Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSEFA ELVIRA DE SANTANA.
REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800363-37.2024.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc. A parte autora, em petição de id.114836838, postulou aditamento à petição inicial (CPC, art. 329, II) para incluir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS no polo passivo, ao fundamento de que os descontos questionados são operacionalizados diretamente sobre o benefício previdenciário, incumbindo à autarquia a verificação da autorização e a execução do desconto (Lei nº 8.213/91, art. 115, V; Lei nº 10.820/2003, art. 6º). É o breve relatório. Decido. 1. Do litisconsórcio passivo necessário do INSS A controvérsia envolve descontos/consignações em benefício previdenciário e a pretensão de cessação e/ou restituição com reflexos na folha de pagamento do benefício. A eficácia da sentença depende de comando direto ao INSS, responsável técnico e legal pela verificação/execução dos descontos (Lei nº 8.213/91, art. 115, V; Lei nº 10.820/2003, art. 6º). Configura-se, assim, litisconsórcio passivo necessário (CPC, arts. 114 e 115, par. ún.), dispensado o consentimento do réu originário para o aditamento (CPC, art. 329, II, interpretado à luz do art. 115, par. ún.). Precedentes de orientação (v.g., TNU – Tema 183, TRFs e Tribunais Estaduais) e o Enunciado ENFAM 4 convergem para a necessidade de integrar a autarquia quando o provimento jurisdicional de mérito pressupõe sua atuação direta, sob pena de decisão inexequível. Defiro, portanto, o aditamento para incluir o INSS no polo passivo. 2. Da competência absoluta da Justiça Federal e translatio iudicii Incluída autarquia federal, incide a competência da Justiça Federal (CF/88, art. 109, I e §3º), de natureza absoluta e reconhecível de ofício (CPC, art. 64, §1º). Aplica-se a translatio iudicii, conservando-se os efeitos dos atos decisórios já praticados até ulterior deliberação do juízo competente (CPC, art. 64, §4º). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o aditamento e DETERMINO a inclusão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS no polo passivo, como litisconsorte necessário, e com fundamento no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, DECLINO DA COMPETÊNCIA processar e julgar o presente feito, determinando a IMEDIATA REMESSA para dos autos à Justiça Federal – Subseção Judiciária de João Pessoa/PB, com as devidas baixas e anotações. Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO