Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0846817-09.2023.8.15.2001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: ANA BEATRIZ SILVA SANTANA, JOADIR FERREIRA DE SANTANA, EDILENE CRISTINA DA SILVA COSTA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco Bradesco S/A, buscando a satisfação de crédito inicialmente no valor de R$ 77.631,20, já atualizado em R$ 87.745,96 (ID 89227401). O processo executivo tramitou regularmente, com a citação dos Executados (ID 81439184 e seguintes). Não havendo pagamento voluntário, foram promovidas tentativas de constrição patrimonial pelos meios idôneos e típicos, conforme a ordem preferencial do Código de Processo Civil. Houve determinação de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive no formato de reiteração ("teimosinha"), que perdurou de junho a julho de 2024 (ID 91406744 e ID 101755617). O resultado financeiro destas ordens foi insignificante, totalizando apenas R$ 261,98, valor irrisório para satisfazer o débito. Em seguida, foi realizada pesquisa de veículos via RENAJUD, a qual resultou negativa, não indicando bens móveis veiculares de propriedade dos Executados (ID 121069835). Por fim, a pedido do Exequente (ID 121367133), foi deferida e realizada a busca por declarações de bens e rendimentos via INFOJUD, abrangendo os últimos 3 (três) anos (2023, 2024 e 2025 – Ano-Calendário) dos Executados (ID 123393928, ID 123723634 a ID 123724514). A análise destes documentos indica patrimônio imobiliário de baixa liquidez ou fracionário, além de ativos financeiros modestos, sem apresentar bens suficientes e facilmente penhoráveis para cobrir o vultoso saldo devedor. O Exequente, na petição de ID 124078168, após as tentativas infrutíferas de constrição, requereu a aplicação de medidas atípicas e coercitivas, notadamente: 1. Suspensão/apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte; 2. Bloqueio de cartões de crédito dos devedores; 3. Novas buscas patrimoniais de caráter genérico, como SREI e CNIB para busca de indisponibilidade de bens, e ofício à SUSEP, CETIP e BM&F BOVESPA para penhora sobre fundos de investimento. Prima facie, em peça de id. 116740616, a parte autora reconhece que o valor bloqueado via sistema SISBAJUD é irrisório, a ponto de considerar que a diligência foi infrutífera. Nesse sentido, efetuei, nesta data, o desbloqueio dos valores constritos. Recibo em anexo. Com relação às medidas coercitivas atípicas (CNH, passaporte, cartões de crédito), deve-se considerar que a natureza da execução de título extrajudicial, por quantia certa, funda-se no princípio da patrimonialidade, ou seja, satisfaz-se com a expropriação de bens do devedor, nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil. O emprego de medidas coercitivas não patrimoniais, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, deve ser utilizado com cautela, observando-se a proporcionalidade, a razoabilidade e, principalmente, a efetiva contribuição para a satisfação do débito. A execução deve-se processar pelo meio menos gravoso ao devedor, mas também deve ser efetiva, conforme previsto no art. 805 do CPC. Entretanto, as medidas pleiteadas, como a suspensão da CNH e do passaporte ou o bloqueio de cartões de crédito, não demonstram, no caso concreto, potencial para conduzir à satisfação do crédito. A jurisprudência pátria, mesmo reconhecendo a constitucionalidade dessas medidas (ADI 5941), impõe o requisito de que o devedor demonstre dolo ou abuso de direito, o que não foi alegado ou comprovado nos autos, ou que tais medidas se mostrem efetivamente capazes de coagir o devedor a pagar. No contexto de uma execução patrimonial, a suspensão da CNH ou do passaporte, e o bloqueio de cartões de crédito, funcionam mais como punição pela inadimplência do que como meios indutivos ou coercitivos diretos para a satisfação do débito, desvirtuando a finalidade do processo executivo. Ademais, no que tange aos novos pedidos de buscas patrimoniais (SREI, CNIB, fundos de investimento), o Exequente apresenta-os genericamente, sem indicar a probabilidade de bens serem encontrados por estes meios que já não tenham sido alcançados pelas tentativas anteriores, especialmente após os extratos negativos do SISBAJUD, RENAJUD e obtenção das declarações do INFOJUD. Ressalta-se que a consulta via INFOJUD já forneceu o panorama patrimonial dos Executados. O Poder Judiciário não deve ser visto como um mero órgão de pesquisa irrestrita em busca de bens do devedor, desonerando o Exequente de seu ônus de diligência e indicação de patrimônio. Cabe ao credor, maior interessado na satisfação do crédito, indicar bens penhoráveis ou elementos concretos que justifiquem novas e específicas quebras de sigilo ou diligências onerosas à máquina judiciária. A petição do Exequente carece de elementos que comprovem a real possibilidade de êxito nas novas buscas genéricas solicitadas, em especial a penhora de recebíveis de cartão de crédito sem a indicação de atividade empresarial ou profissional dos Executados que justifique tal medida.
Diante do exposto, indefiro os pedidos autorais consignados em id. 124078168. Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente de forma efetiva e fundamentada a indicação de bens ou ativos específicos e concretos pertencentes aos Executados, aptos a serem penhorados na presente execução, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito