Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805159-28.2025.8.15.2003.
REQUERENTE: JONAS CARDOSO MARTINS
REQUERIDO: LILIAN MONIQUE CARDOSO CORREIA DE LIMA SENTENÇA DIVÓRCIO LITIGIOSO - CONVERSÃO EM CONSENSUAL – COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO ART. 487, III, 'b' DO CPC. - Havendo acordo entre as partes, deve ser homologado, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, 'b', CPC.
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário -Tribunal de Justiça 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Vistos os autos. JONAS CARDOSO MARTINS, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, através de Advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de LILIAN MONIQUE CARDOSO CORREIA DE LIMA, também qualificada, amparado nos fatos descritos na inicial. Em petição inserida nos autos (Id. 125413861), subscrita por ambas as partes, houve composição. Relatados, DECIDO. Está prevista como uma das formas de extinção do processo com julgamento do mérito a transação entre as partes. No caso, as partes chegaram a uma composição, pleiteando respectiva homologação e extinção. Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery1, em comentário ao inciso III do artigo 269 do CPC/1973, “quando as partes celebrarem transação, de acordo com o CC840 (CC/1916 1025 et seq.), dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação”. Desta feita, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO NO ID. 125413861, subscrito por ambos os cônjuges, inclusive quanto às obrigações financeiras detalhadas na avença, DECRETANDO O DIVÓRCIO entre JONAS CARDOSO MARTINS e LILIAN MONIQUE CARDOSO CORREIA DE LIMA, dissolvendo a sociedade conjugal havida entre eles, voltando o cônjuge varoa a usar seu nome de solteira, e, por via de consequência, DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PRESENTE FEITO, nos termos do art. 487, III, 'b”, do Código de Processo Civil em vigor. Custas pela parte promovida, observando-se o disposto no art. 98, § 2° do CPC. Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, nos termos do art. 1.000, do CPC, servindo a presente decisão como ofício e mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, mediante entrega pelas próprias partes, com o respectivo código QR,, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”