Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0058602-84.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Não obstante a previsão do art. 85, § 15, do CPC (O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14), para que a requisição de pagamento seja expedida em nome da sociedade de advogados é necessário que a sociedade tenha sido mencionada na procuração, ou que haja termo de cessão de crédito nos autos. Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 15 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFÍCIO REQUISITÓRIO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. - Segundo o artigo 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994, os honorários advocatícios podem ser liberados em nome da sociedade que o advogado integra quando na procuração, outorgada individualmente, tiver sido mencionada a sociedade de advogados de que faz parte - Admite-se a expedição da requisição em nome da sociedade de advogados em três situações: (i) quando o nome da sociedade constar na procuração, no contrato de honorários advocatícios; (ii) ou quando há nos autos o Termo de Cessão de Créditos em seu favor - No caso, foi acostado aos autos, antes da expedição do ofício requisitório, o contrato de honorários celebrado entre a advogada e a parte autora, cumprindo o determinado no artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 - A advogada constituída pela parte autora substabeleceu sem reservas os poderes, a ela conferidos, ao advogado Claiton Luis Bork, sócio da Bork Advogados Associados e, também, cedeu os créditos decorrentes do contrato de prestação de serviços à Sociedade de Advogados Bork - Comprovada a titularidade do crédito por meio de cessão de crédito firmada pela advogada da parte autora, nada impede a expedição da requisição de honorários contratuais em nome da sociedade de advogados - A Lei n. 8.906/1994 não faz exigência alguma de apresentação de declaração atualizada de adiantamento de honorários contratuais - Relativamente aos honorários sucumbenciais, o respectivo crédito foi efetivado em nome da sociedade de advogados, em favor da qual será expedido o alvará para levantamento do valor correspondente, não se justificando o pleito de cancelamento - Agravo de Instrumento parcialmente provido.(TRF-3 - AI: 50314420520224030000 SP, Relator: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 19/05/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/05/2023) No caso dos autos, a procuração foi outorgada a Bela. Ana Isabel Silva de Paiva, que foi quem protocolou a petição ID. 123210375 Isto posto, defiro o pedido de expedição dos alvarás em nome da sociedade. Alvará confeccionado (não assinado), conforme anexo para simples conferência Intime-se o exequente para confirmação das informações consignadas no documento, no prazo de 02 dias, especialmente quanto aos dados bancários e pessoais do beneficiário Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para assinatura do alvará conforme minuta disponibilizada para conferência JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito