Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ELSON MARCOS DA SILVA BARBOSA
REU: SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE
MANDADO - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Apreensão, Infração Administrativa, Fiscalização, Multas e demais Sanções, Defeito, nulidade ou anulação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809237-13.2021.8.15.2001
Vistos, etc. O autor, Elson Marcos da Silva Barbosa, opôs embargos de declaração em face da decisão interlocutória que determinou o sobrestamento do feito com fundamento no Ofício Circular nº 006/2023/NUGEP e na tramitação do IRDR nº 10. Sustenta haver omissão na decisão quanto à definição da competência deste juízo para processar a demanda, considerando inexistir pronunciamento expresso sobre tal matéria. Requer, assim, que o juízo se manifeste expressamente acerca da competência desta Vara da Fazenda Pública. Caso entenda-se pela incompetência, postula a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa/PB, com fundamento em precedente do STJ (Resp. 1.879.554/SC) e do TJ/PB, a fim de assegurar a regularidade da tramitação processual, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. Contrarrazões. É o relatório. Decido. Fundamentos da decisão (art. 93, IX, da CF) In casu, verifica-se que houve perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de número 10 já foi julgado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, no qual restou definido a competência que a competência continua sendo da Vara Fazendária, porém, a competência para processar e julgar os recursos em segunda instância é das Turmas Recursais. Com efeito, semelhante ao interesse de agir, que é uma condição da ação e, quando não mais verificado, impõe a extinção do feito por perda superveniente do objeto, o presente recurso não confere benefício prático ao embargante. Dessa forma, não mais persiste o interesse, razão pela qual deve ser considerado prejudicado. À vista do exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, por considerá-lo prejudicado, ante a ausência de interesse recursal. Intime-se para ciência e, após, autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital