Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: AUREA KAROLINE MARQUES DE LIMA Nome: AUREA KAROLINE MARQUES DE LIMA Endereço: R PREFEITO LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO, 347, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-800
REQUERIDO: JACI MARQUES DE LIMA Nome: JACI MARQUES DE LIMA Endereço: R PREFEITO LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO, 347, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-800 AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PERDA DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 485, VI, C/C ART. 17, CPC 01) “O interesse de agir resulta da soma de dois elementos que lhe são intrínsecos: a necessidade concreta do processo e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pelo autor”. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 73.317-5 - Jaú - 8ª Câmara de Direito Público - Relator: Celso Bonilha - 22.04.98 - V. U.). 02) Extingue-se o processo, sem o julgamento do seu mérito, “quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual” (art. 485, VI, CPC).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0802282-18.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Vistos, etc. AUREA KAROLINE MARQUES DE LIMA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de JACI MARQUES DE LIMA, igualmente individuada no presente feito. O feito teve regular tramitação, no entanto, às 125567740, foi juntada aos autos cópia da certidão de óbito da curatelanda. Decido. Com a morte da curatelanda, comprovada por meio da cópia da certidão de óbito de ID 125567740, o presente feito tem o seu objeto esvaziado, não mais subsistindo, portanto, o interesse de agir. Como já decidiu o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, “o interesse de agir resulta da soma de dois elementos que lhe são intrínsecos: a necessidade concreta do processo e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pelo autor” (Agravo de Instrumento n. 73.317-5 - Jaú - 8ª Câmara de Direito Público - Relator: Celso Bonilha - 22.04.98 - V. U.). A hipótese, por consequência, é de extinção do processo sem o julgamento do seu mérito (art. 485, VI, do CPC). ISTO POSTO: Julgo extinto o presente feito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante a inexistência do interesse de agir, em virtude da perda superveniente do objeto da presente ação Sem custas. Intime-se. Diante da ausência de interesse recursal inferível da aplicação, por analogia, do comando normativo no art. 1.000, CPC, arquivem-se, com as diligências de estilo. João Pessoa, 11 de novembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.