Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo número - 0800549-70.2025.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio-Doença Previdenciário] D E C I S Ã O
Vistos, etc. O acesso à justiça, previsto constitucionalmente no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, regulamentando a matéria, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, sendo que a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural presume-se verdadeira (artigo 99, parágrafo 3º, do CPC). Não obstante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência seja uma ferramenta fundamental para facilitar o acesso à jurisdição, é imperativo reconhecer que tal presunção não é absoluta, ou seja, não se reveste de natureza juris et de jure. O artigo 99, parágrafo 2º, do CPC, expressamente outorga ao Juiz a prerrogativa, diante da existência de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, de determinar que a parte comprove a alegada insuficiência de recursos. Portanto, havendo indícios ou elementos contrários à alegação de pobreza, cabe ao requerente desfazer a dúvida razoável mediante a apresentação de documentação robusta e atualizada. O Juízo, ao exercer o controle da concessão do benefício, não está a negar o direito constitucional à assistência jurídica gratuita, mas sim a zelar pela correta aplicação da norma processual e a evitar o desvirtuamento de um instituto de relevante função social, garantindo que o benefício seja conferido unicamente àqueles que demonstradamente não possuem condições de arcar com os ônus processuais, preservando a igualdade e a responsabilidade processual. A parte Autora, JOSIVALDO MARQUES DE OLIVEIRA, informou ser agricultor e alegou que não possui vínculo empregatício formal e que não recebe qualquer benefício previdenciário, utilizando o Extrato CNIS (ID 114773033) como prova desse fato. No entanto, a análise pormenorizada dos documentos anexados aos autos revela uma considerável fragilidade probatória quanto à real situação financeira atual do Requerente. A mera alegação de ser agricultor sem vínculo empregatício formal, por si só, não comprova a insuficiência de recursos. Os documentos pessoais e o próprio CNIS confirmam que o Autor já exerceu atividade laborativa remunerada. O Extrato CNIS (ID 114773033 e 114773044, págs. 16-17) demonstra que o Autor manteve um longo vínculo empregatício formal com a empresa RENOVA SOLO LTDA., no período de 01/07/2005 a 10/01/2009. Outrossim, há registros de períodos de atividade como Segurado Especial (Trabalhador Rural), inclusive com um período de acerto deferido de 30/09/2021 a 18/08/2023 (ID 114773033, pág. 1). Embora a profissão de agricultor, especialmente o segurado especial, possa frequentemente indicar uma condição de menor capacidade contributiva, a simples qualificação profissional no preâmbulo da peça processual não é prova cabal de hipossuficiência econômica para o custeio das despesas de um processo judicial. O Autor não anexou documentos que esclareçam sua situação financeira após a cessação, tais como extratos bancários recentes, comprovantes de ausência de outros rendimentos (remuneração por venda de produtos agrícolas, por exemplo), declarações de imposto de renda, ou qualquer elemento informativo sobre as despesas fixas familiares e a composição da renda do núcleo familiar. Assim, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher as custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a providência supra, retornem os autos conclusos para deliberação. Caso não haja o recolhimento das custas, certifique o Cartório o fato retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, NCPC). Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito