Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808698-36.2024.8.15.2003.
AUTOR: PAULO VITOR DE MORAES Endereço: Rua Adonias de Azevedo Araújo_**, 85, Bloco A, Apartamento 104., Planalto Boa Esperança, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58065-147
REU: BRUNO OTHON BARBOSA LIMA, RODRIGO BARBOSA LIMA, STENIO LUIZ CANIZIO DE SOUZA LIMA, LUIS ANTONIO BARBOSA LIMA FILHO, ADRIANO CEZAR BARBOSA LIMA Nome: BRUNO OTHON BARBOSA LIMA Endereço: Rua Abiu, 63, Quadra 6, Casa 13, Telefone (68) 8427-9090., Loteamento Santa Luzia, RIO BRANCO - AC - CEP: 69903-367 Nome: RODRIGO BARBOSA LIMA Endereço: Rua Travessa 8 Irmãos, Rua Travessa 8, Telefone (68) 8402-5924., Vila Benfica, RIO BRANCO - AC - CEP: 69902-992 Nome: STENIO LUIZ CANIZIO DE SOUZA LIMA Endereço: Rua dos Anturios, 616, Jardim Tropical, RIO BRANCO - AC - CEP: 69901-212 Nome: LUIS ANTONIO BARBOSA LIMA FILHO Endereço: Rua Lauro Julião_**, 205, (68) 99971-3137, Jardim Manoel Julião, RIO BRANCO - AC - CEP: 69918-464 Nome: ADRIANO CEZAR BARBOSA LIMA Endereço: Rua Governador Edmundo Pinto, 1330, (68) 98405-9677, Centro, CAPIXABA - AC - CEP: 69931-000
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem cumulada com pedido de Reserva de Quinhão de Herança, ajuizada por PAULO VITOR DE MORAES contra os herdeiros do de cujus Luiz Antônio Barbosa Lima. Os Réus, apresentaram contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência deste Juízo, sob o argumento de que a competência para julgar ações que envolvam a herança e em que o espólio é réu pertence ao Juízo do Inventário, conforme preceitua o artigo 48 do Código de Processo Civil. Conforme documentação acostada, o inventário dos bens do falecido tramita na Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Rio Branco, Acre (Processo nº 0703020-19.2021.8.01.0001). Relatados, DECIDO. De início, cabe destacar que trata-se competência territorial, portanto, relativa. Assim, incumbe ao réu se pronunciar sobre a mesma quando de sua manifestação, o que foi feito pelos demandados. Em que pese as alegações da parte autora, dispõe o art. 48, CPC, caput: Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. No caso concreto, o próprio Autor informou a existência e requereu providência relacionada ao processo de inventário (nº 0703020-19.2021.8.01.0001), que tramita na Comarca de Rio Branco, Acre, local do último domicílio do de cujus. Uma exceção se abre quando se tratar de ação em que figuram menores, aplicando-se o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que privilegia o foro do domicílio do menor, o que não é o caso dos autos.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 48, caput, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA suscitada pelos réus, determinando a redistribuição do processo a uma das Varas de Família da Comarca de Rio Branco - Acre, para adoção das providências cabíveis. Proceda-se à baixa na distribuição desta Comarca e ao traslado das peças digitais integralmente para a vara competente, com as cautelas e comunicações de estilo. Cumpra-se. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”