Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855623-62.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Busca e Apreensão e Reintegração de Posse com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por OLINDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA - ORTOBOM e BLUE POINT FRANCHISER LTDA em desfavor de QB COMERCIO DE COLCHOES LTDA. e MANGABEIRA COMERCIO DE COLCHOES LTDA., visando a rescisão de dois contratos de franquia e sublocação, a busca e apreensão de mercadorias consignadas e a reintegração de posse dos imóveis. As Autoras alegam, em síntese, que as rés deixaram de restituir mercadorias consignadas, permaneceram explorando indevidamente a marca “Ortobom” mesmo após a rescisão contratual e possuem débitos pendentes, razão pela qual requerem medida liminar de busca e apreensão dos bens, reintegração de posse e proibição de uso da marca, tudo inaudita altera pars. Em petição de id. 124441955, reiteraram o pedido liminar, instruindo os autos com novos documentos. É o breve relatório. Decido. Embora os contratos prevejam foro de eleição diverso (São Paulo--SP e Olinda--PE), os pedidos envolvem também a reintegração de posse de imóveis situados nesta Comarca. Assim, em observância ao princípio da efetividade da jurisdição e do acesso à justiça, afasto, por ora, as cláusulas de eleição de foro, reconhecendo a competência desta unidade para processamento e julgamento do feito. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devendo a medida, ademais, guardar reversibilidade. A documentação que acompanha a inicial revela a existência de contratos de franquia e de sublocação firmados entre as partes, estabelecendo o fornecimento de mercadorias em regime de consignação, com dever de guarda, prestação de contas e devolução, além de autorização para uso dos sinais distintivos da marca “Ortobom”, limitada à vigência do vínculo contratual. As cláusulas 8.2, 16.11 e 20.4 preveem a rescisão por ''justa causa'' nas hipóteses de retenção de mercadorias consignadas, apropriação de valores de titularidade da franqueadora e utilização da marca após a extinção contratual, configurando obrigações centrais do ajuste. Os relatórios de verificação e as planilhas financeiras juntadas aos autos registram diferenças expressivas nos estoques consignados, correspondentes a R$ 261.138,58 na unidade administrada pela QB Comércio de Colchões Ltda. e R$ 82.044,45 na loja de Mangabeira Comércio de Colchões Ltda., além de pendências de repasse nos valores de R$ 65.031,33 e R$ 25.788,99, respectivamente. Somadas às comunicações formais trocadas entre as partes e à falta de comprovação da devolução das mercadorias consignadas, tais condutas demonstram aparente violação à boa-fé objetiva e aos deveres de lealdade e cooperação inerentes às relações de franquia. Tais circunstâncias evidenciam a plausibilidade jurídica das alegações iniciais, em especial quanto à rescisão contratual por justa causa e à necessidade de retomada da posse dos bens e dos imóveis vinculados. Está configurada, portanto, a probabilidade do direito. O conjunto dos elementos também revela a presença do perigo de dano. As mercadorias consignadas, por apresentarem rotatividade e valor econômico diretamente ligado à comercialização, estão sujeitas à dispersão, deterioração ou perda de rastreabilidade, caso permaneçam fora da esfera de controle da franqueadora. A utilização continuada da marca “Ortobom” por unidades que já não integram a rede franqueada constitui uso não autorizado de sinal distintivo registrado, em afronta aos artigos 129 e 130 da Lei nº 9.279/1996, com potencial para induzir o consumidor em erro quanto à origem dos produtos e à legitimidade da operação comercial. Tal conduta afeta diretamente a integridade da marca e a reputação da franqueadora, gerando risco concreto de diluição do valor do signo distintivo e de prejuízos de difícil reparação. Isto é, o cenário delineado nos autos revela risco concreto de agravamento do conflito contratual e de dispersão de ativos vinculados à relação de franquia, circunstâncias que, se não coibidas de imediato, podem comprometer a utilidade do provimento jurisdicional e tornar inócuo eventual reconhecimento futuro do direito das autoras. Há, ainda, potencial repercussão contratual e comercial decorrente de interrupção desordenada das atividades nas unidades franqueadas, situação que evidencia a necessidade de atuação imediata do juízo para preservar a eficácia e a utilidade do provimento jurisdicional. Por fim, a providência deferida não implica risco de irreversibilidade por possuir caráter eminentemente conservatório e será executada sob controle do juízo, com preservação da integridade dos bens e possibilidade de restituição integral caso o resultado do processo assim determine. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência. EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, para que sejam imediatamente apreendidas as mercadorias consignadas e bens pertencentes às Autoras, nas dependências do estabelecimento das rés, quais sejam: QB COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA – Rua Manoel Arruda Cavalcanti, nº 805, Loja T-001C, Manaíra, João Pessoa/PB; e MANGABEIRA COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA – Rua Josefa Taveira, nº 56, Mangabeira, João Pessoa/PB. A diligência será cumprida pelo Oficial de Justiça, nos seguintes termos: a) autorizo, desde já, o arrombamento e o auxílio de força policial, caso estritamente necessários e desde que indispensáveis para o cumprimento da diligência. b) seja lavrado auto circunstanciado e inventário detalhado das mercadorias apreendidas, preferencialmente com registro fotográfico; c) as mercadorias apreendidas deverão ser depositadas provisoriamente sob a guarda das autoras, que deverão assinar termo de responsabilidade, comprometendo-se a conservá-las e apresentá-las sempre que determinado pelo juízo; d) Qualquer bem de terceiros ou alheio à relação contratual deverá ser imediatamente restituído; EXPEÇA-SE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE dos imóveis sublocados, devendo as Rés desocupá-los imediatamente, entregando as chaves às Autoras. A efetivação da reintegração de posse da loja localizada no Shopping Manaíra (QB Comércio) deverá ser realizada com a cautela necessária para que as Autoras assumam imediatamente a operação, a fim de evitar o fechamento da loja e a aplicação de multas pela administradora do Shopping Center, conforme documentação acostada. Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada à quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em caso de descumprimento de qualquer das determinações acima, sem prejuízo de sua majoração ou imposição, em cúmulo ou não, de outras medidas que se mostrem aptas a assegurar o cumprimento desta decisão. INTIMEM-SE as autoras para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, sob pena de não cumprimento da medida. Comprovado o recolhimento, expeçam-se os mandados de busca e apreensão e de reintegração de posse, observadas as cautelas acima estabelecidas. Após o cumprimento das medidas, citem-se as rés para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Intimem-se desta decisão. João Pessoa/PB, 10 de novembro de 2025. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855623-62.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Busca e Apreensão e Reintegração de Posse com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por OLINDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA - ORTOBOM e BLUE POINT FRANCHISER LTDA em desfavor de QB COMERCIO DE COLCHOES LTDA. e MANGABEIRA COMERCIO DE COLCHOES LTDA., visando a rescisão de dois contratos de franquia e sublocação, a busca e apreensão de mercadorias consignadas e a reintegração de posse dos imóveis. As Autoras alegam, em síntese, que as rés deixaram de restituir mercadorias consignadas, permaneceram explorando indevidamente a marca “Ortobom” mesmo após a rescisão contratual e possuem débitos pendentes, razão pela qual requerem medida liminar de busca e apreensão dos bens, reintegração de posse e proibição de uso da marca, tudo inaudita altera pars. Em petição de id. 124441955, reiteraram o pedido liminar, instruindo os autos com novos documentos. É o breve relatório. Decido. Embora os contratos prevejam foro de eleição diverso (São Paulo--SP e Olinda--PE), os pedidos envolvem também a reintegração de posse de imóveis situados nesta Comarca. Assim, em observância ao princípio da efetividade da jurisdição e do acesso à justiça, afasto, por ora, as cláusulas de eleição de foro, reconhecendo a competência desta unidade para processamento e julgamento do feito. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devendo a medida, ademais, guardar reversibilidade. A documentação que acompanha a inicial revela a existência de contratos de franquia e de sublocação firmados entre as partes, estabelecendo o fornecimento de mercadorias em regime de consignação, com dever de guarda, prestação de contas e devolução, além de autorização para uso dos sinais distintivos da marca “Ortobom”, limitada à vigência do vínculo contratual. As cláusulas 8.2, 16.11 e 20.4 preveem a rescisão por ''justa causa'' nas hipóteses de retenção de mercadorias consignadas, apropriação de valores de titularidade da franqueadora e utilização da marca após a extinção contratual, configurando obrigações centrais do ajuste. Os relatórios de verificação e as planilhas financeiras juntadas aos autos registram diferenças expressivas nos estoques consignados, correspondentes a R$ 261.138,58 na unidade administrada pela QB Comércio de Colchões Ltda. e R$ 82.044,45 na loja de Mangabeira Comércio de Colchões Ltda., além de pendências de repasse nos valores de R$ 65.031,33 e R$ 25.788,99, respectivamente. Somadas às comunicações formais trocadas entre as partes e à falta de comprovação da devolução das mercadorias consignadas, tais condutas demonstram aparente violação à boa-fé objetiva e aos deveres de lealdade e cooperação inerentes às relações de franquia. Tais circunstâncias evidenciam a plausibilidade jurídica das alegações iniciais, em especial quanto à rescisão contratual por justa causa e à necessidade de retomada da posse dos bens e dos imóveis vinculados. Está configurada, portanto, a probabilidade do direito. O conjunto dos elementos também revela a presença do perigo de dano. As mercadorias consignadas, por apresentarem rotatividade e valor econômico diretamente ligado à comercialização, estão sujeitas à dispersão, deterioração ou perda de rastreabilidade, caso permaneçam fora da esfera de controle da franqueadora. A utilização continuada da marca “Ortobom” por unidades que já não integram a rede franqueada constitui uso não autorizado de sinal distintivo registrado, em afronta aos artigos 129 e 130 da Lei nº 9.279/1996, com potencial para induzir o consumidor em erro quanto à origem dos produtos e à legitimidade da operação comercial. Tal conduta afeta diretamente a integridade da marca e a reputação da franqueadora, gerando risco concreto de diluição do valor do signo distintivo e de prejuízos de difícil reparação. Isto é, o cenário delineado nos autos revela risco concreto de agravamento do conflito contratual e de dispersão de ativos vinculados à relação de franquia, circunstâncias que, se não coibidas de imediato, podem comprometer a utilidade do provimento jurisdicional e tornar inócuo eventual reconhecimento futuro do direito das autoras. Há, ainda, potencial repercussão contratual e comercial decorrente de interrupção desordenada das atividades nas unidades franqueadas, situação que evidencia a necessidade de atuação imediata do juízo para preservar a eficácia e a utilidade do provimento jurisdicional. Por fim, a providência deferida não implica risco de irreversibilidade por possuir caráter eminentemente conservatório e será executada sob controle do juízo, com preservação da integridade dos bens e possibilidade de restituição integral caso o resultado do processo assim determine. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência. EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, para que sejam imediatamente apreendidas as mercadorias consignadas e bens pertencentes às Autoras, nas dependências do estabelecimento das rés, quais sejam: QB COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA – Rua Manoel Arruda Cavalcanti, nº 805, Loja T-001C, Manaíra, João Pessoa/PB; e MANGABEIRA COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA – Rua Josefa Taveira, nº 56, Mangabeira, João Pessoa/PB. A diligência será cumprida pelo Oficial de Justiça, nos seguintes termos: a) autorizo, desde já, o arrombamento e o auxílio de força policial, caso estritamente necessários e desde que indispensáveis para o cumprimento da diligência. b) seja lavrado auto circunstanciado e inventário detalhado das mercadorias apreendidas, preferencialmente com registro fotográfico; c) as mercadorias apreendidas deverão ser depositadas provisoriamente sob a guarda das autoras, que deverão assinar termo de responsabilidade, comprometendo-se a conservá-las e apresentá-las sempre que determinado pelo juízo; d) Qualquer bem de terceiros ou alheio à relação contratual deverá ser imediatamente restituído; EXPEÇA-SE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE dos imóveis sublocados, devendo as Rés desocupá-los imediatamente, entregando as chaves às Autoras. A efetivação da reintegração de posse da loja localizada no Shopping Manaíra (QB Comércio) deverá ser realizada com a cautela necessária para que as Autoras assumam imediatamente a operação, a fim de evitar o fechamento da loja e a aplicação de multas pela administradora do Shopping Center, conforme documentação acostada. Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada à quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em caso de descumprimento de qualquer das determinações acima, sem prejuízo de sua majoração ou imposição, em cúmulo ou não, de outras medidas que se mostrem aptas a assegurar o cumprimento desta decisão. INTIMEM-SE as autoras para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, sob pena de não cumprimento da medida. Comprovado o recolhimento, expeçam-se os mandados de busca e apreensão e de reintegração de posse, observadas as cautelas acima estabelecidas. Após o cumprimento das medidas, citem-se as rés para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Intimem-se desta decisão. João Pessoa/PB, 10 de novembro de 2025. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito