Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSELITO VICENTE FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801560-34.2024.8.15.0381 [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de antecipação de tutela de urgência proposta por JOSELITO VICENTE FERREIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Consta, em síntese, que a parte autora firmou um contrato de financiamento do veículo "Gol Flex com City G4 1.0 sob o contrato sob nº 3676944433", alegando que sua conta estava excessivamente onerada de juros extorsivos, taxas abusivas e unilaterais, bem como com cobranças de serviços não contratados, tais como tarifas sobre seguros e registro de contrato. Requereu, por fim, a procedência da ação para declarar nula as cláusulas exorbitantes e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Citado, o réu apresentou contestação com preliminares. No mérito, sustentou a regularidade e legalidade das cobranças, requerendo a improcedência da ação Impugnação à contestação. Intimadas as partes para produção de provas as partes nada requereram. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II). Nos autos, os documentos autorizam o julgamento da presente demanda, ainda mais quando as partes nada requerem a título de provas. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Da preliminar de impugnação à justiça gratuita A parte promovida impugna o deferimento da gratuidade judiciária sob o argumento de que a parte autora não cumpriu os requisitos essenciais à justificar o deferimento do benefício. Entretanto, como se sabe, a revogação do benefício da gratuidade da justiça depende de comprovação, haja vista que seu deferimento é oriundo de presunção relativa de veracidade atribuída à declaração do beneficiário. No caso, a impugnação da parte ré não ultrapassou a barreira das alegações genéricas. Assim, tem-se que deve ser rejeitada esta preliminar. Do Mérito O caso em deslinde deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor o qual se aplica aos contratos bancários conforme entendimento sumulado pelo STJ sob o verbete n.º 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No entanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não permite a alteração dos contratos livremente pactuados entre as partes, a não ser que exista clara desvantagem para o consumidor, conforme preceitua o art. 51, IV, do referido diploma e já sedimentado em diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça. Por isso, somente se evidenciada a existência de cláusulas abusivas e ilegais, é permitida a revisão contratual, em observância ao princípio do enriquecimento indevido, para repetição ou compensação do indébito, desde que haja pedido expresso do consumidor. Passo à análise das tarifas questionadas. Referente aos juros remuneratórios supostamente abusivos, importante destacar o entendimento jurisprudencial de que não mais se aplica o Decreto no 22.626/33, comumente denominado “Lei de Usura”, que tem como escopo a limitação dos juros que foram livremente estabelecidos pelas partes. Confira-se: "SÚMULA 596/STF: As disposições do Decreto no 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça firmou, mediante o enunciado de sua Súmula n. 382, o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, impondo-se sua redução quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado para operações da mesma espécie. A Corte de Justiça Paraibana convencionou que a abusividade da taxa de juros remuneratórios somente restará caracterizada quando o percentual pactuado exacerbar uma vez e meia a taxa média de mercado. Veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – APLICAÇÃO DO CDC – PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BACEN – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO – INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO DO RECURSO. A limitação da taxa de juros em face da abusividade só tem razão diante da demonstração de que é exorbitante em relação à taxa média de mercado, fato não comprovado nos autos. A jurisprudência desta Corte de Justiça vem adotando o entendimento de que a abusividade na previsão da taxa de juros só se revela quando o percentual exceder uma vez e meia a taxa média de mercado". (TJPB - 0010426-06.2014.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1a Câmara Cível, juntado em 26/02/2022) "PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação de revisão de contrato bancário c/c repetição do indébito – Procedência em parte do pedido autoral – Irresignação do réu – Limitação dos juros remuneratórios – Cobrança de juros superiores a 12% ao ano – Possibilidade – Taxa média – Discrepância – Banco Central – Inexistência de abusividade – Jurisprudência pacífica do STJ – Inexistência de valores a restituir – Provimento. - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em acórdão paradigma, que, havendo abusividade da instituição financeira ao estipular os juros remuneratórios de seus contratos, é possível a revisão da cláusula, desde que haja discrepância substancial da taxa média aferida pelo Banco Central do Brasil – BACEN (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 10/03/2009). - “A abusividade não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado. Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial.” (STJ AgInt no AREsp 1446460/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019)". (TJPB 0805238-21.2017.8.15.0731, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2a Câmara Cível, juntado em 18/12/2019) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO. - A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. (AgInt no AREsp 1342968/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019)" (0003492-89.2015.8.15.2003, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 05/05/2019). "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO. TAXA DE JUROS SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA DISCREPÂNCIA COM A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. JUROS CONTRATADOS EM ÍNDICES SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO. NECESSIDADE DE AJUSTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado. 2. A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia a taxa média de mercado". (TJPB 0820284-86.2018.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 09/11/2021). No contrato sob análise, firmado em 13/12/2023 (ID 90523994), fixou-se as taxas de juros de 2,68%% a.m. e 37,37%% a.a., enquanto em análise ao site do Banco Central, o qual dispõe das taxas de juros à época, adotou-se, para a operação em questão, ao tempo de pactuação da avença, uma taxa média de 1,91 % a.m e 25,52 % a.a. Aplicando o parâmetro convencionado pelo TJPB em destaque, para a caracterização da abusividade (uma vez e meia a taxa de mercado), conclui-se que o limite máximo da taxa de juros a ser aplicada na hipótese sob exame equivale a 2,86% a.m. e 38,28% a.a., revelando-se, pois, que não há excessividade dos juros remuneratórios do contrato, estando abaixo da porcentagem tida como abusiva pelo entendimento jurisprudencial, inclusive abaixo da média de mercado à época, ainda que se considere o percentual indicado pelo autor na suposta cobrança excessiva ao pactuado. Tarifa de Registro do Contrato Segundo entendeu o STJ, em recursos repetitivos veiculados no Informativo 639 (REsp 1.578.553-SP), em regra, o banco pode cobrar o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, sendo válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No caso em tela, o réu não comprovou o cadastro no Detran ou órgão equivalente, assim, não demonstrou a prestação do serviço, sendo portanto, uma cobrança abusiva e passível de restituição. Tarifa de Avaliação Relativamente à tarifa de avaliação do bem, o STJ possui entendimento firmado que esta cláusula reputa-se válida, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358) Assim, compulsando os autos, verifica-se que a parte promovida não comprovou a realização da avaliação do bem. Desta forma, reputa-se ilegal sua cobrança, ocorrendo a abusividade e consequente dever de ressarcimento. Da tarifa de cadastro Conforme entendimento jurisprudencial, a tarifa de cadastro pode ser cobrada em contratos de financiamento. Contudo, o valor não pode ser abusivo nem pode ser cobrada quando já há relacionamento anterior entre os contratantes. Veja-se: Direito do Consumidor. contrato bancário. Apelação. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo. sentença de parcial procedência, que reconheceu a abusividade da contratação do seguro prestamista. Apelo somente da autora. alegação de taxa de juros superior à média de mercado. abusividade não configurada. tarifa de cadastro. Regularidade na contratação, mas pactuada em valor excessivo. sentença reformada para reconhecer a abusividade do valor da tarifa de cadastro. recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela autora alegando a abusividade dos juros remuneratórios superiores à média de mercado e da tarifa de cadastro, requerendo a total procedência da demanda. II. Questões em discussão 2. Verificação da abusividade dos juros remuneratórios superiores à média de mercado e da tarifa de cadastro. III. Razões de decidir 3. Abusividade dos juros remuneratórios não configurada. Incidência da Súmula 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". 4. Legitimidade da cobrança da tarifa de cadastro, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 28/8/2013, do recurso repetitivo REsp nº 1.251.331/RS Relatoria da E. Ministra Maria Isabel Gallotti – Súmula 56 do STJ. 5. Apesar da legalidade da cobrança da tarifa, no início da relação contratual entre consumidor e a instituição financeira, o valor de R$ 800,00 se mostra abusivo, representando quase 70% de uma parcela mensal do mútuo, o que demonstra ser exorbitante. 6. Abusividade reconhecida, conforme entendimento desta Câmara. Valor da tarifa de cadastro reduzido para R$ 200,00. 7. Repetição que deve ser singela, ausente má-fé na cobrança prevista contratualmente. IV. Dispositivo e tese 8. Sentença reformada em parte. 9. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 11527277820248260100 São Paulo, Relator.: Hélio Marquez de Farias, Data de Julgamento: 02/11/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/11/2025) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TARIFA DE CADASTRO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR ENTRE AS PARTES. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA 566/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que modulou a restituição em dobro. 2. A parte agravante sustentou a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, ao passo que a parte adversa, intimada, não apresentou contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro quando já existente relação contratual anterior entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo interno é cabível e deve ser conhecido, nos termos do art. 1.021 do CPC, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade.5. A cobrança da tarifa de cadastro somente é legítima no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme Súmula 566/STJ, não sendo possível sua exigência em contratos posteriores.6. No caso, restou demonstrada a prévia relação contratual entre as partes, o que afasta a possibilidade de cobrança da tarifa de cadastro.7. A decisão monocrática manteve-se em consonância com a jurisprudência sobre o tema, não tendo a parte agravante apresentado fundamentos novos aptos a ensejar sua reforma. Precedentes recentes das Turmas Recursais reconhecem a ilegalidade da tarifa de cadastro quando comprovada a celebração de contrato anterior entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que reconheceu a ilegalidade da cobrança da tarifa de cadastro.9. Tese de julgamento: “A tarifa de cadastro somente pode ser exigida no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, sendo indevida a cobrança em contratos posteriores já havendo relação contratual anterior.”. (TJ-PR 00051694220258160075 Cornélio Procópio, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 30/10/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 31/10/2025) No caso, o valor cobrado a título de tarifa de cadastro foi de R$ 990,00, quantia se supera o valor pago mensalmente a título de mútuo, restando configurada a abusividade na cobrança. Do seguro prestamista No caso dos autos, a parte autora alega que sofreu descontos de seguro por força de contrato de financiamento, a caracterizar venda casada, ato ilícito. Em sua defesa, o réu alegou a existência e regularidade do negócio jurídico entre as partes. Compulsando-se os autos, verifica-se que o seguro foi imposto como condição para a obtenção do empréstimo, caracterizando prática abusiva e vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é nula a cláusula que vincula o contrato de crédito à contratação do seguro. Para que não houvesse nulidade, o seguro deveria ter sido contratado a parte, a demonstrar que o consumidor teve opção de contratá-lo ou não. Neste sentido o Tema Repetitivo 972 do STJ: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com se-guradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Assim, o reconhecimento da irregularidade da cobrança é válido e a restituição dos valores descontados é medida que se impõe. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único disciplina:“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. O pleito de repetição do valor pago prospera. Explico: O STJ firmou o entendimento de que: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDNTE O PEDIDO AUTORAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando o réu a restituir, em dobro, os valores pagos pelo autor a título de tarifa de cadastro, seguro, valor de registro e tarifa de avaliação do bem. Julgo improcedente o pleito quanto aos juros remuneratórios. De acordo com a Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Sem manifestação, arquivem-se os presentes autos. Por outro lado, interposta apelação, tendo em vista que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Itabaiana-PB, datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito