Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SANTOS SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIA SANTOS SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A parte autora narrou, em síntese, que formulou requerimento administrativo junto ao INSS (NB 195.338.325-1, DER 30/08/2019) para obter a aposentadoria por idade rural, tendo sido o benefício indeferido sob a alegação de falta de período de carência. Requereu o reconhecimento de sua condição de segurada especial (trabalhadora rural) desde 1975 para fins de preenchimento dos 180 meses de carência necessários e a consequente concessão do benefício. A parte requerida apresentou Contestação, suscitando, preliminarmente, a ocorrência de Coisa Julgada Material, em razão da existência de ação anterior, o Processo n.º 0800387-92.2020.8.15.0161, que discutiu e julgou improcedente o mesmo pedido, com trânsito em julgado. É o relatório sucinto, conforme a celeridade que o caso requer. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se na análise da preliminar de Coisa Julgada arguida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. A coisa julgada material é a qualidade conferida à decisão de mérito transitada em julgado que a torna imutável e indiscutível, sendo uma das garantias de segurança jurídica prevista na Constituição Federal e detalhada no Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 337, assim dispõe sobre a Coisa Julgada: "Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII - coisa julgada; § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se a procedência da alegação do Requerido. Constata-se que o presente feito repete, de forma inequívoca, ação anterior já definitivamente julgada. O juízo natural da 1ª Vara Mista de Cuité/PB processou a Ação n.º 0800387-92.2020.8.15.0161, ajuizada por Maria Santos Silva em face do INSS, buscando a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural (Segurada Especial/Híbrida), com base no indeferimento administrativo de 30/08/2019 (NB 195.338.325-1). A referida ação culminou na prolação de Sentença de Improcedência do pedido (ID 127295698, Sentença: 09/06/2021), a qual foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (ID 127296599 - Acórdão), tendo a decisão transitado em julgado em 14 de julho de 2022 (ID 127296599 - Pág. 24). Portanto, estão presentes todos os elementos caracterizadores da Coisa Julgada Material, conforme exige a lei processual: Mesmas Partes: MARIA SANTOS SILVA (Autora) e INSS (Réu). Mesma Causa de Pedir: O direito à Aposentadoria por Idade Rural, fundamentado na comprovação do tempo de serviço rural (Segurada Especial/Híbrida), em decorrência do indeferimento administrativo (NB 195.338.325-1, DER 30/08/2019). Mesmo Pedido: Concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade Rural. A decisão proferida naquele processo anterior (0800387-92.2020.8.15.0161) analisou e decidiu, com força de coisa julgada, que a Requerente não preenchia os requisitos para a concessão do benefício almejado até a data do requerimento administrativo (DER 30/08/2019). Ademais, o Réu anexou documentação do Processo n.º 0014541-57.2024.4.05.8201, ajuizado no Juizado Especial Federal, que também tratava de idêntico pedido. Embora este segundo processo judicial tenha sido extinto sem resolução do mérito (ID 127296601), é relevante notar que a sentença federal reconheceu expressamente a existência da coisa julgada do primeiro processo até 29/12/2023, reforçando a impossibilidade de rediscussão da matéria. Considerando que o presente feito (0802755-98.2025.8.15.0161) reproduz demanda já integralmente julgada em definitivo no Processo n.º 0800387-92.2020.8.15.0161, impõe-se o reconhecimento da Coisa Julgada Material. A coisa julgada, uma vez formada, veda a repetição da mesma demanda, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais. Dessa forma, a extinção do presente feito é medida de rigor. III. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802755-98.2025.8.15.0161 [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51), Rural (Art. 48/51)]
Ante o exposto, acolho a preliminar de coisa julgada material e, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em razão da concessão da gratuidade da justiça (ID 124036858), suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), 14 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito