Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO MONITÓRIA (40) 0800387-27.2024.8.15.0881 SENTENÇA
Vistos, etc. I - RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A. propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de UNIÃO ROTA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP e outros (2) com os fundamentos e fundamentos jurídicos apresentados na inicial. Aportou nos autos minuta de acordo entre as partes (ID. 115879510). É o relatório necessário. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O direito litigado é disponível. Portanto, passível de transação. Esta foi firmada pelo advogado que tem poderes especiais para “fazer acordos” e para “receber e dar quitações”. “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código Civil) Presentes os requisitos da transação (art. 840 e ss, do Código Civil), possível é sua homologação judicial. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO a transação protocolada nos autos (ID. 115879510) e EXTINGO o processo com resolução de mérito (art. 487, inc. III, “b”, do Código de Processo Civil). Diante da concessão da gratuidade da justiça ao autor, suspendo a exigibilidade as obrigações oriundas da sucumbência dele, nos termos do art. 98, §3º, Código de Processo Civil. As partes ficam dispensadas do pagamento de custas remanescentes (art. 90, §4º, do Código de Processo Civil). Diante da ausência de interesse recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, imediatamente à expedição da intimação, que será realizada apenas para fins de conhecimento. Após, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito