Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL. Ação de Interdição. Pedido de desistência.. Homologação, com dispensa do prazo recursal. Extinção. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando a parte autora desiste da demanda, sendo desnecessária a anuência da parte contrária.
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO: ÍCARO MIGUEL ARAÚJO, representado por sua genitora ISABEL CRISTINA GUEDES ARAÚJO, ambos qualificados nos autos, ingressou nesse Juízo com a presente AÇÃO DE ALIMENTOS em face de JUSTINO GALDINO DA SILVA, igualmente qualificado(a), alegando razões de fato e de direito expostas na inicial. Juntou documentos. Designada audiência de conciliação, antes mesmo da citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Antes mesmo da triangulação processual, a Autora comparece em Juízo para informar que não tem mais interesse na presente demanda, pugnando pela desistência do pedido exordial. (ID 11673261) Giza o caput do artigo 485 e seu inciso VIII, do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: homologar a desistência da ação”, situação que se perfaz independente do consentimento da parte ré (CPC, art. 485, §§ 4º e 5º). Assim, diante do pedido declinatório, é mister que se homologue a desistência, extinguindo-se o feito, sem resolução de mérito. 3. DISPOSITIVO: Isto posto, diante da desistência da ação promovida pela parte autora, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pleito de ID 11673261, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Publicação e Registro eletrônico. Intime-se. Considerando que o pedido de desistência foi formulado após o impulso inicial, dispenso a demandante das custas processuais, assim como, considera-se como transitada em julgado a presente decisão. Certifique-se e, após tudo cumprido arquivem-se os autos. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito