Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FABIANO BENTO DA SILVA
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA 1 RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802070-85.2019.8.15.0231 [Acidente de Trânsito]
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais intentada por Fabiano Bento da Silva contra o Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (DETRAN/PB) e o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF). O autor alega ter sido vítima de fraude, resultando na transferência indevida de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para o Distrito Federal e nas inúmeras inscrições de seu nome em cadastros de inadimplentes devido a contratos que jamais celebrou, solicitando tutela de urgência para reativar sua CNH e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Narra que inicialmente pensou tratar de documento falso, contudo, ao iniciar processo de renovação de sua CNH foi surpreendido com a informação de que seu documento havia sido transferido para o Distrito Federal. Apresentou cópia de CNH da qual, segundo narra, constam seus dados pessoais, mas fotografia de terceiro. Juntou documentos, inclusive cópia de contestação pela CRED SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA., em processo judicial distinto, extrato de negativações no id. 22471931 e extrato do Sistema de Informações de Segurança Pública demonstrando a transferência da CNH (id. 22472534) Concedida tutela de urgência para suspensão da CNH cadastrada no DETRAN/DF e restabelecimento, pelo DETRAN/PB, da CNH deste Estado (id. 23911902). Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF) foi citado por carta, conforme aviso de recebimento de id. 25225795. O Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (DETRAN/PB), citado, apresentou contestação alegando que a ele não se pode imputar qualquer ato ilícito porquanto somente recebeu a solicitação do DETRAN/DF onde deveriam ser feitas todas as averiguações (id. 25495381). Sem contestação pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF) e sem réplica. As partes foram intimadas para requerimento de provas e somente o autor se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Processo suspenso em razão do IRDR n. 0812984-28.2019.8.15.0000, em tramitação no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que visava solucionar questão atinente a eventual conflito de competência entre o Juizado especial cível e a Vara da Fazenda Pública. Retomado o trâmite, este juízo reconheceu a nulidade da citação do DETRAN/DF e determinou a expedição de carta precatória (id. 64219439). Aportou, então, contestação da autarquia, alegando, preliminarmente, a inconstitucionalidade da norma processual que estendeu a competência dos juízos estaduais sobre os demais entes públicos e, no mérito, que a responsabilidade é de um terceiro estelionatário, configurando fato de terceiro como excludente de responsabilidade, e que agiram de boa-fé, com cautela e dentro do exercício regular de direito. Ainda, discorre sobre o procedimento para a transferência da CNH, ressaltando que é feito perante uma clínica credenciada, mediante apresentação de documento oficial, original e com foto, além da conferência do nome, filiação, RG e CPF, de forma a garantir a celeridade do processo e evitar medidas burocráticas. Réplica vista no id. 71149779. Declara a incompetência deste Juízo com remessa ao Juizado Especial Misto, tendo aquele juízo determinado nova suspensão e, em seguida, declarado sua incompetência, nos termos da decisão de id. 89717302. Conclusos. 2 FUNDAMENTAÇÃO O requerido Departamento de Trânsito do Estado do Distrito Federal - DETRAN/SP sustenta a inconstitucionalidade da regra de competência prevista no art. 52 do CPC, pois afronta o pacto federativo ao permitir que o Tribunal Estadual de outro estado processe e julgue ente federativo diverso ao que integra, uma vez que o foro de competência está limitado ao seu território. Entretanto, tal alegação é destituída de fundamento, tendo em vista que o polo passivo da ação é composto por dois requeridos e, nos termos do Código de Processo Civil, art. 46, §4º, "havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor". Portanto, considerando que, além do DETRAN/PB figura, também, como parte, não há que se falar em incompetência territorial. Ademais, assim dispõe o art. 52 do CPC: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Rejeito a preliminar. Passo ao mérito. Cabível julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, por versar apenas questão de direito, isso porque, quanto aos fatos apresentados, as partes demandadas não controverteram. A responsabilização civil do Estado por atos praticados pelos seus agentes prescinde da existência de culpa. Aplicação da Teoria do Risco Administrativo (art. 37, § 6º, da CF/88). A aplicação da Teoria da Faute du Service impõe ao Estado o dever de indenizar quando, por imposição legal, deveria agir, mas não agiu ou agiu deficientemente. Independente da corrente jurisprudencial adotada, da responsabilidade objetiva ou da subjetiva, sempre deve estar caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido pelo indivíduo. A ocorrência de fraude na emissão/transmissão de CNH revela a falha na prestação do serviço prestado pelo DETRAN/DF, que tem o poder/dever de impedir tal ilícito, e não pode transferir essa responsabilidade para terceiros. Ainda que o procedimento para a transferência da CNH tenha sido formulado perante uma clínica credenciada, como alegado, a autarquia de trânsito é responsável pela emissão da CNH, cujo documento tem fé pública e equivale a documento de identidade em todo o território nacional, a teor do que dispõe o artigo 159 do CTB. Assim, é razoável que se exija a devida cautela e segurança para impedir eventuais fraudes praticadas por terceiros. Contudo, no caso concreto o Detran não adotou, sequer, os cuidados mais simplórios para identificar a fraude. Isso porque, além de não adotar postura cautelosa diante de um pedido para a transferência da CNH, destaca-se que uma simples análise da fotografia e assinatura no documento anterior comparada com a da pessoa que se apresentou como se fosse a parte autora para a renovação da CNH seria suficiente para observar a visível diferença nas fotografias e respectivas assinaturas.
Diante do exposto, não há que se falar em culpa de terceiro, uma vez que a autarquia de trânsito, no caso, o DETRAN/DF, ao receber a documentação apresentada pelo terceiro estelionatário para a transferência/emissão da CNH, não adotou procedimentos básicos de segurança para identificar a fraude e evitar todos os transtornos ocasionados à parte autora. Sendo evidente o nexo de causalidade entre a conduta do agente do Estado, emissor da CNH falsificada, e o prejuízo do autor, resta configurado o dever de indenizar os danos morais sofridos. Com o documento emitido pelo DETRAN/DF, o terceiro fraudador conseguiu formalizar contratos em nome da parte autora que teve seu nome negativado, o que confirma a existência do dano moral, eis que a situação suplanta liame de mero dissabor, irritação ou mágoa para ingressar e interferir de forma intensa em direitos da personalidade da vítima. A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte recorrida, punição para a parte ré e prevenção futura quanto a fatos semelhantes. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. Atenta às diretrizes acima elencadas, cumpre ressaltar que as consequências advindas da falha de segurança na emissão de um documento de identidade oficial pela autarquia de trânsito demonstram a existência de diversos danos provenientes da falha praticada pelo Detran/DF. Inclusive, a parte autora precisou ajuizar outras demandas em face das financeiras/pessoas jurídicas que formalizaram contratos de empréstimo com o terceiro, de forma a conseguir resolver as consequências decorrentes da indevida emissão do documento. Em consequência, entende-se o montante de R$10.000,00 (dez mil reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. Neste sentido, colaciono aresto do TJPB: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). TRANSFERÊNCIA DE PRONTUÁRIO. EMISSÃO DE CNH POR ENTE DE TRÂNSITO DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO (DETRAN/MA). FRAUDE. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ALIENADO. REGISTRO NO DETRAN/PI. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO EXCLUSIVA DO DETRAN/PB. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVAS IRRELEVANTES PARA O DESLINDE DA LIDE. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REMESSA DE PRONTUÁRIO PARA DETRAN DE ENTE FEDERADO DIVERSO. AÇÃO CRIMINOSA DE TERCEIRO. DEVER DE CAUTELA NÃO OBSERVADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. QUANTIA FIXADA EM EXCESSO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EC 113/2021. TAXA SELIC. CONSECTÁRIO EXCLUSIVO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Não que se falar em nulidade da Sentença por cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que desejaria produzir, requer a produção de provas desnecessárias à elucidação do litígio. 2. Vige no ordenamento jurídico pátrio a teoria do risco administrativo, pela qual a responsabilização objetiva da Administração Pública, insculpida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, obriga as Pessoas Jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos a responder pelos danos causados a terceiros. 3. Caracteriza-se como conduta negligente ensejadora de danos morais a transferência do prontuário da Carteira Nacional de Habilitação decorrente de fraude de terceiro sem que antes sejam empreendidas as cautelas necessárias para a sua consumação. 4. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265, CC). 5. O binômio reparação/prevenção deve ser o norte do Juiz na tarefa árdua de arbitrar o valor da indenização por danos morais, o qual deve ser fixado em quantia razoável, moderada e justa, que não resulte em enriquecimento sem causa. 6. Em caso de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de indenização por danos morais, os juros de mora incidirão pelo índice de remuneração da caderneta de poupança a partir do evento danoso até a entrada em vigor a Emenda Constitucional n. 113/2021, momento a partir do qual será aplicada a Taxa Selic como consectário exclusivo da condenação. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. (TJ-PB - AC: 08069396020218150251, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) Por outro lado, quanto ao DETRAN/PB, de fato, não há como ser responsabilizado civilmente por danos morais causados ao autor, contudo, pode ser compelido a reativar a Carteira Nacional de Habilitação neste Estado da Paraíba, desde que o autor comprove os requisitos legais e regulamentares para obtenção do documento na via administrativa. 3 DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) impor ao Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (DETRAN/PB) a obrigação de promover, se atendidos os requisitos legais e regulamentares pelo condutor, a trasnferência da CNH de Fabiano Bento da Silva para este Estado da Paraíba; e b) condenar o Departamento Estadual de Trânsito do Dsitrito Federal (DETRAN/DF) a indenizar o autor em danos morais que arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais). Sobre os valores devidos para a a parte autora a título de indenização por danos morais, deverá incidir correção monetária, a partir de seu arbitramento definitivo (Súmula n.º 362/STJ), com base no IPCA-E, e juros moratórios, desde o evento danoso (Súmula n.º 54/STJ), conforme a taxa de juros aplicados à caderneta de poupança, até a data de 08/12/2021. Após esse período, os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme a SELIC, acumulada mensalmente (EC n.º 113/2021). Isento de custas. Condeno somente o DETRAN/DF ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC. Intimem-se. Mamanguape, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito