Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803153-20.2024.8.15.0601 DECISÃO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por KLECIO DE ASSIS RAIMUNDO em desfavor do MUNICÍPIO DE BELÉM, visando o ressarcimento de valores que totalizam R$ 43.064,84 (quarenta e três mil, sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), despendidos em decorrência de um grave acidente de trânsito ocorrido em 28 de novembro de 2023, envolvendo a motocicleta do Autor e um ônibus escolar pertencente à frota municipal. O Réu, devidamente citado, apresentou Contestação (ID 107433654) arguindo preliminares de mérito, a saber: impugnação à concessão da gratuidade judiciária, falta de interesse de agir e litispendência, esta última baseada na existência da Ação nº 0800364-48.2024.8.15.0601. No mérito, o Réu defendeu a tese de culpa exclusiva da vítima. Para comprovar sua tese, o Réu requereu, em momento posterior, a produção de prova pericial em vídeo. Impugnação do Autor (ID 108786856), refutando as preliminares e a tese de culpa, e, quando instado a indicar provas, primeiramente informou não possuir interesse em prova adicional (ID 109979333). Contudo, o Réu (ID 110142054), insistiu na necessidade da perícia técnica no vídeo que registra o sinistro, a fim de aferir a velocidade da motocicleta do Autor no momento crucial da colisão. É o relatório. Decido. II. DO JULGAMENTO DAS QUESTÕES PRELIMINARES E DE ORDEM PROCESSUAL As preliminares suscitadas pelo Município Réu na Contestação (ID 107433654) merecem ser analisadas detalhadamente. II.1. Da Impugnação à Concessão da Gratuidade da Justiça Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Confira-se: TJPB: 0001478-96.2014.8.15.0151, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024. II.2. Da Falta de Interesse de Agir O Município alegou a falta de interesse de agir do Autor, fundando-se, primordialmente, na tese de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima e na ausência de laudo oficial de trânsito. O interesse de agir, como condição da ação, desdobra-se nos binômios utilidade e necessidade. A utilidade reside na efetiva capacidade de a providência jurisdicional pleiteada ser benéfica ao Autor, e a necessidade se manifesta na impossibilidade de o Autor obter a satisfação de seu direito sem recorrer ao Poder Judiciário. A discussão sobre a culpa, seja exclusiva, concorrente ou ausente, é tema que se insere no plano do mérito da pretensão autoral, ou seja, na análise do direito material pleiteado, e jamais deve ser confundida com a carência de ação. A via processual eleita é manifestamente adequada para dirimir o conflito de interesses pautado na responsabilidade civil do Estado. O fato de o Réu alegar causa excludente de responsabilidade no mérito (culpa exclusiva da vítima) apenas reforça a existência de um litígio, o que torna imperativo, e não desnecessário, o provimento jurisdicional. Diante da necessidade do Autor em ver reparados os prejuízos materiais que alega terem sido causados por agente do Município, a presença do interesse processual é inquestionável. Por estas razões, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir. II.3. Da Alegada Litispendência ou Conexão O Réu arguiu a preliminar de litispendência, com fulcro no artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil, indicando a existência de outra demanda ajuizada pelo Autor (Processo nº 0800364-48.2024.8.15.0601), também decorrente do mesmo acidente de trânsito, e que seria idêntica quanto às partes, causa de pedir e pedidos. Para que se configure a litispendência, é indispensável a chamada tríplice identidade: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Conforme consta na impugnação à contestação e nos extratos processuais juntados, embora as partes sejam idênticas e a causa de pedir remota seja a mesma (o acidente de trânsito em 28/11/2023), o pedido imediato formulado nas duas ações apresenta distinção substancial. A presente demanda busca exclusivamente a indenização por Danos Materiais (restituição de valores despendidos para tratamento, prótese e conserto da motocicleta). Já a outra ação indicada pelo Réu (0800364-48.2024.8.15.0601), visa a reparação por Danos Morais e Estéticos, além do custeio de Pensão Vitalícia (que configura dano material futuro na modalidade de lucros cessantes). A Lei Processual permite a cumulação de pedidos, mas não a impõe. O Autor, exercendo sua faculdade processual, optou por desmembrar as pretensões indenizatórias em ações distintas: uma focada na reposição patrimonial imediata (Danos Materiais) e outra focada na compensação de danos extrapatrimoniais e na garantia de sustento futuro (Danos Morais/Estéticos/Pensão). Não havendo identidade de pedidos imediatos, o fenômeno processual configurado não é a litispendência, mas sim a conexão, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, que ocorre quando há identidade de causa de pedir ou de objeto, ou quando for comum o objeto ou a causa de pedir. No caso em tela, a causa de pedir remota é comum a ambas as ações. A conexão implica a necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias, o Juízo, embora rejeite a preliminar de litispendência, deve reconhecer a conexão, promovendo a associação dos processos. Tendo em vista que ambos os processos (0803153-20.2024.8.15.0601 e 0800364-48.2024.8.15.0601) tramitam nesta Vara Única de Belém, a reunião se dará meramente para fins de organização interna e sentença unificada, sendo desnecessário o deslocamento de competência. Rejeita-se, pois, a preliminar de litispendência, mas determina-se a anotação da conexão com o Processo nº 0800364-48.2024.8.15.0601 e sua devida associação. III. SANEAMENTO DO PROCESSO E ORGANIZAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA Superadas as questões preliminares, o processo encontra-se saneado, sendo apto a prosseguir para a fase de instrução probatória. III.1. Fixação dos Pontos Controvertidos Para o deslinde justo da controvérsia, fixam-se como pontos controvertidos essenciais, demandando prova: a) A efetiva ocorrência da conduta culposa do agente público municipal, consistente no avanço indevido do ônibus escolar sobre a via principal, de conformidade com as regras de trânsito (Código de Trânsito Brasileiro); b) A existência de conduta imprudente do Autor, notadamente a alegação de que trafegava em velocidade excessiva, superior ao limite permitido para a via no trecho do acidente; c) A configuração do nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido pelo Autor no grau alegado (responsabilidade objetiva do Estado), e a análise de eventual rompimento do nexo por culpa exclusiva ou atenuação por culpa concorrente da vítima; d) A correta mensuração e comprovação integral dos danos materiais pleiteados, incluindo a necessidade e adequação dos itens adquiridos (prótese, cadeira de rodas, etc.) face às lesões sofridas. III.2. Do Deferimento da Prova Pericial em Vídeo O Réu, em sua contestação e no petitório de ID 110142054, requereu a produção de prova pericial especializada em análise de vídeo, alegando ser fundamental para determinar a velocidade exata da motocicleta do Autor e, por conseguinte, embasar a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A controvérsia estabelecida nos autos, que reside no fato determinante do acidente (se foi a invasão da via pelo ônibus ou a alegada alta velocidade da motocicleta), claramente escapa ao conhecimento técnico do Juízo, necessitando de avaliação científica por profissional habilitado em áreas como a engenharia de trânsito ou afins. O exame do nexo causal, vital para a determinação da responsabilidade civil objetiva, depende da análise técnica da cinemática do impacto, sendo a aferição da velocidade um elemento crucial para essa avaliação. O vídeo anexado aos autos constitui prova documental sobre a qual se instalou um debate fático-científico, tornando premente a intervenção pericial para a justa valoração dos fatos. Embora o Autor tenha anteriormente manifestado desinteresse em novas provas, o pedido do Réu reveste-se de relevância, dado o risco de que a perícia posterior, requerida no processo conexo, possa ensejar decisões contraditórias ou a necessidade de repetição de atos processuais. Dessa forma, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil, que autoriza a prova pericial quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, DEFERE-SE o pedido de realização de PERÍCIA TÉCNICA EM VÍDEO para apurar as circunstâncias da colisão, com foco na dinâmica do acidente e na determinação da velocidade da motocicleta no momento imediatamente anterior ao impacto. O perito, em seu laudo, deverá se concentrar na análise cinemática do vídeo, confirmando se, tecnicamente, a motocicleta do Autor trafegava em velocidade superior ao limite permitido para a via e qual a implicação desse fato na colisão, bem como se o motorista do ônibus observou o dever de cautela ao realizar a transposição da estrada. III.3. Do Ônus da Prova e Custos da Perícia Em observância à regra geral de distribuição estática do ônus da prova, preconizada no artigo 373, incisos I e II, do CPC, cabe ao Autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (conduta, dano e nexo causal), e ao Réu, o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor (como a culpa exclusiva da vítima). A prova pericial requerida tem como objetivo comprovar fato impeditivo da responsabilidade do Município (culpa da vítima), e foi expressamente solicitada pelo Réu. Por conseguinte, caberá ao MUNICÍPIO DE BELÉM arcar com os custos decorrentes da prova pericial, conforme estabelece o artigo 95 do Código de Processo Civil. Neste passo, o Juízo defere o prazo legal para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, antecedendo a nomeação do perito oficial. IV. DETERMINAÇÕES FINAIS Diante de todo o exposto, DECIDO: REJEITAR a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício concedido ao Autor KLECIO DE ASSIS RAIMUNDO. REJEITAR a preliminar de falta de interesse de agir. REJEITAR a preliminar de litispendência, mas RECONHECER a conexão com o Processo nº 0800364-48.2024.8.15.0601, devendo a Secretaria proceder à devida anotação nos registros processuais para fins de reunião de julgamento, garantindo a coerência decisória. DEFERIR o pedido de produção da PROVA PERICIAL EM VÍDEO formulado pelo Município Réu, conforme fundamentação no item III.2. DETERMINAR à Secretaria que proceda à exclusão da advogada LARISSA MARIA ROCHA RODRIGUES ALVES do cadastro processual, em razão de sua nomeação em cargo público incompatível com o exercício da advocacia (ID 107203149), devendo todas as futuras intimações serem dirigidas, exclusivamente, à advogada MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA (OAB/PB 11.662-B), sob pena de nulidade. 6. Sobre a perícia, cumpra-se conforme determinado nos autos de n. 0800364-48.2024.8.15.0601. Cumpra-se. Providências necessárias. Belém/PB, 10 de novembro de 2025. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO