Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO
EXECUTADO: DERIVALDO ROMAO DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800815-03.2023.8.15.0571 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada em face da Sentença de ID. 107079672, que homologou a desistência, julgando extinto o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Contrarrazões aos Embargos de Declaração, ao ID. 109197587. PASSO A DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito. Bem analisando o caso posto, vejo que a parte embargante foi intimada da Sentença em 14/02/2025, pelo expediente de ID. 20118691 (aba de expedientes), tendo interposto este recurso no dia 11/02/2025, o que conflui para o entendimento da sua tempestividade. Pois bem. No caso dos autos, a embargante alega que de que o decisum incorreu em contradição, porquanto, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, afastou a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, desconsiderando a efetiva triangulação processual (ID. 90508273). A sentença ora embargada assim dispôs: “Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, julgando extinto o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas processuais isentas. Honorários advocatícios incabíveis, ante a não triangulação do feito judicial.” No caso dos autos, assiste razão à embargante quanto à existência de contradição, pois, de fato, houve a triangulação do feito, tendo o executado sido citado, passando a integrar formalmente a relação processual. Todavia, ainda que sanada a contradição, não há falar em condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 153/STJ) e o art. 90 do CPC estabelecem que a desistência da execução, após a apresentação de defesa, impõe ao exequente a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios. Entretanto, tal regra deve ser interpretada à luz do princípio da causalidade, que impõe a verificação de quem efetivamente deu causa à propositura ou à extinção do processo. No caso em apreço, a desistência da execução ocorreu após deliberação plenária proferida pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, em sede de Recurso de Revisão (APL - TC 0025612024, Processo TC 07464123), que desconstituiu os débitos objeto da presente execução (ID. 106357073). Importante frisar que, ao tempo da propositura da execução (20/10/2023), o título executivo encontrava-se hígido e exequível, razão pela qual o Município atuou dentro da legalidade, buscando a satisfação de crédito regularmente constituído em seu favor. Somente em momento posterior, e por força da decisão proferida no âmbito do controle externo, sobreveio a desconstituição do título. Tal circunstância afasta a imputação de responsabilidade ao ente municipal pelo ajuizamento da execução, não sendo razoável impor-lhe a condenação em honorários advocatícios, pois não deu causa à extinção do processo. Nesse sentido, colaciono recentes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ORIUNDA DE DÉBITO IMPUTADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO APRESENTADO PERANTE A CORTE DE CONTAS. NATUREZA RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. PERDA PARCIAL SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INDEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.185.036/PE, de que é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em decorrência da extinção da execução fiscal pelo acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada pela parte demandada. 2. Se, ao tempo do ajuizamento da execução fiscal, a exação era baseada em título executivo hígido e exequível, não há que se falar em persecução indevida intentada pelo ente municipal ou que este deu causa para a propositura da demanda. 3. Em tal caso, deve ser julgado extinto o feito executivo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, já que o título passou, no decorrer da demanda, a ser inexigível, deixando, ainda, de fixar honorários advocatícios de sucumbência, em razão das peculiaridades verificadas na demanda. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5145875-94.2020.8.09.0160, Rel. Des (a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7a Câmara Cível, julgado em 07/12/2022, DJe de 07/12/2022) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PROVENIENTE DE DÉBITO IMPUTADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO FORMULADO PERANTE A CORTE DE CONTAS. NATUREZA RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.185.036/PE, é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em decorrência da extinção da execução fiscal pelo acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada pela parte demandada. A leitura do precedente vinculante evidencia que, uma vez extinta a cobrança pelo acolhimento da exceção de pré-executividade, os honorários advocatícios são devidos em razão do ajuizamento indevido da execução, considerando que a parte demandada foi obrigada a constituir patrono para apresentar defesa em juízo, quando a exação se mostrava indevida. 2. No caso em tela, verifica-se que o ente municipal ajuizou ação executiva com base em Certidão de Dívida Ativa Municipal (CDAM), proveniente de acórdão prolatado no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM/GO), título este que possui eficácia executiva, nos termos do artigo 26, § 3º, da Constituição do Estado de Goias, e do artigo 44, § 2º, da Lei estadual nº 15.958, de 18 de janeiro de 2007 (Lei Orgânica do TCM/GO). Posteriormente tal débito foi desconstituído, em sede de julgamento de Embargos de Declaração no Pedido de Revisão formulado perante a Corte de Contas. 3. Desse modo, ao tempo do ajuizamento da execução fiscal, a exação era baseada em título executivo hígido e exequível, motivo pelo qual não há que se falar em persecução indevida intentada pelo ente municipal ou que este deu causa para a propositura da demanda. Por tal razão, entende-se que agiu com acerto o magistrado singular, que julgou extinto o feito executivo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, nos temos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, já que o título passou, no decorrer da demanda, a ser inexigível, deixando, ainda, de fixar honorários advocatícios de sucumbência, em razão das peculiaridades verificadas na demanda. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AC/RN 5355785-03.2017.8.09.0085, Rel. Des (a). José Ricardo Marcos Machado, 2a Câmara Cível, julgado em 26/09/2022, DJe de 26/09/2022) Portanto, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a contradição verificada, mas sem atribuir honorários advocatícios de sucumbência ao exequente, ante a aplicação do princípio da causalidade. 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, ACOLHO os embargos de declaração opostos, para sanar a contradição existente, integrando a sentença de ID. 107079672, a fim de consignar expressamente que, embora tenha havido triangulação processual, não é cabível a condenação do Município exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ante a aplicação do princípio da causalidade. INTIMEM-SE as partes por seus advogados, desta Sentença Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)