Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0825128-89.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta por Lucivane Noberto da Silva em face do IPSEM, na qual a autora busca a concessão de pensão por morte, afirmando ter vivido em união estável por mais de 23 anos com o servidor falecido José Rogério Martins Barbosa, com quem teve uma filha. Relata que o pedido administrativo foi indeferido por falta de comprovação da união estável, embora apresente documentos que, segundo alega, demonstram a convivência. Requer o reconhecimento da união estável, a concessão da pensão com parcelas desde o óbito. Da análise dos pedidos, verifica-se que a autora pretende, simultaneamente, o reconhecimento da união estável post mortem e a concessão de pensão por morte. Ocorre que tais pedidos não podem ser cumulados na mesma ação, diante da natureza jurídica diversa de cada pretensão. Isso porque a pretensão de reconhecimento da união estável post mortem possui natureza cível (mais propriamente, familiarista), enquanto o pedido de pensão por morte possui natureza fazendária, na medida em que formulado em face do Município. Logo, não há competência do juízo das Varas de Família para o conhecimento de demandas de interesse do Município; nem do Juízo de Fazenda para o processamento de demanda relativa a relações familiares. Nessa direção, destaco a dicção dos arts. 165 e 168 da LOJE/PB: Art. 165. Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I – as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas; (...) Art. 168. Compete a Vara de Família processar e julgar: (...) III – as ações relativas às uniões estáveis e sua dissolução, bem como as que tratem de relações de parentesco e de entidade familiar; (...) Diante disso, constata-se possível ausência de pressupostos processuais, pois não é viável julgar, de forma conjunta, pretensões submetidas a competências distintas, o que inviabiliza o exame do mérito na forma como a demanda foi proposta. Na sistemática dos art. 9º e 10 do Código de Processo Civil, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria que sobre a qual deva decidir de ofício. Diante o exposto, entendendo necessário converter o julgamento em diligência, a fim de oportunizar o contraditório prévio quanto à irregularidade identificada Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a possível ausência de pressupostos processuais. Cumpra-se. Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito