Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA BEZERRA FIDELIS, ORIZINEIDE DANTAS DA SILVA CARDOSO, ERICA MARY MORAIS DE OLIVEIRA, JACIEL PEREIRA DOS SANTOS, MARIANO SALVINO DO NASCIMENTO, MARILIA MARCIA VIANA, MARINES BORBA AZEVEDO DE LIMA, FRANCILLANES RODRIGUES CORDEIRO DO NASCIMENTO, SUSANA MISLEYNE OLIVEIRA DE SOUZA, SHIRLENE EURIQUES DE MEDEIROS, WILMA DE FATIMA BARBOSA DE LIMA
REU: MUNICIPIO DE SOLANEA SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801494-76.2022.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional]
Vistos, etc... ADRIANA BEZERRA FIDELIS, ORIZINEIDE DANTAS DA SILVA, ÉRICA MARY MORAIS DE OLIVEIRA, JACIEL PEREIRA DOS SANTOS, MARIANO SALVINO DO NASCIMENTO, MARPILIA MÁRCIA VIANA, MARINÊS BORBA AZEVEDO DE LIMA, FRANCILLANES RODRIGUES CORDEIRO DO NASCIMENTO, SUSANA MISLEYNE OLIVEIRA DE SOUZA ARAÚJO, SHIRLENE EURIQUES DE MEDEIROS e WILMA DE FÁTIMA BARBOSA LIMA DE SOUZA, através de advogado constituído, manejaram a presente Ação Ordinária de Cobrança, em face do MUNICÍPIO DE SOLÂNEA – PB, aduzindo para tanto os motivos fáticos e jurídicos elencados na inicial de ID 66422701. Alegam os autores na inicial, que são servidores públicos municipais de Solânea, ocupantes do cargo de professor e que sofreram prejuízos em suas remunerações, visto que vêm recebendo a menor os valores concernentes ao adicional constitucional de 1/3 (um terço) de férias dos anos compreendidos de 2017 a 2020, e também não receberam o adicional constitucional de 1/3 (um terço) de férias alusivos ao ano de 2022 o qual é pago pela promovida no mês de janeiro de cada ano. Pugnam ao final a condenação do promovido ao pagamento retroativo alusivo aos últimos cinco anos da diferença do 1/3 de férias e o pagamento integral do 1/3 de férias de 2022, bem como requerem indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor. Devidamente citado, o promovido não apresentou manifestação, sendo decretada a revelia. (ID 71556857) A parte autora manifestou-se informando que não havia mais provas a produzir, e pediu o julgamento antecipado da lide. (ID 72696722) Instado a pronunciamento, o Ministério Público informou não haver interesse público primário que justificasse sua intervenção. (ID 73965741) Posteriormente, o município de Solânea integrou a demanda, apresentando impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, requereu o sobrestamento dos autos em razão do IRDR n° 0812984-28.2019.815.000, e no mérito, pediu a improcedência da demanda. (ID 74705068) A parte autora manifestou-se refutando os argumentos do município e requereu a procedência da demanda. (ID 80873500) Realizada audiência de instrução e julgamento, verificada a presença dos promovente e a ausência do promovido, foi determinado a conclusão dos autos para julgamento. É o relatório.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança. DAS PRELIMINARES a) Da preliminar de sobrestamento A preliminar de sobrestamento do feito em virtude do IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 – Tema 10 do TJPB, entendo que, embora o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas trate de matéria de competência, este Juízo possui competência para processar e julgar a presente demanda, que não se enquadra nas exceções que afastariam a competência para o rito comum, tampouco impede a análise da questão de fundo, configurando matéria estritamente de direito. Assim, a instauração do IRDR não obsta o prosseguimento de processos individuais, salvo determinação expressa do Tribunal competente, o que não se verifica no presente caso. Assim, resta configurada a competência deste juízo para prosseguir com o julgamento, razão pela qual indefiro o pedido do promovido, neste particular. b) Da preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça O promovido alega ausência de comprovação de hipossuficiência financeira por parte dos promoventes, todavia, conforme decisão proferida, a gratuidade foi deferida com base na presunção de verdade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora o promovido tenha apresentado argumentos genéricos sobre a necessidade de comprovação, o mesmo não trouxe aos autos elementos concretos capazes de ilidir a presunção legal de hipossuficiência dos autores, que se trata de uma presunção relativa. Inclusive, todos os demandantes são professores do município, portanto, não são pessoas abastardas financeiramente, por isso, o acolhimento do pedido de gratuidade a justiça, razão pela qual, indefiro a preliminar e mantenho os benefícios de gratuidade da justiça. DO MÉRITO No caso dos autos, os promoventes alegam que vêm sofrendo prejuízos em suas remunerações, recebendo a menor os valores concernentes ao 1/3 (terço) de férias nos últimos cinco anos (2017 a 2021), e que não receberam o 1/3 (terço) de férias alusivos ao ano de 2022, o qual seria pago pelo promovido no mês de janeiro de cada ano. O direito ao gozo de férias anuais remuneradas acrescida de, pelo menos, um terço do valor do salário, se constitui em garantia fundamental de todos os trabalhadores, urbanos e rurais (art. 7º, XVII, da Constituição Federal). Este direito é estendido aos servidores públicos ocupantes de cargo público, por força do art. 39, § 3º, da Carta Magna. A Lei municipal nº 001/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público, ratifica o direito dos profissionais do magistério ao adicional de 1/3 (um terço) de sua remuneração por ocasião das férias, independentemente de solicitação, lei esta que encontra-se em vigor. O promovido alegou que a remuneração dos professores é proporcional à carga horária de 30 horas semanais e que a adequação dos valores depende de novo processo legislativo, em observância ao Princípio da Legalidade. Contudo, os autores não questionam a proporcionalidade em si, mas sim que a base de cálculo utilizada para o adicional de férias, em diversos períodos, não considerou o reajuste anual do piso salarial, conforme a Lei Federal 11.738/2008. Verifico que as fichas financeiras apresentadas pelos autores e os cálculos detalhados na petição inicial demonstram que, em alguns períodos dos anos de 2017 a 2020, os valores recebidos a título de terço de férias foram pagos a menor, embora, em certos casos, tenham sido pagos corretamente, conforme as demonstrações individuais de cada autor. Os promoventes também alegam o não pagamento integral do terço de férias em relação ao ano de 2022, apresentando os valores a receber para cada um nesse ano, e o município não comprovou o pagamento. A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer o direito ao pagamento de férias e do terço constitucional quando não usufruídas ou pagas corretamente, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. Assim, resta configurado o direito dos autores ao recebimento das diferenças do adicional de 1/3 (um terço) de férias referentes aos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, conforme as individualizações e os valores apurados na petição inicial, bem como ao pagamento integral do 1/3 (um terço) de férias do ano de 2022, caso não tenha sido realizado ou tenha sido pago a menor. Ademais, o princípio da legalidade não pode servir de escusa para o descumprimento de direitos assegurados pela Constituição Federal e pela legislação municipal, especialmente quando se trata de verba de natureza alimentar. Com esse entendimento, entendo que deve o município demandado promover a complementação do pagamento relativo ao 1/3 de férias, referentes a diferença de valores pagos a menor, cujo montante deve ser apurado em liquidação de sentença, individualmente. DOS DANOS MATERIAIS Entende-se por dano material um prejuízo de natureza econômica, que afeta diretamente o patrimônio de uma pessoa ou empresa, seja por uma perda direta (danos emergentes) ou por um ganho que deixou de ser obtido (lucros cessantes), sendo que a reparação visa a compensar a vítima pelo valor efetivamente perdido ou deixado de ganhar. No caso dos autos, os autores pleitearam indenização por danos materiais no importe de R$ 5.000,00 para cada um, em razão dos alegados danos sofridos em decorrência de ação/omissão do município demandado. Todavia, os promovidos não apresentaram comprovação de que os prejuízos financeiros alegados tenham extrapolado o mero dissabor ou aborrecimento, configurando dano material indenizável em caráter autônomo. A condenação principal, referente às diferenças do terço de férias, já visa a reparação do prejuízo patrimonial sofrido, não podendo haver o bis in idem. Por essa razão, deixo de acolher o pedido de indenização por danos materiais. ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o MUNICÍPIO DE SOLÂNEA – PB ao pagamento retroativo da diferença do adicional correspondente a 1/3 (um terço) de férias constitucionalmente devido a cada um dos autores do presente feito, referentes aos períodos de 2017, 2018, 2019 e 2020, bem como o pagamento integral do 1/3 (um terço) de férias referente ao ano de 2022, relativo a diferença não paga a cada um dos autores, valores que devem ser apurados em liquidação de sentença, tomando como base os salários percebidos por servidor a cada ano, devidamente corrigidos por ocasião do pagamento, e indefiro o pedido de indenização por danos materiais, pelas razões já expostas. Sobre os valores devidos a título de diferenças de terço de férias, devem ser corrigidos monetariamente da data da propositura da ação, e juros de mora a partir da citação, conforme a legislação aplicável às condenações da Fazenda Pública. Deixo de condenar demandado ao pagamento das custas processuais, por tratar-se de poder público municipal. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurado em liquidação. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para, querendo, executar o julgado. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito