Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EVILAZIO DE ALMEIDA PACHU
EXECUTADO: LOTEAMENTO FLOR DE LARANJEIRA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, MORAR BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ANA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802464-63.2025.8.15.0981 [Espécies de Títulos de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Judicial ajuizada por EVILAZIO DE ALMEIDA PACHU em face de LOTEAMENTO FLOR DE LARANJEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, MORAR BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ANA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA, todos devidamente qualificados nos autos. O Exequente, por meio da petição inicial (ID 125154164), protocolada em 14/10/2025, pleiteou a satisfação de um crédito no valor de R$ 48.473,15 (quarenta e oito mil, quatrocentos e setenta e três reais e quinze centavos), atualizado para R$ 62.046,47 (sessenta e dois mil, quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos). Este crédito, segundo a narrativa autoral, decorre de uma Certidão de Crédito Judicial (ID 125154191) expedida nos autos do processo nº 0801967-83.2024.8.15.0981, que foi extinto por ausência de bens penhoráveis. É o relatório. DECIDO. A presente demanda, qualificada como "Execução de Título Executivo Judicial", busca a satisfação de um crédito já reconhecido por sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0801967-83.2024.8.15.0981. Contudo, a análise detida dos autos revela uma inadequação da via processual eleita pelo Exequente, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. O Código de Processo Civil de 2015, em consonância com a evolução do direito processual civil brasileiro e o princípio do sincretismo processual, estabeleceu que o cumprimento de sentença, que visa à satisfação de um título executivo judicial, não constitui um novo processo autônomo, mas sim uma fase do processo de conhecimento que o antecedeu. Essa sistemática foi introduzida para promover a celeridade, a economia processual e a efetividade da tutela jurisdicional, evitando a instauração de múltiplas ações para a consecução de um mesmo objetivo. Conforme preceitua o artigo 513, § 1º, do Código de Processo Civil, "O cumprimento da sentença far-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que proferiu a sentença; ou III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira homologada ou de decisão interlocutória que condene ao pagamento de quantia". No caso em tela, o título executivo judicial foi formado no processo nº 0801967-83.2024.8.15.0981, que tramitou e foi julgado por esta mesma 1ª Vara Mista de Queimadas. Assim, a competência para o cumprimento da sentença é do próprio juízo que a proferiu, e a forma adequada para tal é a instauração/continuidade da fase de cumprimento de sentença nos mesmos autos do processo de conhecimento. A Certidão de Crédito Judicial (ID 125154191), embora ateste a existência do crédito e seu trânsito em julgado, não tem o condão de autorizar o ajuizamento de uma nova ação de execução quando o processo de origem, onde o título foi constituído, já se encontra na fase de cumprimento de sentença ou apto a iniciá-la. A expedição de tal certidão é usualmente destinada a outras finalidades, como o protesto extrajudicial do título ou a habilitação do crédito em processos de falência ou recuperação judicial, mas não para duplicar a atividade jurisdicional com a instauração de um novo processo de execução. A propositura de uma nova ação de execução, em vez de dar prosseguimento à fase de cumprimento de sentença nos autos originais, configura manifesta inadequação da via eleita, o que acarreta a ausência de interesse de agir do Exequente. O interesse de agir, uma das condições da ação, desdobra-se em necessidade e adequação. A necessidade se refere à indispensabilidade da intervenção judicial para a obtenção do bem da vida, enquanto a adequação diz respeito à escolha do meio processual correto para atingir o fim pretendido. Como dito, no presente caso, a via processual adequada para a satisfação do crédito é o cumprimento de sentença nos autos do processo nº 0801967-83.2024.8.15.0981, tornando a presente ação desnecessária e inadequada. Ademais, a manutenção de um processo autônomo de execução para um título judicial já existente no âmbito de outro processo pode, em tese, gerar discussões sobre a interrupção ou suspensão da prescrição, complicando a situação jurídica e processual. Portanto, a presente ação de execução de título executivo judicial carece de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, na modalidade adequação, uma vez que o Exequente dispõe de meio processual específico e já estabelecido para a satisfação de seu crédito nos autos do processo nº 0801967-83.2024.8.15.0981. A extinção do feito sem resolução do mérito é a medida que se impõe, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Fica ressalvado ao Exequente o direito de prosseguir com a satisfação de seu crédito nos autos do processo nº 0801967-83.2024.8.15.0981, mediante a indicação de bens penhoráveis. Condeno o Exequente ao pagamento das custas processuais, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que ora defiro em face da declaração de hipossuficiência (ID 125154177). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.