Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: R. S. C.REPRESENTANTE: THAIS DA SILVA ZIFIRINO
REU: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS SENTENÇA R. S. C., brasileiro, absolutamente incapaz, inscrito no CPF sob o nº 720.598.324-03, neste ato representado por sua genitora THAIS DA SILVA ZIFIRINO CAVALCANTE, ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de amparo assistencial. Alega ser portador de deficiência, o que o incapacita para o trabalho e para a vida independente e que vive em situação de vulnerabilidade econômica. Pugna pela concessão do Benefício de Prestação Continuada, com condenação da Autarquia ao pagamento dos atrasados e de honorários advocatícios. Houve contestação pela parte ré, impugnação pela parte autora e foi realizada perícia médica, em relação a qual houve manifestações. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO O BENEFÍCIO de AMPARO ASSISTENCIAL está insculpido nos termos da Lei nº 8.742/93 que assim dispõe: “Lei nº 8.742/93 – Art. 20: O benefício de prestação continuada é a garantia de 01 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais e que comprovem não possuir meios para a sua própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. § 2º - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (grifo nosso). § 3º - Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 10 - Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Conforme se vê, nos termos do art. 20, § 2º e 10º, da Lei nº 8.742, de 1993, para efeito de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, considerando-se como tal, àquele que produza efeitos PELO PRAZO MÍNIMO DE DOIS ANOS. DO CASO CONCRETO Resultado da perícia médica: ID 109600472. Conclusão da Expert: " (...) o Autor possui hiperatividade e déficit de atenção com leve transtorno do desenvolvimento intelectual e com leve ou nenhum prejuízo de linguagem funcional. Portanto, não se enquadra em deficiência com impedimentos de longo prazo.". A conclusão é de que a parte autora não demonstrou atender ao critério de enquadramento em deficiência com impedimentos de longo prazo exigido para concessão do benefício pleiteado, de forma que a negativa administrativa do benefício mostrou-se acertada, fato que torna imperativa a improcedência dos pedidos autorais. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804667-58.2024.8.15.0261 [Deficiente]
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o sucumbente em custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, SUSPENSA a exigibilidade das verbas ante a concessão de gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. PIANCÓ, data e assinatura digitais. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito