Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAYSSA ALVES FERREIRA DE SOUSA
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
MANDADO - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857236-30.2019.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por RAYSSA ALVES FERREIRA DE SOUSA contra a sentença de mérito que julgou procedente em parte o pedido inicial, condenando o promovido ao pagamento do FGTS não recolhido, observada a prescrição trintenária, sem a multa rescisória, bem como fixando sucumbência recíproca. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado, pois a decisão reconheceu como parcialmente procedente a demanda e aplicou o art. 86 do CPC, atribuindo-lhe sucumbência parcial sob o argumento de improcedência de pedidos que, segundo afirma, não foram formulados na exordial — tais como multa de 40% do FGTS e indenização por despedida arbitrária. Aduz que todos os pedidos efetivamente deduzidos foram integralmente acolhidos, razão pela qual não haveria sucumbência recíproca. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões pelo promovido. É o breve relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, verifica-se a existência de contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. Explico. Com efeito, ao analisar o mérito, este Juízo acolheu integralmente os pedidos deduzidos na inicial — pagamento do FGTS não recolhido, observada a prescrição trintenária, com atualização pelo IPCA-E e juros de mora conforme Tema 810 do STF — não havendo na exordial requerimento de multa de 40% ou indenização por despedida arbitrária. Portanto, a improcedência quanto a verbas não postuladas não pode caracterizar sucumbência parcial da parte autora. Ao fixar a sucumbência recíproca com base em pedidos inexistentes, a sentença incorreu em contradição. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos com efeitos modificativos, a fim de sanar o vício apontado, afastando a sucumbência recíproca e fixando a condenação exclusiva do réu ao pagamento das verbas de sucumbência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para afastar a sucumbência recíproca e, por conseguinte, condenar exclusivamente o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade judiciária concedida à parte autora. Em tempo, abro o prazo de 10 (dez) dias para a eventual interposição de recurso inominado, a ser endereçado à respectiva Turma Recursal. Após apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à respectiva Turma Recursal. CUMPRA-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital