novo herdeiro, para as providências sucessórias cabíveis. Esta sentença servirá como mandado de averbação junto ao Cartório de Registro Civil competente para as alterações devidas, o qual deverá observar o disposto no art. 98, §1º, IX do CPC. Com o objetivo de imprimir celeridade aos atos processuais e evitar desburocratização desnecessária, fica o tabelião ciente de que o não cumprimento do presente pronunciamento judicial, mediante a sua simples apresentação pela parte interessada, acompanhada dos documentos pessoais necessários, implicará em crime de desobediência, sem prejuízo de outras sanções. Publicada e registrada eletronicamente. Itaporanga-PB, data, protocolo e assinatura digitais. JUIZ(A) DE DIREITO