Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0828180-78.2021.8.15.2001.
REQUERENTE: JERONIMO MENDES DA CRUZ JUNIOR
REQUERIDO: JOSILENE GONCALVES DE PONTES
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Sucessões da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: ARROLAMENTO COMUM (30) Assuntos: [Adjudicação de herança]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO PROCESSUAL E CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA
Trata-se de Arrolamento Comum dos bens deixados pela falecida JOSILENE GONCALVES DE PONTES, iniciado em 19 de julho de 2021 por JERONIMO MENDES DA CRUZ JUNIOR. O processo tramita sob o rito do Arrolamento Comum e tem como herdeiros listados nos autos, entre outros, DAVI GONÇALVES DE PONTES MENDES, menor representado legalmente por Jeronimo Mendes da Cruz Junior. Em setembro de 2024, após diversas movimentações visando a regularização do feito, foi proferido Despacho (ID 101074857) em 27 de setembro de 2024, determinando a intimação do inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover a juntada das certidões negativas de débito atualizadas do espólio perante as Fazendas Públicas municipal, estadual e nacional, além de regularizar quaisquer pendências fiscais que pudessem obstar o julgamento final. Este ato processual era imprescindível para a verificação da regularidade fiscal do espólio e a subsequente homologação de partilha ou adjudicação. Constatada a inércia do inventariante no cumprimento da determinação judicial, e considerando a paralisação do feito, foi emitido Ato Ordinatório (ID 106185744) em 15 de janeiro de 2025, com base na Instrução Normativa nº 01/2020 desta Vara e no Código de Normas da Corregedoria, determinando a intimação pessoal dos herdeiros para que, em 5 (cinco) dias, manifestassem interesse no prosseguimento do processo e no encargo de inventariante, sob a expressa advertência de extinção do feito por abandono. A intimação pessoal foi devidamente diligenciada. Conforme Certidão de Diligência (ID 108174241/108174246), o herdeiro menor DAVI GONÇALVES DE PONTES MENDES, representado por seu genitor JERONIMO MENDES DA CRUZ JUNIOR, foi intimado em 20 de fevereiro de 2025, no endereço residencial informado nos autos. A despeito desta intimação formal e pessoal dos interessados diretos, houve absoluto silêncio. A Certidão de Decurso de Prazo (ID 115401025) de 01 de julho de 2025 atestou que o prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação por parte do herdeiro, demonstrando a ausência de interesse no impulso processual. Diante do cenário de inércia prolongada e da necessidade de regularização da representação do espólio, notadamente pelo não atendimento da determinação fiscal, foi oficiada a Fazenda Pública Estadual. Em resposta, a Fazenda Pública Estadual apresentou Manifestação (ID 115474345) em 02 de julho de 2025. Nesta manifestação, a Fazenda limitou o seu interesse ao aspecto fiscal, relacionado à correta e oportuna constituição e arrecadação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Contudo, a Fazenda Pública expressamente declinou da responsabilidade de indicar ou nomear inventariante dativo, alegando não dispor de pessoas para esse fim e sugerindo que o Juízo diligenciasse junto à Ordem dos Advogados do Brasil ou outras instituições para obtenção de voluntários com idoneidade para assumir o encargo e impulsionar o feito. A Serventia Judicial certificou (ID 115476852) em 02 de julho de 2025 a ausência de indicação de pessoa idônea apta ao exercício do encargo de inventariante por parte da Fazenda Pública. O Ministério Público, ao ser consultado, manifestou-se (ID 115613296) em 03 de julho de 2025, reconhecendo a inércia do inventariante e a omissão da Fazenda Pública na indicação de dativo. Ponderando sobre a necessidade de dar continuidade ao feito, o Parquet sugeriu a nomeação de inventariante judicial, nos termos do artigo 617, VII, do Código de Processo Civil. Não obstante a sugestão ministerial, o Juízo optou por uma derradeira tentativa de impulsionamento pelos próprios interessados, antes de onerar o Erário com a nomeação de um inventariante dativo ou judicial para um arrolamento de baixo valor e aparente desinteresse patrimonial. Assim, foi expedido novo Mandado de Intimação pessoal (ID 123918923) em 23 de setembro de 2025, direcionado ao próprio inventariante, JERONIMO MENDES DA CRUZ JUNIOR, para que, em 5 (cinco) dias, manifestasse o interesse no andamento do processo e, em caso positivo, cumprisse integralmente o Despacho de setembro de 2024, sob pena de remoção do encargo e extinção. A Certidão de Diligência (ID 124617254) de 06 de outubro de 2025 demonstrou, contudo, que o Oficial de Justiça não logrou êxito em intimar o inventariante. Embora o Mandado anterior (fevereiro/2025) tenha sido cumprido no mesmo endereço, desta vez, após diversas tentativas em dias e horários distintos, o imóvel permanecia fechado, e os vizinhos não souberam informar sobre o paradeiro do intimando. Tal situação reforça a impressão de que o Requerente, que é simultaneamente o representante legal do principal herdeiro menor e o inventariante de facto, abandonou o acompanhamento da causa. Finalmente, a Certidão de Decurso de Prazo (ID 127191700) de 12 de novembro de 2025 confirmou que o prazo decorreu in albis sem qualquer manifestação da parte solicitada, consolidando-se a total desídia dos interessados diretos. É o relatório circunstanciado e detalhado do essencial, em respeito ao princípio da transparência e da motivação das decisões judiciais. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A análise do presente caso revela uma situação de paralisia processual que se arrasta por um lapso temporal significativo, causada exclusivamente pela comprovada inércia e falta de interesse dos legitimados para promover o andamento do Arrolamento Comum. Esta prolongada inação, mesmo após tentativas reiteradas do Juízo, inclusive com intimações pessoais, impõe a solução terminativa, conforme a sistemática processual vigente. II.I. Da Inércia, Abandono da Causa e a Violação ao Dever de Impulso Processual no Arrolamento A ação de inventário ou arrolamento, embora possua nuances de jurisdição voluntária e envolva interesse público relevante (sobretudo o fiscal), depende fundamentalmente da iniciativa e do impulso dos herdeiros e do inventariante para que se concretize sua finalidade, qual seja, a transferência regular do patrimônio do falecido. O legislador processual civil atribui às partes o ônus do andamento do feito, cabendo-lhes, notadamente ao inventariante, cumprir as determinações judiciais no tempo e modo estabelecidos. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, o autor (ou o inventariante, que atua em nome do espólio), abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Mais do que isso, para que a extinção se opere com base nesse dispositivo, exige-se que a parte seja pessoalmente intimada a suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 1º do mesmo artigo.
No caso vertente, o cenário é de negligência processual crônica. O Juízo, em observância ao princípio da cooperação (Art. 6º, CPC) e à instrumentalidade das formas, foi além do estrito dever legal. Inicialmente, determinou a regularização fiscal (ID 101074857). Ante o descumprimento, promoveu a intimação pessoal dos herdeiros para demonstrarem interesse (ID 106185744). Houve o cumprimento da intimação pessoal do herdeiro menor (representado) em fevereiro de 2025 (ID 108174241), seguida de certidão de decurso de prazo sem manifestação em julho de 2025 (ID 115401025). Posteriormente, após a manifestação da Fazenda Pública e do Ministério Público, o Juízo empreendeu uma última e decisiva tentativa, expedindo Mandado de Intimação pessoal ao próprio requerente/inventariante, JERONIMO MENDES DA CRUZ JUNIOR, para se manifestar sobre o interesse no feito e cumprir as pendências (ID 123918923). Esta última intimação, embora não tenha sido efetivada por recolhimento do mandado com certidão negativa (imóvel fechado e paradeiro desconhecido – ID 124617254), demonstra a diligência do Juízo. Contudo, mesmo na melhor das hipóteses, o primeiro Mandado de Intimação pessoal dos herdeiros (representados) em fevereiro de 2025, nos termos do § 1° do Art. 485 do CPC, foi suficiente para caracterizar a desídia, visto que o prazo subsequente decorreu em branco, conforme certificou a Serventia (ID 115401025). O inventariante e o representante legal demonstraram, por mais de dez meses, total desinteresse e abandono na condução do procedimento. A inércia observada não se limita ao mero descumprimento formal, mas atinge o próprio interesse de utilidade e necessidade do processo. Um arrolamento, mormente um iniciado há mais de quatro anos (2021) e com objeto de pequeno valor (R$ 1.100,00), que não avança por falta de diligência elementar das partes, torna-se um gargalo na prestação jurisdicional, revelando a manifesta ausência de interesse de agir na sua dimensão prática e continuada. II.II. A Impossibilidade de Nomeação Judicial de Inventariante Diante da Desídia Contumaz e a Posição da Fazenda Pública Superada a questão da inércia dos herdeiros, cumpre analisar a possibilidade de prosseguimento do feito mediante a atuação de um inventariante dativo, conforme sugerido pelo Ministério Público (ID 115613296), com base no artigo 617, incisos VII e VIII do Código de Processo Civil. Consoante o Art. 617 do CPC, a ordem de nomeação de inventariante tem natureza preferencial, podendo ser mitigada pelo Juízo em situações excepcionais. Em casos de inércia ou omissão dos herdeiros na condução do inventário, a nomeação de um inventariante judicial ou de uma pessoa estranha idônea (dativo) é uma prerrogativa do magistrado, visando precípuaamente resguardar o interesse de incapazes ou o interesse público, especialmente o fiscal. Todavia, no contexto dos autos, há um entrave procedimental significativo: a Fazenda Pública Estadual, principal interessada na regularidade fiscal e na arrecadação do ITCMD, foi expressamente diligenciada e, formalmente, declinou da indicação de um nome apto ou idôneo para atuar como inventariante dativo (ID 115474345), reiterando que seu mister se restringe à fiscalização tributária. Embora o Ministério Público tenha defendido a nomeação de um inventariante judicial (Art. 617, VII), a nomeação de um terceiro estranho (judicial ou dativo) para impulsionar um arrolamento de baixo valor (R$ 1.100,00) e que padece de manifesto abandono pelos herdeiros e pelo requerente, geraria uma despesa e uma oneração desproporcionais ao aparelho estatal e ao próprio espólio. O objetivo do inventariante dativo é dar andamento ao feito quando há interesse real, mas conflito entre herdeiros, ou quando o espólio é complexo e não há quem queira ou possa assumir o encargo. Neste caso, o problema não é a presença de conflito, mas a ausência de vontade dos herdeiros, que foram pessoalmente instados a se manifestar acerca do interesse e não o fizeram. Ademais, a nomeação de um inventariante dativo ou judicial implicaria, de imediato, a necessidade de provimento de recursos para custeio de seus honorários e das diligências necessárias (como a obtenção das certidões negativas fiscais, que o inventariante original se recusou a obter por meses). Considerando que o valor da causa é irrisório (R$ 1.100,00), a remuneração de um inventariante judicial ou dativo, por menor que seja, consumiria ou ultrapassaria exponencialmente o valor total dos bens a inventariar, desvirtuando a própria finalidade do processo e ensejando potencial prejuízo ao erário ou ao próprio espólio, caso os herdeiros fossem cobrados posteriormente. A recusa da Fazenda Pública em indicar um representante ou a ausência de meios imediatos e viáveis para a nomeação eficaz de um dativo, aliada à comprovada e contumaz inércia do inventariante e dos herdeiros, corrobora a tese de que o processo perdeu seu pressuposto de desenvolvimento. O Estado Juiz não pode ficar indefinidamente vinculado a um procedimento que não possui a colaboração mínima dos interessados diretos para atingir seu fim. A jurisdição não pode se converter em um ônus perpétuo para solucionar a desídia da parte. Desta forma, a conjugação da falta de interesse manifestada pelos herdeiros, pessoalmente intimados, com a ausência de indicação de pessoa idônea pela Fazenda Pública para o encargo de inventariante dativo, conduz inevitavelmente à conclusão de que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO DA SENTENÇA Ante o exposto e considerando tudo o que dos autos consta, em consonância com as disposições legais pertinentes e o princípio do impulso oficial condicionado pela inércia dos interessados, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, e seu § 1º, do Código de Processo Civil, em virtude do abandono da causa e da negligência na promoção dos atos e diligências que incumbiam à parte interessada e ao inventariante. Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes em razão da justiça gratuita previamente deferida (mencionada no ID 101074857). Transitada em julgado, certifique-se e, em seguida, promova-se a baixa e o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se as prerrogativas da Fazenda Pública e do Ministério Público. João Pessoa, 13 de novembro de 2025. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição