Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0802930-70.2019.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor(a): ZENAIDE FERREIRA CARREIRO Ré(u): FORMULA H COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I. Relatório
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por ZENAIDE FERREIRA CARREIRO, em desfavor de FORMULA H COMERCIO DE MOTOS LTDA – ME, popularmente conhecida como PAU BRASIL MOTOS, visando à substituição da motocicleta zero quilômetro por outra da mesma espécie e características ou, subsidiariamente, a restituição do valor pago, além de indenização por danos morais, em virtude de vícios ocultos no produto adquirido. A parte autora narrou na petição inicial, juntada sob o ID 26845852 e anteriores (ID 26356319), que em maio de 2019 adquiriu da requerida uma motocicleta HONDA CG 160 FAN, ano/modelo 2019/2019, pelo preço de R$ 10.907,00 (dez mil, novecentos e sete reais), conforme tabela FIPE anexa (ID 26356329). Ressaltou que, transcorridos poucos dias após a aquisição do bem, que era novo de fábrica, o veículo passou a apresentar defeitos significativos, tais como falhas durante a partida, barulho anormal no motor incompatível com um produto recém-adquirido, e a constatação de que o guidom estava empenado. Declinou que, ao levar o veículo à concessionária, inicialmente os prepostos minimizaram a questão do guidom como sendo uma "falsa impressão visual" da cliente, oriunda da emoção da compra de um veículo zero quilômetro. Alegou a promovente que, após ser orientada a levar o veículo para a assistência técnica vinculada à loja ré, o bem lhe foi devolvido sob a informação de que estaria efetivamente consertado, porém, os vícios persistiram, sendo que o guidom não foi substituído e o motor continuava com o mesmo barulho. Ademais, novos problemas surgiram, como vazamento de óleo no motor e problema constante de esvaziamento do pneu dianteiro. Diante da frustração das tentativas administrativas e da recusa da requerida em substituir o bem por um novo ou restituir o valor pago, a consumidora se viu obrigada a buscar a tutela jurisdicional, requerendo a substituição do produto por um idêntico e novo, ou a devolução do valor de R$ 10.907,00, além de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00, totalizando o valor da causa em R$ 25.907,00 (ID 26845852). A decisão proferida sob ID 29634457 deferiu a gratuidade judiciária à autora e determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a manifesta desproporção entre as partes na relação de consumo e a facilidade do fornecedor em comprovar ou refutar os fatos técnicos narrados. Citada e intimada, a parte ré FORMULA H COMERCIO DE MOTOS LTDA – ME apresentou contestação (ID 37177634) suscitando, preliminarmente, a litigância de má-fé da autora, alegando que os fatos articulados na inicial não correspondiam à verdade e que a promovente teria utilizado o produto de forma inadequada. Sustentou também, em sede preliminar, a incompetência do juízo em razão da complexidade da matéria e da necessidade de prova pericial, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito, ou a realização da perícia sob o rito ordinário caso a preliminar não fosse acolhida. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos.. O processo seguiu a instrução formal. Houve tentativa de conciliação virtual (ID 34703479, 37190753), que restou infrutífera. As preliminares levantadas foram implicitamente rejeitadas ou superadas, seguindo-se para a fase de instrução. Em Despacho (ID 49560460), as partes foram intimadas a especificar as provas. A parte ré insistiu na realização de prova pericial e na oitiva de testemunhas (ID 37179149, 92174038), ao passo que a parte autora arrolou testemunhas (ID 52328933). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 30 de novembro de 2023 (ID 82939942), com a presença das partes devidamente representadas. Foi colhido o depoimento do declarante Pedro Henrique Ferreira Santos, filho da autora, e da testemunha Jaires da Silva Assis, ex-chefe de oficina da requerida. O teor dos depoimentos está registrado na mídia anexada aos autos. Em momento posterior, o pedido de prova pericial na motocicleta, reiterado pela demandada, foi indeferido pela decisão de ID 109418282, sob o fundamento de que o alongamento do tempo de uso do bem (quase seis anos desde a aquisição e a propositura da ação) inviabilizava e tornava impertinente a prova técnica para constatar defeitos ocorridos no início da vida útil do produto, ressaltando-se que a prova técnica não era indispensável para a solução da controvérsia, mormente em se tratando de demanda consumerista com inversão do ônus da prova. As partes apresentaram alegações finais. A Demandada (ID 111690954) insistiu na improcedência, repisando as teses de mau uso, falta de revisão regular na concessionária, e a ocorrência da prescrição. A autora (ID 112540034) reafirmou a ocorrência de vício oculto no bem novo, a falha no dever de garantia e a frustração da legítima expectativa, requerendo a procedência integral. Vieram os autos conclusos para Sentença. Passo a decidir. II. Fundamentação 1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A presente controvérsia deve ser analisada sob a luz das disposições da Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a autora se enquadra na definição de consumidora (artigo 2º) e a requerida, como comerciante e prestadora de serviços de assistência técnica (concessionária), na de fornecedora (artigo 3º). A relação de consumo estabelecida implica a aplicação de princípios basilares de proteção e defesa do consumidor, notadamente a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e econômica da autora frente à cadeia de fornecimento da motocicleta. Este Juízo, já no saneamento do feito (ID 29634457), procedeu com a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC. Tal inversão se mostra crucial para o deslinde da causa, pois cabe à fornecedora demonstrar que o vício não existia ou que decorreu de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, especialmente quando se trata de defeito intrínseco e complexo, como um barulho anormal ou vazamento no motor de um bem novo. A Demandada, por sua vez, na condição de fornecedora inserida na cadeia de consumo (venda e assistência técnica), possui a responsabilidade objetiva pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CDC. A responsabilidade é imputada independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação do dano, do nexo causal e do vício. 2. Das Preliminares Suscitadas pela Ré Em sua peça de defesa, a requerida arguiu a preliminar de litigância de má-fé da autora e a prejudicial de mérito de prescrição/decadência, além de incompetência do juízo pela necessidade de prova pericial. 2.1. Da Alegada Litigância de Má-fé A alegação de litigância de má-fé formulada pela ré, ao imputar à autora a conduta de articular fatos inverídicos, não merece prosperar. A litigância de má-fé pressupõe a comprovação do dolo da parte que busca alterar a verdade dos fatos ou utilizam o processo para atingir objetivo ilegal, conforme taxativamente previsto no Código de Processo Civil. No caso em tela, a autora apenas exerceu o seu legítimo direito de ação, buscando a proteção de seus interesses em razão de uma relação de consumo notadamente problemática, conforme se depreende da análise detalhada dos fatos e da prova oral produzida. A divergência entre as versões apresentadas pelas partes é inerente ao litígio e não configura, por si só, má-fé processual. Assim, rejeito a preliminar de litigância de má-fé. 2.2. Da Prescrição/Decadência A requerida suscitou, em suas alegações finais e contestação (ID 37177634 e 111690954), a ocorrência de prescrição, alegando que o prazo legal de noventa dias teria decorrido e a autora teria utilizado inadequadamente o bem. Conforme o artigo 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. A motocicleta foi adquirida em maio de 2019 e, conforme a narrativa inicial e o Boletim de Ocorrência (ID 26356586), os vícios se manifestaram em poucos meses de uso, levando a autora a procurar a assistência técnica da ré ainda em 2019. A ação foi proposta em novembro de 2019, meses após a compra e após as infrutíferas tentativas de reparo pela fornecedora. O vício oculto, por sua natureza, só é cabalmente conhecido quando a extensão do problema se torna evidente. Ademais, o fornecedor tem o prazo de trinta dias para sanar o vício do produto, conforme dispõe o art. 18, § 1º, do CDC. Enquanto perduraram as tentativas de reparo ou a discussão administrativa sobre a garantia, o prazo decadencial estava suspenso. Portanto, a demanda foi ajuizada em tempo hábil perante a legislação consumerista, não havendo que se falar em decadência ou prescrição do direito da autora. A alegação de que a parte utiliza a motocicleta há vários anos não afasta a pretensão inicial, mas apenas demonstra o prolongamento do sofrimento e do transtorno causado, sendo este um fato que milita contra a tese defensiva da requerida, pois sugere a ineficácia dos reparos realizados. Rejeita-se a prejudicial de mérito. 3. Do Mérito da Ação: Da Caracterização do Vício do Produto e a Inversão do Ônus da Prova A essência da lide reside na constatação da existência de vícios de qualidade em produto durável (motocicleta zero quilômetro), o que confere à consumidora o direito de exigir uma das alternativas previstas no artigo 18, § 1º, do CDC: a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga, ou o abatimento proporcional do preço, caso o vício não seja sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.1. Análise da Prova Documental e Testemunhal Os documentos e a prova oral produzida nos autos convergem para a comprovação dos vícios alegados e a falha na prestação do serviço por parte da ré. A aquisição do veículo como "zero quilômetro" gera uma legítima e robusta expectativa de que o bem estará livre de qualquer defeito. Qualquer vício de qualidade ou inadequação, especialmente aqueles graves, tais como falhas no motor, barulhos incomuns na parte mecânica ou desalinhamento estrutural (guidom empenado), imediatamente após a aquisição, indicam, em regra, um defeito de fabricação ou montagem. Na audiência de instrução, o declarante Pedro Henrique, filho da autora, confirmou categoricamente a sequência de problemas: vazamento de óleo no motor, barulho constante, problema de pneu que esvaziava e o guidom empenado, este último problema já alegado no momento da recepção do bem e minimizado pelos prepostos da ré como mera "falsa impressão visual" da cliente. O declarante afirmou que o barulho no motor e os demais problemas persistiram mesmo após a motocicleta ter retornado da assistência técnica. A tese defensiva da demandada, pautada em excludente de responsabilidade por mau uso do produto (superaquecimento, falta de revisão no prazo de 100 km), não encontrou respaldo probatório suficiente, sobretudo quando confrontada com a inversão do ônus da prova. A demandada, que tem o domínio técnico do produto e dos processos internos de manutenção, não logrou êxito em comprovar que os vícios decorreram de mau uso, nem que a motocicleta foi devolvida em perfeitas condições. A mera alegação genérica de mau uso não é suficiente para infirmar a presunção de responsabilidade do fornecedor por vício em produto novo, mormente quando o problema surge pouco tempo após a compra. A testemunha Jaires da Silva Assis, ex-chefe de oficina da ré, confirmou que a autora reclamou de barulho no motor e pneu baixando. Embora tenha afirmado que a oficina tentou reproduzir o problema e não o encontrou, admitiu que houve a substituição de um rolamento sem custo para a cliente, sob a justificativa de "manter um bom relacionamento". Esta substituição, ainda que sob a roupagem da "boa vontade", serve como um forte indício da existência de um vício que a assistência técnica não conseguiu solucionar de forma definitiva, mas apenas paliativa, na tentativa de apaziguar a cliente. O mesmo Jaires afirmou que a autora se recusava a assinar o termo de serviço, o que é coerente com a narrativa de quem não teve o seu problema resolvido e não concordava com o pretenso reparo da ré. O indeferimento da prova pericial pelo Juízo (ID 109418282), que se deu em virtude do elevado lapso temporal entre os fatos e o estágio processual, reforça a impossibilidade de a requerida se desvencilhar do ônus probatório que lhe foi imposto. A demora na solução do litígio, a morosidade na instrução (parcialmente causada pela própria ré que insistiu na perícia em momento tardio, após cinco anos), e o prolongado uso subsequente pela autora, tornaram a perícia inócua ou impertinente para atestar a condição do motor no momento da aquisição. Contudo, a impossibilidade de produção da prova que lhe incumbia, devido ao tempo transcorrido, conforme a regra de distribuição dinâmica do ônus da prova inverte o risco em favor da consumidora. A Requerida não comprovou que o conjunto dos falhas (motor, pneu, guidom empenado) derivava de circunstâncias alheias ao risco do empreendimento e que os reparos foram eficazes. Pelo contrário, a autora demonstrou haver uma cadeia de embaraços e desrespeito em buscar o atendimento de sua garantia (ID 26845852). 3.2. A Responsabilidade Objetiva do Fornecedor e a Teoria do Risco do Empreendimento A responsabilidade da requerida é objetiva, consagrada no artigo 18 do CDC e fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento. Essa teoria estabelece que todo aquele que se dispõe a exercer atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independentemente de demonstração de culpa, ou seja, assumindo os riscos inerentes à sua atividade econômica. No presente caso, a requerida colocou no mercado um produto que, poucos meses após a compra, apresentou vícios graves, comprometendo sua segurança e adequação ao uso, falhando em cumprir o dever de garantia. A recusa em solucionar integralmente e de forma definitiva os problemas do motor e do chassi (guidom), empurrando a responsabilidade para a consumidora com alegações de mau uso não comprovadas, representa uma quebra do dever de qualidade e de confiança que deve reger as relações de consumo, especialmente na venda de bens duráveis de alto valor. 3.3. Do Esgotamento do Prazo para Reparo (Art. 18, § 1º, CDC) Restou comprovado que a autora notificou a ré e buscou a assistência técnica em relação aos vícios. A ré, por sua vez, dispunha do prazo legal de 30 (trinta) dias para sanar o vício, conforme a regra prevista no artigo 18, § 1º, do CDC. In casu, houve mais tempo sendo utilizado para reparos ineficazes, o que, sob a ótica da consumidora, resultou em total insatisfação e permanência dos defeitos. O próprio depoimento do ex-chefe de oficina da ré demonstra que a solução não foi definitiva, culminando na recusa da demandante em se dar por satisfeita, o que corrobora a tese de que o prazo legal foi ultrapassado sem a devida e completa reparação. Uma vez não sanado o vício no prazo legal, exsurge para a consumidora o direito potestativo de exigir, à sua escolha, uma das alternativas legais. 4. Do Pedido de Obrigação de Fazer ou Restituição Diante da ineficácia dos reparos e dos vícios de qualidade que tornaram o produto inadequado e comprometido, assiste à autora o direito de exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, conforme faculta o já citado artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que a autora formulou pedido alternativo expresso, requerendo primeiramente a substituição do veículo e, subsidiariamente, a devolução do valor pago, e levando em conta a manifesta quebra de confiança na marca e na concessionária, bem como a dificuldade prática de se obter um veículo idêntico e em plenas condições de uso no mercado atual, passados tantos anos desde sua aquisição, a opção que mais se coaduna com a efetiva reparação e com a desvinculação da relação contratual viciada é a restituição da quantia integralmente paga. A restituição deve se dar pelo valor total desembolsado pela consumidora, que foi de R$ 10.907,00 (dez mil, novecentos e sete reais), valor constante da Tabela FIPE no momento da propositura da ação e indicado na inicial (ID 26356329 e ID 26845852). A restituição da quantia deve ser imediata e integral, devidamente corrigida e acrescida de juros de mora, a contar da citação. A ré deverá providenciar o recolhimento do veículo, cujos custos operacionais correrão por sua conta e risco, mediante comunicação para a autora após o trânsito em julgado. 5. Dos Danos Morais O pleito de indenização por danos morais encontra sólida fundamentação na conduta da requerida. O dano moral, neste contexto, não se limita ao mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, mas sim à grave frustração experimentada pela consumidora ao adquirir um bem durável novo, que deveria proporcionar segurança e utilidade no dia a dia, mas que, ao contrário, revelou-se defeituoso, exigindo sucessivas intervenções e resultando em um longo período de transtorno e insegurança. A aquisição de um veículo, especialmente uma motocicleta, para fins de transporte pessoal e deslocamento, conforme alegado pela autora, possui grande relevância na vida do consumidor. A expectativa de utilizar um produto novo, com garantia de qualidade, foi minada pelos vícios precoces e persistentes (falhas na partida, barulho no motor e problema no pneu, que forçava a manutenção em terceiro, conforme depoimento do declarante), fatos que obrigaram a autora a buscar, por diversas vezes, soluções ineficazes junto à concessionária. A situação vivenciada pela Sra. Zenaide Ferreira Carreiro ultrapassa a esfera do simples descumprimento contratual, caracterizando um verdadeiro desprezo pelo consumidor. A insistência da ré em não solucionar o vício de forma definitiva, negando-se a realizar a troca ou restituição do valor, obrigando a consumidora a ingressar em juízo e suportar um processo judicial que perdura por anos, configura falha grave na prestação do serviço e no dever de garantia, causando evidente dano imaterial. A fixação do quantum indenizatório deve observar o binômio punitivo-pedagógico, de modo a desestimular a reincidência da conduta lesiva por parte do fornecedor, desestimulando a prática de mercado que ignora o direito do consumidor, e, ao mesmo tempo, promover a compensação da vítima pelo sofrimento e transtorno impostos. Devem ser sopesadas a gravidade da falha (vício em produto novo), a condição econômica da ré (empresa do ramo de motocicletas), e a longa duração do problema e da lide. Considerando a extensão do dano e a prolongada frustração da legítima expectativa da consumidora, que teve que lidar por anos com um bem defeituoso cuja garantia foi negligenciada, entendo por razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Este valor atende aos critérios acima estabelecidos, sendo apto a compensar o abalo sofrido pela autora, sem representar um enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que cumpre o papel de desestímulo à má-prática comercial. III. Dispositivo Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial para CONDENAR a ré FORMULA H COMERCIO DE MOTOS LTDA – ME na obrigação de restituir à autora ZENAIDE FERREIRA CARREIRO o valor de R$ 10.907,00 (dez mil, novecentos e sete reais), correspondente ao valor de aquisição da motocicleta. O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de aquisição do bem (maio de 2019), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil). A demandada terá o prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, para efetuar o pagamento do valor e, concomitantemente, providenciar o recolhimento da motocicleta PAS / MOTOCICLE / NAO APLIC, ALCO / GASOL, 2019/2019, HONDA CG 160 FAN, VERMELHA, Chassi sob o nº. 9C2KC2200KR077307, com placa QSF1525/PB, arcando com todos os custos inerentes à retirada do bem do endereço da autora. CONDENAR a ré FORMULA H COMERCIO DE MOTOS LTDA – ME ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor da autora ZENAIDE FERREIRA CARREIRO. O valor da indenização por danos morais deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação válida (art. 405 do Código Civil e súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça). CONDENAR a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação total, devidamente atualizado, o que se faz na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o longo tempo de tramitação e o zelo profissional demonstrado pelo patrono da autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas às formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 25.907,00