Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801955-41.2023.8.15.0161 DECISÃO
Trata-se de Ação Anulatória em que a parte autora persegue a declaração da nulidade da CDA n. 2022.08.1.00043-41, que deu origem à execução fiscal principal. Em consulta ao sistema PJe, verifico que a referida CDA originou a Execução Fiscal n. 0800851-48.2022.8.15.0161, que tramita perante a vara de executivos fiscais da capital. Decido. Conforme determina o art. 55 do CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Nas palavras de Teresa Arruda Alvim WAMBIER, Maria Lúcia Lins CONCEIÇÃO, Leonardo Ferres da Silva RIBEIRO e Rogerio Licastro Torres de MELLO: “Precitado §3º do art. 55, ao permitir a reunião de causas mesmo sem que estas guardem relação de conexidade entre si, acabou por reduzir a relevância da precisão na delimitação do conceito de conexão, primando justamente por sua elasticidade, o que serve ao prestígio de sua belíssima essência: evitar a contradição entre pronunciamentos judiciais e fomentar a economia processual. (…) A mensagem legislativa é clara: se para a reunião de causas sequer exige-se obrigatoriamente a constatação da conexão (§3º do art. 55 do NCPC), evidencia-se que o órgão jurisdicional deverá ser flexível e ampliativo para fins de estabelecimento da conexão, fomentando-se o quanto possível o julgamento conjunto de demandas que de alguma forma se relacionem, evitando-se decisões conflitantes entre si.” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo, São Paulo: RT, 2015, p. 123). Nesse sentido, a jurisprudência especializada orienta: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL CÍVEL E JUÍZO FEDERAL ESPECIALIZADO EM EXECUÇÕES FISCAIS DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO AJUIZADA POSTERIORMENTE À EXECUÇÃO FISCAL. CONEXÃO. POSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS NO JUÍZO ESPECIALIZADO EM EXECUÇÕES FISCAIS. CONFLITO PROCEDENTE. I. O cerne deste conflito cinge-se em verificar se há conexão entre a Ação Anulatória subjacente e a Execução Fiscal antecedente relativa ao mesmo débito fiscal. II. O C. STJ modificou entendimento outrora assentado quanto às ações anulatórias precedidas de executivo fiscal, de maneira a admitir a reunião dos processos no Juízo Especializado nas Execuções Fiscais. Considerou existente a “conexão entre a ação anulatória ou desconstitutiva do título executivo e a ação de execução, por representar aquela meio de oposição aos atos executórios de natureza idêntica a dos embargos do devedor” (CC 103.229/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 10/05/2010). Na mesma linha de exegese, é a orientação adotada por esta E. Segunda Seção. O mesmo não ocorre quando a execução fiscal é posterior, ainda que trate do mesmo débito, diante da peculiaridade de que o Juízo em que tramita a ação anulatória não possui competência para julgar os executivos fiscais. A existência de Vara Especializada em razão da matéria, como no caso de execução fiscal, contempla hipótese de competência absoluta, e, portanto, improrrogável (art. 91 c.c o art. 102 do CPC/1973 e art. 54 do CPC/2015). III. A Ação Anulatória, demanda subjacente, foi distribuída à 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo/SP por dependência à Execução Fiscal que discute o mesmo débito tributário. IV. Cuida-se a hipótese de ação anulatória de débito fiscal ajuizada posteriormente ao feito executivo, sendo medida de rigor a reunião dos processos, pois configurado o instituto da conexão (identidade de partes e causa de pedir mesmo débito tributário), a fim de evitar decisões conflitantes, exsurgindo competente o r. Juízo Federal da 3ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo/SP (suscitado). V. Conflito negativo de competência procedente. (TRF-3 - CCCiv: 50093514720244030000, Relator.: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/08/2024) Desse modo, é evidente que a presente ação anulatória, de caráter acessório, e a execução fiscal principal estão imbricadas por uma clara relação de prejudicialidade, uma vez que a decisão a ser proferida neste feito impactará diretamente a validade e a exigibilidade do título que embasa o executivo fiscal. A reunião dos processos para julgamento conjunto é medida que se impõe, a fim de garantir a segurança jurídica e evitar o risco de decisões conflitantes e inconciliáveis.
Ante o exposto, reconheço a conexão por prejudicialidade entre os feitos e, por conseguinte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta vara para o processamento e julgamento da presente demanda. Determino a remessa imediata dos autos para a vara de executivos fiscais da capital, na forma do art. 55, §3º do CPC, após o registro da associação ao processo 0800851-48.2022.8.15.0161. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 20 de dezembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito