Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA
MANDADO - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Adicional de Horas Extras, Adicional de Serviço Noturno] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833439-64.2015.8.15.2001
Vistos, etc. Conclusão desnecessária. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sede de IRDR, nos moldes do art. 982, I, do CPC-15, determinou a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos que tratam sobre a matéria de processos vinculados ao IRDR n° 8. Veja-se a parte dispositiva da delimitação do instrumento processual: "Escudado por esses argumentos, ADMITO A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, na forma do art. 976 do Código de Processo Civil, com a seguinte temática: definir a natureza jurídica da verba auferida a título de “plantão extraordinário” realizado pelos policiais civis da Paraíba, dirimindo se o valor da hora laborada deve ser acrescido do percentual de horas extras previsto no art. 7°, XVI da Constituição Federal." Assim, considerando o exposto, devem permanecer os autos suspensos até final do julgamento do Tema n.º 8 do IRDR, ou após decisão determinando o levantamento da ordem de suspensão, conforme já determinado no id. 39493139. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Antônio Carneiro de Paiva Júnior Juiz de Direito