Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA LOPES LEITE
EXECUTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Coremas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800255-96.2020.8.15.0561 [Cartão de Crédito, Dever de Informação, Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de impugnação Ao cumprimento de sentença interposta pelo BANCO BMG S.A. contra MARIA LOPES LEITE. Há sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado. A parte exequente apresentou cumprimento de sentença aduzindo que o valor devido do débito totaliza R$ 24.126,21 (Vinte e quatro mil cento e vinte e seis reais e vinte e um centavos), acompanhada de planilha de cálculos. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo excesso de execução, informando que o valor correto é de R$ 19.798,57 (dezenove mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) e requerendo o acolhimento da impugnação com restituição do saldo remanescente para a instituição bancária. Juntou comprovante de garantia da execução com depósito judicial e planilha de cálculos. A impugnada concordou com os cálculos apresentados pelo impugnante e requereu a expedição de alvarás de levantamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DO EXCESSO À EXECUÇÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte impugnada concordou com a impugnação ao cumprimento de sentença e os cálculos apresentados pelo impugnante, assumindo a ocorrência do excesso de execução, defendendo que o valor devido é aquele apontado pelo executado. Os cálculos seguiram estritamente os limites estabelecidos no título. Percebo que atendem ao patamar da coisa julgada, ainda mais por estarem devidamente atualizados e atenderem aos parâmetros fixados na mesma. Dessarte, diante dos cálculos apresentados pelo impugnante no valor de R$ 19.798,57 (ID 97522240) e levando-se em consideração a concordância pela impugnada, chegamos à conclusão que existia excesso à execução no importe requerido de R$ 4.327,64. São devidos honorários ao advogado do executado quando houver o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, a serem arbitrados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente conforme comprovante de depósito judicial no valor executado, a título de garantia da execução (DJO – ID 97522245). Foi realizado o depósito pela parte executada do valor de R$19.798,57 (ID 97522240) a título de garantia à execução. A parte exequente concordou com os cálculos do impugnante, dando quitação ao requerer o levantamento dos valores por meio de expedição de alvarás. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos do impugnante. HOMOLOGO os cálculos firmados pelo impugnante em sua planilha de cálculos no valor de R$ 19.798,57 (ver – ID 97522244). FIXO como devido à parte exequente o importe de R$ 17.216,15 e aos seus advogados exequentes o importe de R$ 2.582,42 de honorários sucumbenciais (fase de conhecimento). Por sua vez, incide o destaque dos honorários contratuais em 30% sobre o crédito principal, sendo devido a exequente o importe de R$ 12.051,30 (percentual de 70%) e ao seu advogado o importe de R$ 5.164,84 (percentual de 30%). EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc. II, CPC/2015). Fixo honorários no patamar de 10% sobre o excesso verificado em favor do advogado impugnante, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 7º, do CPC. Deferida a gratuidade judiciária a parte autora, SUSPENDO a exigibilidade da cobrança à exequente, nos termos do art.98, §3º do CPC/2015. CALCULEM-SE as custas processuais conforme condenação disposta na parte final do julgado, expeça-se a guia de recolhimento e INTIME-SE a parte executada para pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Informe-se os dados bancários do perito judicial na requisição de reserva orçamentária, solicitando o pagamento dos honorários periciais ao expert, caso ainda não o tenha sido feito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitado em julgado, proceda a escrivania com as seguintes diligências: 1) EXPEÇA-SE um alvará de transferência no valor total de R$ 12.051,30 (destaque de 30% do crédito principal) e acréscimos legais dos rendimentos do depósito, para pagamento do crédito principal devido à exequente MARIA LOPES LEITE, observando os dados bancários fornecidos na petição de ID 101321273; 2) EXPEÇA-SE um alvará de transferência para pagamento do valor total de R$ 2.582,42, correspondente aos honorários sucumbenciais (fase de conhecimento de 15%) e dos honorários contratuais (30% do crédito principal - R$ 5.164,84), em favor dos advogados, observando os dados bancários fornecidos na petição de ID 101321273. 3) Satisfeitas todas as diligências em relação as custas finais e expedição dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Coremas/PB, data e assinatura digitais. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito