Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDIR BERNARDO DA SILVA
REU: CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL - AROEIRAS/PB S E N T E N Ç A ASSENTAMENTO DE ÓBITO. Prova documental satisfatória. Desnecessidade de audiência. Parecer favorável do Ministério Público. Procedência do pedido. - Presentes os requisitos legais, julga-se procedente pedido de assentamento de óbito.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800706-43.2025.8.15.0401 [Registro de Óbito após prazo legal]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO VALDIR BERNARDO DA SILVA, qualificado(a) nestes autos, ajuizou, através de Advogado legalmente constituído, ajuizou a presente ação de ASSENTAMENTO DE ÓBITO de Margarida Gonçalo da Silva, falecido(a/s) em 16 de maio de 2025, sem que tenha sido lavrado seu registro de óbito no prazo legal. Juntou documentos. Juntou provas do alegado. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 121797512). É o Relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A lide reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pois se verifica claramente que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão, não havendo necessidade de instrução. O ordenamento jurídico, mais especificamente no art. 109 da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), possibilita o suprimento de assentamento no Registro Civil. E dispõe a mesma norma que nenhum sepultamento será feito sem a certidão do oficial (art. 77), porém na sua impossibilidade, admite-se o registro tardio (art. 78). Ainda, nos termos do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil que “o juiz, na aplicação da lei, atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. No caso dos autos, entendo desnecessária a oitiva de testemunhas, por se encontrar o processo maduro para julgamento. Com efeito, verifico que o fato decorreu de total ignorância dos familiares do(a) falecido(a), pois não providenciaram a tempo a sua certidão de óbito. Os documentos acostados à inicial comprovam a veracidade do alegado, fato corroborado pela Declaração de óbito subscrita por profissional habilitado (ID 117146512) e informações prestadas pelo próprio autor. A meu ver, a prova se mostra suficiente, não havendo o que se falar em instrução processual. Ademais, o próprio órgão ministerial pugna pela procedência do pedido exordial. Nesse sentido, destaquei na ementa a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - ART. 282, § 2º CPC - REJEIÇÃO - REGISTRO DE ÓBITO TARDIO - REQUISITOS DA LEI 6015/73 - COMPROVAÇÃO - PEDIDO DEFERIDO. Nos termos do § 2º, do art. 282, do CPC, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. É admitido o registro de óbito tardio quando preenchidos os requisitos exigidos em lei. Comprovado o óbito através de testemunhas que presenciaram o funeral e atestaram a identidade do falecido, deve ser deferido o registro de óbito, nos termos do artigo 83 da Lei 6015/73.” (TJ-MG - AC: 10453190024134001 Novo Cruzeiro, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 21/01/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2021). Assim, deve ser procedido o assentamento do óbito de Margarida Gonçalo da Silva, falecido(a/s) em 16 de maio de 2025, com os dados constantes dos documentos acostados nestes autos. 3. DISPOSITIVO Ex positis, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC e, em consequência, determino ao Cartório de Registro competente que seja feito o assentamento do óbito, consoante requerimento inicial, sem ônus à parte requerente. Custas suspensas nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput,). Registro eletrônico. Intime-se. Notifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, enviando-se lhe os dados necessários, através de Malote Digital, para que se proceda ao devido assentamento e, após tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa. Confiro à presente decisão força de ofício/mandado para o fins nela determinados, nos termos do Código de Normas Judicial da CGJ/TJ/PB. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônica. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito