Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO SEVERIANO ADVOGADO: AMILTON PIRES DE ALMEIDA RAMALHO (OAB PB 17.102) APELADA: BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. ADVOGADO: JOSÉ MIGUEL DA SILVA JÚNIOR (OAB SP 237.340) ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE PIANCÓ JUIZ: ROBERTO CÉSAR LEMOS DE SÁ CRUZ EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos mensais no valor de R$ 62,90 sob a nomenclatura “Binclub Serviços de Administração”, sem comprovação de contratação. Sentença parcialmente procedente reconheceu a nulidade, determinou restituição em dobro e afastou danos morais. 2. Apelação exclusiva do autor buscando a condenação da empresa ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se descontos indevidos, oriundos de contratação não comprovada pela fornecedora, configuram violação a direitos da personalidade apta a ensejar compensação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, sendo da fornecedora o ônus de comprovar a contratação (art. 6º, VIII, CDC), o que não ocorreu, impondo-se a repetição em dobro do indébito, conforme entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp 600.663/RS). 4. A cobrança indevida, desacompanhada de inscrição restritiva ou demonstração de constrangimento relevante, não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, inexistindo dano moral indenizável segundo a jurisprudência dominante. 5. Mantida a solução de primeiro grau por ausência de demonstração de violação concreta a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos e não demonstrado constrangimento significativo configura mero aborrecimento e não gera dano moral. 2. Comprovada a inexistência de contratação e realizada cobrança após 30.03.2021, aplica-se a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1251544/RS, DJe 21.06.2019; STJ, AgInt no REsp 1727478/PR, DJe 30.11.2018.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801721-50.2023.8.15.0261
Vistos, etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó que, em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADEDE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCO SEVERIANO em desfavor da BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA., julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos nos seguintes termos: “(…) Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar como nulo, por ausência de validade, o contrato de apólice de seguro, sendo devida a restituição das importâncias pagas indevidamente, de maneira dobrada e corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde o evento danoso até a data da suspensão, acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde cada desconto indevido (Súm. nº 43 e nº 54 do STJ; art. 398, CC), observada a prescrição quinquenal. Diante da sucumbência recíproca (art.86, CPC), CONDENO as partes a pagarem 50%, cada, das custas processuais, dos encargos legais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa. SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte autora face do deferimento da gratuidade da justiça (…)”. Inconformado com a decisão acima nominada, o demandante interpôs o recurso em tela aduzindo, em síntese, a necessidade de condenação da parte adversa no pagamento dos danos morais. Apresentação de contrarrazões (ID 39317582). Atentando para a desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito, nos termos dos arts. 169, §1º, do RITJPB, c/c 178 do Código de Processo Civil, não foi remetido à Procuradoria-Geral de Justiça. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, assente-se que a conjuntura em tela permite o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e do Enunciado da Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.) Nesse contexto, releve-se o entendimento doutrinário do processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, em seus comentários ao dispositivo acima nominado: “Para parcela da doutrina, o dispositivo deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou de incidente de assunção de competência”. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim, Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, página 1515, Editora Juspodivm). Estabelecida essa premissa, antes de adentrar no mérito do conflito intersubjetivo submetido ao crivo judicial, faz-se premente acentuar que o autor, sob o fundamento de desconhecer o acordo de vontades entabulado com a demandada, ajuizou a presente demanda com o fito de obter a declaração de nulidade daquele, a repetição do montante pretensamente indevido debitado em sua conta bancária (no valor de R$ 62,90 – sessenta e dois reais e noventa centavos, sob a nomenclatura “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”) e a reparação pelos danos morais. Após o regular transcurso procedimental, o magistrado singular, debruçando-se sobre os elementos de provas colacionados ao álbum processual, proferiu sentença (ID 39317577), cuja materialidade julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na peça inicial. Fincada essa inteligência primeva, tem-se que a matéria controvertida se limita a perquirir se os descontos indevidos levados a efeito na conta bancária do apelante (ressaltando, nesse contexto, que, por inexistir apelação da parte contrária, não mais cabe revisitar a legalidade/legitimidade daqueles) ensejam a reparação por danos morais. Nesse norte, é de se ter em mente que o embate em comento se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, porquanto inequívoca a relação de consumo travada entre as partes autora e ré, na qualidade de consumidora e de fornecedora de serviços, respectivamente. Com efeito, as normas consumeristas se classificam como de ordem pública e de interesse social, dado o mister de promoverem uma realidade social mais justa e igualitária, aplicando-se, por consequência e em razão de sua natureza cogente, obrigatoriamente às relações por elas regidas e sendo inderrogáveis pela vontade dos contratantes. Cingindo-se, pois, ao cerne do litígio, tem-se que, em consonância com o disposto no art. 6º, VIII, da legislação consumerista, competia à parte contrária (sobretudo por se tratar de prova negativa), desincumbindo-se do ônus da prova do fato desconstitutivo do direito do demandante, comprovar a existência do vínculo jurídico-material com este, sob pena daquele ser reputado inválido. No entanto, em que pese ter sido regularmente citada para compor a relação processual, a apelada se quedou inerte. Destarte, a ausência/intempestividade da contestação (revelia) não induz, por si só, a procedência do pedido exordial, posto que o magistrado (destinatário final das provas), para a resolução/enfrentamento do mérito, carece da persecução de peças probantes dos fatos relativos ao litígio posto. Corroborando o raciocínio acima esposado, tem-se que o Estado, quando da assunção do monopólio da jurisdição, concedeu ao jurisdicionado, como meio de o provocar, o direito público subjetivo de ação (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), cujo exercício não implica, necessariamente, na tutela do direito de que se diz possuidor (ou seja, quando chamado a intervir nos conflitos emergidos no seio social, o Estado-Juiz deve, prestando a jurisdição, manifestar-se, o que não acarreta, obrigatoriamente, na procedência do pedido intentado). Consectário desse cenário, o julgador, valendo-se do princípio do livre convencimento motivado, debruçando-se sobre os elementos de prova que se lhe apresentam, pode, fundamentadamente (em observância ao art. 93, IX, da Carta Magna), acolher ou não o direito que se almeja. Alicerçando-se, portanto, no acervo probatório colacionado ao álbum processual, deflui-se que, inexistindo comprovação do liame jurídico entre os litigantes, forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço por parte da apelada, cabendo, portanto, a repetição do indébito. Logo, inexistindo comprovação da contratação, responde a apelada pelos danos daí decorrentes, sendo devida a devolução do numerário indevidamente debitado na conta bancária do apelante. No tocante à caracterização da má-fé, para fins de restituição em dobro, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu a questão nos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Mora, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30.03.2021), fixando a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa- fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Modulação dos efeitos". Releve-se, por pertinente, que, dispensando observância ao disposto no art. 927, §3º, do Código de Processo Civil, o qual antevê a possibilidade de modulação de efeitos da decisão quando modificada a jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal e nos tribunais superiores, bem como privilegiando os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da referenciada decisão, de sorte a que o sobredito entendimento fosse aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão (30.03.2021). Logo, assimilando o norte fincado, entendo que, por ter sido a cobrança indevida realizada posteriormente a 30.03.2021, a repetição do indébito deve ser na forma dobrada. No atinente à compensação por danos morais (sobrelevando-se, nesse contexto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual antevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos), tenho que estes não restaram configurados, porquanto, em que pese a conduta reprovável da apelada financeira, no sentido de proceder a desconto na conta bancária do demandante sem a sua autorização, tal ato, por si só, não constitui fato gerador suficiente de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daquele. A indenização por dano moral deve ser entendida como uma forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente suportados pela vítima que, em caráter reparatório, deve ser apurado em correspondente valor econômico, além de refletir uma punição ao ofensor, de sorte a prevenir a reiteração do ato ofensivo. Entretanto, para que ocorra o dever de indenizar, faz-se imprescindível a comprovação dos elementos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta do agente, a existência do dano e o nexo de causalidade entre este e o resultado lesivo, pressupostos esses não atendidos na conjuntura em entrevero, que se configura em mero aborrecimento inerente às relações a que as pessoas estão sujeitas cotidianamente. Nessa linha de entendimento, sobrelevem-se os julgados a seguir: “[...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifos nossos). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifos nossos). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018). Por derradeiro, figurando escorreita a sentença vergastada (notadamente quanto aos termos iniciais e aos índices de correção dos danos materiais), esta deve ser mantida em sua integralidade. Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO. Mantenho os honorários advocatícios fixados na origem. Publique-se. Intime-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Des. José Guedes Cavalcanti Neto Relator