Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS ANTONIO DE MORAIS
REU: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BANANEIRAS, INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800576-82.2021.8.15.0081 [Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por MARCOS ANTONIO DE MORAIS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a concessão de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, ambos de natureza acidentária, em razão de sequelas definitivas decorrentes de acidente de trabalho. Alega o autor, que era agricultor e se tornou incapaz para o exercício de suas atividades laborais habituais em decorrência de doença ou lesão oriunda de acidente de trabalho ocorrido em 19 de setembro de 2019, que causou graves sequelas em sua mão esquerda. Afirmou ter formulado o Requerimento Administrativo (NB 631.631.047-5) em 08 de novembro de 2019 (DER), mas a pretensão foi indeferida pela Autarquia Ré, sob a alegação de "Perda de Qualidade de Segurado". Buscou, assim, o reconhecimento judicial de seu direito ao benefício, postulando o seu restabelecimento e a posterior conversão em Aposentadoria por Invalidez Acidentária, acrescida do adicional de 25% (grande invalidez). A ação foi inicialmente protocolada perante a Justiça Federal tendo sido declarada a sua incompetência absoluta, extinguindo o feito sem resolução do mérito e determinando a remessa dos autos a esta Justiça Estadual (Id 44485378). O Réu, foi devidamente citado, apresentou Contestação (Id 51859922), arguindo, em síntese, a ausência de incapacidade laboral e, em sede de eventualidade, a inexistência da qualidade de segurado especial do Autor, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Na fase de saneamento e instrução, foi determinada a produção de prova pericial especializada, imprescindível ao deslinde da controvérsia fática. Laudo Médico Pericial (Id 91483051). Em manifestação à perícia, o Réu impugnou o laudo e solicitou esclarecimentos, questionando a classificação da incapacidade, o nexo causal, a possibilidade de reabilitação e a qualidade de segurado (Id 92410729). O perito judicial, em Laudo Pericial Complementar (Id 107785656), confirmou o nexo causal acidentário, ratificou a DII em 19/09/2019 e classificou a incapacidade como parcial e permanente. Argumentou que, devido à idade avançada (63 anos) e ao baixo grau de instrução do Autor, a reabilitação profissional não seria recomendada, sugerindo, contudo, a possibilidade de exercer atividades de menor demanda física, como cobrador de ônibus, fiscal de loja ou porteiro. O réu apresentou proposta de acordo com base nos laudos e esclarecimentos, oferecendo Auxílio Acidente; contudo, o Autor recusou a oferta, salientando a irreversibilidade de sua situação social e a necessidade de concessão da Aposentadoria por Invalidez desde a DII (Id 108427357). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1. Da Delimitação da Demanda e dos Requisitos Intrínsecos A presente demanda insere-se no contexto do Direito Previdenciário Acidentário, que visa tutelar o segurado vítima de infortúnio laborativo. Para a concessão dos benefícios por incapacidade de natureza acidentária, notadamente a Aposentadoria por Invalidez Acidentária (espécie B92) ou o Auxílio-Acidente (espécie B94), faz-se mister a comprovação concomitante de três requisitos centrais: a qualidade de segurado do INSS na Data de Início da Incapacidade (DII); a ocorrência do acidente ou lesão de qualquer natureza; e a existência de nexo causal entre o labor exercido (ou infortúnio) e a lesão que gera a incapacidade ou redução da capacidade laboral. Ocorre que, o Réu contestou tanto a qualidade de segurado quanto a incapacidade laboral. Tendo sido a prova pericial produzida, resta analisar a robustez probatória quanto à manutenção da qualidade de segurado e, posteriormente, qual o benefício mais adequado à situação do Demandante. II.2. Da Qualidade de Segurado e da Carência do Segurado Especial Rural O Autor pleiteia o benefício na condição de segurado especial rural. A manutenção dessa qualidade é contestada pelo INSS, que indeferiu o pedido administrativo exatamente por "Perda de Qualidade de Segurado" e reafirmou a tese na contestação, argumentando que a DAP anexada no Processo Administrativo (PA) estava expirada (em 2015) e que a utilização de DAP não válida ou a posse de bem como uma motocicleta (renavam 879900709, mencionado na cota do INSS no Id 92410729) afastaria a caracterização do regime de economia familiar. A Lei nº 8.213/91 exige que o segurado especial rural comprove o exercício da atividade por período idêntico ao da carência, que é de 12 (doze) meses. A carência, todavia, é dispensada em casos de acidente de qualquer natureza, o que, em tese, abrange o acidente de trabalho. No entanto, é requisito inarredável que o indivíduo ostentasse a qualidade de segurado no momento da ocorrência da lesão incapacitante. Analisando a documentação anexada ao PA, juntada nos autos (Id 93347147 e seguintes), verifica-se que o INSS, em seu próprio sistema (CNIS, Id 92410733 e Id 93347706), reconheceu períodos de atividade como Segurado Especial (ASE DEF) entre 02/01/2009 e 30/12/2015. Além disso, há registro de período subsequente, de 02/01/2016 a 18/09/2019, classificado como Segurado Especial (ASE IND), pendente de comprovação. A ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Belém/PB, datada de 16 de agosto de 1982, e as Declarações do Proprietário (Ids 93347701 e 93347705) atestam que o Autor exerceu a atividade rural de forma contínua até a véspera do acidente, ocorrido em 19/09/2019, sendo o período de 02/01/2016 a 18/09/2019 atestado por terceiros, inclusive proprietários das terras onde laborava (Heleno Domingos, Id 93347701). Ocorre que o acidente de trabalho, que gerou a lesão incapacitante, ocorreu em 19 de setembro de 2019 (DII), e que os documentos (Declarações Sindicais e de Proprietários, bem como as informações do CNIS indicando atividade até 18/09/2019) demonstram que a atividade rural fora exercida até a data imediatamente anterior ao infortúnio, deve ser reconhecida a qualidade de segurado especial do Autor na DII. A alegada propriedade de veículo automotor ou a expiração da DAP não são elementos, por si sós, suficientes para descaracterizar integralmente o regime de economia familiar em um contexto de prova material robusta e contemporânea, mormente quando a incapacidade é decorrente de acidente de trabalho, cuja carência é dispensada. O foco reside na comprovação do exercício do labor na data do sinistro, o que foi satisfatoriamente demonstrado pelo conjunto probatório. II.3. Do Acidente de Trabalho, Nexo Causal e Incapacidade Laboral A prova técnica produzida em juízo é a espinha dorsal para aferir a incapacidade e o nexo etiológico. O Laudo Judicial e seus esclarecimentos foram categóricos ao confirmar todos os pressupostos necessários. O perito, Ortopedista e Traumatologista, confirmou o trauma corto contuso por serra circular em 19/09/2019, que resultou em sequelas permanentes na mão esquerda (amputação parcial do 3º e 4º quirodáctilos e rigidez do 2º quirodáctilo), diagnosticando Sequela de traumatismos do membro superior (CID 10 T92). Em resposta aos quesitos formulados, o profissional confirmou o nexo causal entre o trabalho e as lesões e a natureza parcial e permanente da incapacidade. O perito confirmou, ainda, que o Autor está incapacitado para atividades manuais e de alta demanda física, especificamente as atividades habituais de agricultor e marceneiro, as quais exigem a plena funcionalidade da preensão e manipulação de objetos com ambas as mãos. Apesar de o perito ter classificado a incapacidade como parcial, a análise do caso não pode se restringir apenas ao aspecto médico-funcional da lesão, devendo integrar a avaliação do contexto socioeconômico do segurado, conforme entendimento consolidado acerca da teoria da Incapacidade Social. II.3.1. Da Irreversibilidade da Situação e do Critério Socioprofissional A teoria da incapacidade social orienta que, para além da constatação meramente médica da incapacidade laborativa, o julgador deve ponderar as condições pessoais e socioculturais do segurado, de modo a verificar se, de fato, a lesão o impede de ser reabsorvido pelo mercado de trabalho, garantindo-lhe a subsistência. O Autor é um homem de 63 (sessenta e três) anos de idade, com baixo grau de instrução (Ensino fundamental incompleto), e possui histórico laboral restrito a atividades essencialmente manuais e rurais (agricultor e marceneiro). O laudo complementar do perito judicial foi cristalino ao desaconselhar a reabilitação profissional justamente devido à idade avançada e ao grau de instrução do Autor. Embora o perito tenha sugerido teoricamente outras atividades de menor esforço físico (cobrador, fiscal de loja, porteiro), a realidade social e as barreiras objetivas do mercado de trabalho para um indivíduo de 63 anos, não alfabetizado ou com baixa escolaridade e com uma deficiência física consolidada em sua mão dominante (ou relevante para o trabalho manual), tornam a recolocação ou a reabilitação uma ficção jurídica. Neste cenário socioprofissional, a incapacidade atinge, na prática, a totalidade, pois o infortunado se encontra insuscetível de reabilitação. A limitação para a atividade habitual, conjugada com a ausência de perspectiva de reingresso no mercado laboral em outra função compatível, impõe o reconhecimento da incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado. II.4. Da Concessão do Benefício Devido (Aposentadoria por Invalidez Acidentária) e do Termo Inicial Diante do quadro de incapacidade total e permanente reconhecido à luz da teoria da incapacidade social, e sendo o nexo causal confirmado como acidentário, o benefício devido é a Aposentadoria por Invalidez Acidentária, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao termo inicial (DIB), o perito judicial fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 19/09/2019, que é anterior tanto à Data de Entrada do Requerimento (DER - 08/11/2019) quanto à data do indeferimento administrativo (DCB - 13/03/2020). Em pleitos de concessão de benefícios previdenciários e acidentários, havendo a comprovação da incapacidade em momento anterior à DER, o benefício é devido a partir da DII. No entanto, se o segurado continua a trabalhar após a DII, o marco se desloca para a DER ou para a data de afastamento. No caso em tela, o perito fixou a DII na data do acidente, sendo esta a data inicial da perda funcional, presumindo-se, diante da gravidade da lesão (amputação parcial e lesão tendinosa), que o trabalho foi impossibilitado a partir de então, ou pelo menos a partir do requerimento. Considerando que o Autor buscou o benefício na esfera administrativa logo após o acidente (DER 08/11/2019), o Termo Inicial do Benefício (DIB) deve ser fixado na data do fato gerador determinante da incapacidade, ou seja, em 19 de setembro de 2019 (DII), data em que o estado incapacitante se consolidou, sendo devidas as parcelas atrasadas desde então. O indeferimento administrativo posterior não pode prejudicar o direito do segurado já incapacitado. Finalmente, acerca do pedido de adicional de 25% (grande invalidez), a perícia foi conclusiva no sentido de que não há necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades da vida diária (Id 91483051, p. 97). Assim, este pleito específico deve ser julgado improcedente. II.5. Dos Consectários Legais da Condenação A condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento das parcelas vencidas deve ser acrescida de correção monetária e juros de mora. No que tange aos juros de mora, estes incidirão a partir da citação válida, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A taxa aplicável deve seguir o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Em matéria de correção monetária, aplicável o Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) para os débitos previdenciários no período compreendido entre a DII e a data da citação ou, se aplicável, até 8 de dezembro de 2021 (data da promulgação da EC 113/2021), e, a partir de 09 de dezembro de 2021, deverá ser utilizada a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, conforme disposições da Emenda Constitucional nº 113/2021. O salário de benefício deverá ser calculado em conformidade com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, apenas se a DII (19/09/2019) for posterior à vigência da referida Emenda. Uma vez que a DII é anterior (19/09/2019), o cálculo deve respeitar as normas vigentes na época da incapacidade, garantindo a integralidade do cálculo da aposentadoria por invalidez acidentária. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: A implantar e pagar ao Autor MARCOS ANTONIO DE MORAIS o benefício de Aposentadoria por Invalidez Acidentária (espécie B92), devida a partir da Data de Início da Incapacidade (DII), fixada em 19 de setembro de 2019. Ao pagamento das prestações em atraso vencidas desde a DII (19/09/2019) até a efetiva implantação do benefício. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal dos valores eventualmente devidos antes do quinquênio anterior ao ajuizamento, embora no presente caso o lapso temporal seja menor. A Renda Mensal Inicial (RMI) será calculada na forma da Lei nº 8.213/91 vigente na DII, e os valores atrasados serão acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) até 08 de dezembro de 2021, e a partir de 09 de dezembro de 2021, unicamente pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a qual conjuga correção monetária e juros de mora, em conformidade com o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021. Ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta Sentença. Diante do não acolhimento do pedido de acréscimo de 25% (grande invalidez), JULGO IMPROCEDENTE o referido pleito. Considerando o caráter alimentar do benefício e a comprovação da incapacidade permanente do Autor atestada pelo perito judicial, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao Réu, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que proceda à imediata implantação do benefício de Aposentadoria por Invalidez Acidentária no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa diária. Custas pelo INSS/réu, nos termos da Súmula 178 do STJ. Publicada e Registrada, eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e a implantação do benefício, expeça-se o necessário para o pagamento dos valores atrasados em sede de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o montante devido. Cumpra-se, observando as formalidades legais. Belém/PB, 10 de novembro de 2025. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO