Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841413-06.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., qualificada, propôs a presente AÇÃO DE OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, em face do ESTADO DA PARAÍBA, alegando, em síntese, que: É pessoa jurídica que, nos termos de seu Estatuto Social, em síntese, dedica-se às atividades de distribuição de energia elétrica para unidades consumidoras em todo o Estado da Paraíba. Narra que, no regular exercício de suas atividades, por vezes, adquire energia elétrica de produtores localizados no próprio território do Estado da Paraíba. Assevera que essa “compra” interna, segundo a interpretação da legislação aplicada pelo Fisco, atrai a aplicação do instituto do diferimento do ICMS, pelo qual o recolhimento do tributo, referente à aquisição, seria postergado para a operação econômica subsequente. Sustenta que, nesse sentido, a demandante, foi autuada pelo Estado da Paraíba, conforme descrito no auto de infração nº 93300008.09.00002253/2021-98 (processo administrativo nº 2391822021-4), em decorrência do suposto cometimento de uma única infração no período de outubro de 2018 a dezembro de 2020: suposto não recolhimento do ICMS diferido incidente sobre as aquisições internas de energia elétrica, supostamente infringindo o Art. 9º, §2º do RICMS/PB, motivo pelo qual se aplicou a penalidade prevista no art. 82, II, da Lei nº 6.379/96. Diz que, no entanto, os fatos imputados pela autuação não encontram lastro fático legal, uma vez que, por um lado, a empresa, efetivou o recolhimento do ICMS sobre a energia por ela distribuída aplicando-se a integralidade da alíquota sobre o valor da operação de venda, sem que houvesse nenhuma dedução do ICMS concernente às etapas anteriores. Aduz que o diferimento positivado na legislação paraibana tem contornos de não incidência, possibilitando que o recolhimento ocorra na aplicação da alíquota sobre a totalidade do valor da operação de “venda” de energia, sem que as operações em que se teria ocorrido o diferimento gerassem nem créditos, nem débitos; (b) dada a natureza específica da distribuição de energia elétrica, não se pode falar de fato gerador até que haja o momento do consumo final; e (c) não há previsão legal completa e específica que autorize a cobrança de ICMS-diferido em relação às operações fiscalizadas. Relata que, ciente da ilegitimidade da cobrança, a autora apresentou defesa administrativa, que, todavia, foi julgada improcedente, mantendo-se o suposto crédito tributário em questão Por fim, requereu o deferimento de tutela provisória, sem oitiva da parte contrária, para que, para que, diante da caução oferecida (seguro garantia), seja-lhe assegurado o direito à obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, devendo o Estado do Paraíba (Procuradoria-Geral do Estado e Secretaria da Fazenda) ser oficiado, em caráter de urgência e inclusive mediante oficial de justiça, para que expeça a aludida certidão imediatamente, bem como para que se abstenha de protestar e/ou inscrever em órgãos de proteção ao crédito o débito alusivo ao auto de infração n° 93300008.09.00002253/2021-98 (processo administrativo nº 2391822021 4). É um pequeno esboço fático. É o relato. Decido. O instituto da antecipação de tutela é definido no art. 300 do CPC, que assim determina: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. No caso em testilha, percebe-se que existe a probabilidade do direito nas alegações da autora. Vê-se, na narrativa da demandante, juntamente com os documentos colacionados aos autos, que o débito existente junto à Fazenda Estadual, id. 116427156, originou-se em razão de: 0127 - DIFERIMENTO - FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO >> O contribuinte suprimiu o recolhimento do imposto estadual por ter adquirido mercadorias com imposto diferido e não ter efetuado o seu recolhimento na operação subsequente. Conforme narrativa da autora, “...os fatos imputados pela autuação não encontram lastro fático legal, uma vez que, por um lado, a empresa, efetivou o recolhimento do ICMS sobre a energia por ela distribuída aplicando-se a integralidade da alíquota sobre o valor da operação de venda, sem que houvesse nenhuma dedução do ICMS concernente às etapas anteriores...” Segundo o art. 206, do Código Tributário Nacional, a expedição da Certidão Positiva com efeito negativo, pode ser expedida no caso de suspensão do crédito tributário. Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. No caso em comento, a parte autora demonstrou ter realizado o seguro-garantia do débito através da apólice nº 024612025000207750081572, no valor de R$ $ 5.314.353,75 (cinco milhões, trezentos e catorze mil, trezentos e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos), conforme foi acostada no id. 116427149. Sendo assim, nos termos do art. 300, do CPC e 206, do CTN, DEFIRO, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para, diante da caução oferecida (seguro garantia), seja-lhe assegurado o direito à obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, em caráter de urgência, para que expeça a aludida certidão imediatamente, bem como para que se abstenha de protestar e/ou inscrever em órgãos de proteção ao crédito o débito alusivo ao auto de infração n° 93300008.09.00002253/2021-98 (processo administrativo nº 2391822021 4), até julgamento final desta ação. Intimem-se as partes. Oficie-se- a Secretaria de Fazenda do Estado desta decisão, para cumprimento, com urgência, servindo esta decisão de ofício. Em seguida, cite-se. A seguir, E INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adote as seguintes providências 1.Oferecida a defesa, à impugnação, no prazo legal. 1.1 Com ou sem resposta, da parte autora, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 dias. 1.2. Caso requerida produção de provas, voltem-me os autos conclusos para apreciação. Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença. 2. Caso não oferecida defesa, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 dias. 2.1. Após, cumpra-se nos termos do item acima (item 1.2). Intimações e diligências necessárias. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito