Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0802174-85.2024.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Autor(a): MARIA EUNICE ANDRE Ré(u): UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. I – RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela antecipada, proposta por MARIA EUNICE ANDRÉ em face da UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (AAPPS), ambos devidamente qualificados nos autos. A Autora, beneficiária de Aposentadoria por Idade (NB 142.617.154-1), alega que foram efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa ("CONTRIB. AAPPS UNIVERSO"), desde Fevereiro de 2023. Afirma a inexistência de qualquer vínculo associativo com a Ré e a ausência de autorização ou manifestação de vontade para a realização de tais descontos, que totalizaram R$ 597,78 (quinhentos e noventa e sete reais e setenta e oito centavos) no cálculo inicial, evidenciado pelos extratos de crédito do INSS. A petição inicial requereu a concessão da justiça gratuita, o deferimento da tutela de urgência para cessar imediatamente os descontos e, no mérito, a declaração de inexistência de relação jurídica, a condenação do Réu à repetição do indébito em dobro (R$ 1.195,56) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 101121383, onde também foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. A Ré apresentou contestação (ID 103912474) arguindo, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita em seu favor, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, incidentalmente, a litigância de má-fé por parte da Autora. No mérito, sustentou a regularidade dos descontos com base em suposto termo de filiação firmado pela Autora, a licitude da cobrança, a ausência de má-fé e a improcedência dos pedidos de repetição do indébito em dobro e de danos morais, por considerar o valor excessivo e a situação como mero aborrecimento. A Ré informou ter promovido o cancelamento do vínculo associativo após a citação. A Autora apresentou impugnação à contestação (ID 109862978), ratificando os termos da exordial e refutando os argumentos defensivos. Intimadas a especificarem provas, ambas as partes informaram não ter interesse na produção de provas adicionais, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra (IDs 111812851 e 112283350). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Assistência Judiciária Gratuita da Ré Inicialmente, é importante destacar que o benefício da justiça gratuita, previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil, é destinado a pessoas físicas e jurídicas, com ou sem fins lucrativos, que demonstrem insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo de suas atividades. No entanto, há, no caso concreto, peculiaridade que afastaria a regra geral acima referida, qual seja, a de que associação filantrópica ou sem fins lucrativos que presta serviço à população idosa tem direito ex lege ao benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Vejamos: Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita. Assim, em razão da especialidade trazida pelo Estatudo da Pessoa Idosa e da comprovação de que a parte promovida prestas serviços à pessoa idosa, a instituição faz jus ao benefício da justiça gratuita. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1. Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2. Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3. Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Dessa forma, afastada a necessidade de comprovação da hipossuficiência pela parte promovida, e presentes as condições previstas no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela associação promovida. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito 1. Da Má-fé da Autora A Ré arguiu a litigância de má-fé da Autora em decorrência da alegação de desconhecimento da filiação, quando, segundo a Ré, haveria prova de contratação. O pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme disposto nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração inequívoca de conduta dolosa da parte em criar embaraços ao processo ou alterar a verdade dos fatos. No caso dos autos, a Autora simplesmente nega a relação jurídica, o que constitui o cerne da lide. A alegação de má-fé confunde-se diretamente com o mérito da causa, notadamente a comprovação ou não da existência de vínculo entre as partes. Não se vislumbra, neste momento processual, a prática de qualquer das condutas previstas no artigo 80 do CPC. Portanto, rejeito a tese de litigância de má-fé aventada pela Ré. Do Mérito A parte ré vem efetuando descontos mensais no contracheque da parte autora em razão de sua suposta filiação com a entidade promovida. Ocorre que a promovente nega veementemente a existência de qualquer relação com a promovida. De início, importa mencionar que conforme regramento contido na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XVII, “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”. Mais adiante, ainda afirma o texto constitucional, no art. 8º, que “é livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”. Desse modo, conclui-se que o direito de associação é uma faculdade, não podendo ser imposto a qualquer indivíduo. Porém, compulsando os autos, verifica-se que a promovida não comprovou nos autos a efetiva associação da parte autora. Dito de outro modo, a associação promovida não conseguiu se desincumbir do ônus de comprovar a aludida filiação que afirmou em sua peça defensiva, nos termos do art. 373, II, do CPC, razão pela qual resta ilegal qualquer desconto nesse sentido. Esclareça-se que é inexigível a prova do fato negativo, a exemplo do que ocorre na hipótese de negativa do vínculo contratual e da dívida dele decorrente, razão pela qual a prova da existência da filiação constitui fato impeditivo do direito da autora que não foi objeto de comprovação pela ré. A inércia probatória da promovida, decorrente da falta de juntada de ficha de inscrição, de autorização de descontos ou de qualquer outro documento congênere, demonstra a ausência de relação jurídico contratual entre as partes e permite concluir que são ilegais as cobranças relacionadas a filiação não ocorrida, devendo ser restituídos os valores descontados indevidamente no contracheque da requerente. Compreendo que é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (CC/02, artigo 422 c/c CDC, artigo 4º, inciso III) e conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único, in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Ressalte-se, ainda, a existência de relação de consumo, ainda que inexista fins lucrativos por parte da demandada, mas há o fornecimento de serviços e, em contrapartida, há a contribuição mensal. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Desconto em benefício previdenciário. Associação de aposentados. Contrato assinado a rogo. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Validade do negócio jurídico. Dano moral e material não configurados. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Lucineide Maciel de Souza contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em face da Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social (ANAPPS), alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato que nunca teria assinado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato que resultou nos descontos no benefício previdenciário da apelante; (ii) determinar se há ilicitude nos descontos realizados, ensejando repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes configura-se como relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC). A apelada comprovou a existência do contrato, que foi assinado a rogo e acompanhado de duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil, não havendo qualquer impugnação sobre a autenticidade dos documentos apresentados. A alegação de analfabetismo e idade avançada da apelante não invalida o contrato, já que este foi assinado conforme os requisitos legais. Não se verificam danos morais ou materiais, uma vez que os descontos foram baseados em contrato válido, inexistindo ilicitude no comportamento da apelada. A jurisprudência pacífica deste Tribunal reconhece a licitude dos contratos assinados a rogo com observância dos requisitos legais e a ausência de dano moral ou material em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato assinado a rogo, desde que atendidos os requisitos do art. 595 do Código Civil, é válido e eficaz. Em casos de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de verossimilhança. Não configuram danos morais ou materiais os descontos realizados com base em contrato válido e não impugnado por falsidade. (TJPB. 0800939-54.2023.8.15.0031, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/10/2024). Grifei. APELAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Ação julgada procedente para declarar inexistente a relação jurídica e inexigíveis os descontos em benefício previdenciário do apelante, bem como para condenar a apelada à restituição simples dos valores debitados. Inconformismo do pensionista. Acolhimento. Consumidor por equiparação que atrai a incidência da Lei nº 8.078/90. Contrato celebrado mediante falsificação de assinatura. Inversão do ônus da prova. Má-fé caracterizada. Devolução em dobro, com correção e juros de mora a incidirem a partir de cada desconto praticado. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula nº 43 do C. STJ. Precedentes desta C. Câmara. Dano moral configurado. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conferindo justo equacionamento ao litígio, conforme parâmetros do C. STJ e deste E. Colegiado. Incidência das Súmulas nº 54 e 362 do C. STJ. Recurso provido para condenar a apelada Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social. ANAPPS 1) à restituição em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário de Jorge Luiz Barbosa, com correção e juros de mora a incidirem a partir de cada desconto praticado; e 2) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora a partir do primeiro evento danoso e correção monetária desde a data da publicação deste V. Acórdão. (TJSP; AC 1006255-97.2021.8.26.0073; Ac. 16802639; Avaré; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto Cruz; Julg. 30/05/2023; DJESP 02/06/2023; Pág. 3057). Grifei. No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária. Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62). No caso dos presentes autos, verifico que foram realizados descontos indevidos nos contracheques da parte autora que comprometeram consideravelmente seus rendimentos (salário-mínimo), causando-lhe dificuldades financeiras, prejudicando a sua subsistência e, consequentemente, gerando ofensa a direitos da personalidade da promovente, sobretudo a dignidade. O terceiro e último elemento essencial à responsabilidade civil por danos morais é o chamado nexo de causalidade, que pode ser entendido como “o elo etiológico, o liame, que une a conduta do agente (positiva ou negativa) ao dano” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 85). Nesse sentido, só poderá haver a responsabilização do indivíduo cujo comportamento deu causa ao prejuízo. In casu, o constrangimento ao qual foi submetido a parte autora decorreu diretamente do ato injusto e abusivo da promovida, restando caracterizado o nexo de causalidade entre suas condutas e o dano moral experimentado pela promovente. Deve, portanto, a demandada deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, uma vez que os descontos indevidos foram realizados em proventos de aposentadoria equivalente ao mínimo salarial imprescindível para o sustento, aquisição de medicamentos, realização de exames e demais encargos inerentes à vida das pessoas idosas. Inclusive, nesse ponto, a jurisprudência do TJPB assim assevera: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTE À FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE ASSINATURA. PRESUNÇÃO DE VERDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular. Como pressupostos necessários se tem o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. Uma vez configurados estes requisitos, o dever de indenizar existe. A fixação do valor pecuniário deve observar as funções da indenização por dano moral, quais sejam reparar a lesão, punir o agente ofensor e prevenir nova prática danosa idêntica, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em cotejo com as circunstâncias fáticas delineadas na demanda. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DESPROVIMENTO DO APELO. (0800401-21.2021.8.15.0071, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS. CONDUTA ILÍCITA. ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR CABE AO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE FORMA JUSTA E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0803056-64.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO COM ASSOCIAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM DESPROPORCIONAL. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. — Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Art. 186 do Código Civil). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do Relator. (0801007-53.2019.8.15.0351, Rel. Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2020) Outrossim, a utilização de dados pessoais de terceiros, especialmente sem autorização expressa e com finalidade econômica, viola frontalmente os direitos da personalidade assegurados constitucionalmente no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Além disso, afronta o regime jurídico estabelecido pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), que exige, no art. 7º, I, consentimento expresso para o tratamento de dados pessoais, salvo hipóteses excepcionais que não se aplicam ao caso. Quanto à fixação do valor indenizatório destinado à compensação do dano moral, o julgador deve, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, se pautar pelos critérios arraigados no âmbito doutrinário-jurisprudencial, tais como a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e a extensão do dano. Por sua vez, a quantia arbitrada não pode implicar em enriquecimento ilícito da parte, mas deve ser suficiente para compensar o desconforto experimentado e, ao mesmo tempo, dissuadir reincidências. À luz dos parâmetros acima citados, arbitro o valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar que compreendo ser suficiente para compensar a aflição experimentada, além de estar consentâneo com o efeito pedagógico esperado da sanção, qual seja, o de dissuadir a reincidência da prática ilícita. No que concerne ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização a título de danos morais, ante a conclusão de que inexiste relação contratual entre as partes, tendo a parte ré se aproveitado de suas facilidades no âmbito de sua atuação para estabelecer relação contratual inexistente com a parte autora, compreendo que sua responsabilidade é extracontratual, razão pela qual os juros fluem a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), na forma do art. 398 do CC e da súmula 54 do STJ. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo que consta nos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial para: Declarar a inexistência de relação jurídica entre MARIA EUNICE ANDRÉ e UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, determinando o imediato cancelamento de quaisquer descontos futuros do tipo "CONTRIB. AAPPS UNIVERSO" no benefício previdenciário da Autora. Condenar a Ré a restituir, em dobro, o valor total dos descontos indevidamente realizados, perfazendo o montante de R$ 1.195,56 (mil cento e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos), referente aos R$ 597,78 (quinhentos e noventa e sete reais e setenta e oito centavos) descontados, corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido (data de cada evento danoso). Condenar a Ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da Autora, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (arbitramento) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido (Fevereiro de 2023). Condeno a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (somatória do valor da repetição do indébito e da indenização por danos morais, devidamente atualizados), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela Ré fica suspensa em razão do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, intime-se a parte Ré para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (cancelamento dos descontos). Não havendo manifestação em prazo hábil, expeçam-se ofícios ao INSS/Fonte Pagadora para o cumprimento da determinação de cancelamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.195,56