Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: R. L. M., M. L. M.REPRESENTANTE: RICARDO ALEXANDRE GONCALVES MONTEIRO
REU: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852460-74.2025.8.15.2001 [Cancelamento de vôo]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por R. L. M. e Marina Lima Monteiro, menores absolutamente incapazes, devidamente representados por seu genitor, em face de American Airlines Inc., em razão de suposto cancelamento de voo internacional e falha na prestação de serviços de transporte aéreo. As partes informaram nos autos, por meio da petição de ID nº 123088444, que chegaram a acordo quanto à resolução do litígio, apresentando os respectivos termos (ID nº 123073287) e requerendo sua homologação judicial. O Ministério Público, instado a se manifestar (ID nº 123140764), opinou favoravelmente à homologação, ressalvando que, nos termos do art. 1.691 do Código Civil, os valores devidos aos menores deverão ser depositados em conta bancária em nome dos incapazes, cuja movimentação dependerá de autorização judicial, podendo ser destacado o percentual correspondente aos honorários advocatícios contratuais, mediante comprovação. É o relatório. Decido. O acordo celebrado entre as partes revela-se válido e eficaz, atendendo aos requisitos do art. 104 do Código Civil e não havendo qualquer indício de vício de consentimento. No tocante ao interesse dos menores, observa-se que o Ministério Público reconheceu a compatibilidade do ajuste com os direitos dos incapazes, ressaltando apenas a necessidade de resguardar a destinação dos valores indenizatórios, o que será assegurado pela presente sentença. Com efeito, tratando-se de verba de natureza indenizatória decorrente de violação a direito de personalidade, impõe-se a aplicação do art. 1.691 do Código Civil, razão pela qual a quantia deverá ser depositada em conta de poupança aberta em nome de cada menor, ficando sua movimentação condicionada a autorização judicial. Quanto aos honorários contratuais, diante do contrato acostado (ID nº 123427272), autorizo a retenção do percentual de 30% (trinta por cento) do valor global do acordo, a título de remuneração advocatícia, devendo o remanescente ser integralmente transferido às contas dos autores menores.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Determino que o valor objeto do acordo seja: Depositado pela ré American Airlines Inc. na conta bancária a ser aberta em nome dos menores R. L. M. e Marina Lima Monteiro, nos termos do art. 1.691 do CC; Permitida a retenção de 30% (trinta por cento) do valor total, em favor do patrono dos autores, Dr. Francisco Davi Angelo Lins de Oliveira – OAB/PB 18.103, conforme contrato de honorários juntado; Vedada a movimentação das contas dos menores sem prévia autorização judicial, ressalvada eventual expedição de alvará para fins específicos, mediante requerimento e justificativa. Sem custas e sem honorários, diante da natureza do feito e da concessão da justiça gratuita. Transitado em Julgado, arquive-se com as cautelas legais. JOÃO PESSOA, 12 de novembro de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito