Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802363-70.2023.8.15.0601 DECISÃO Vistos e examinados os autos. I. RELATÓRIO PROCESSUAL E ANÁLISE DAS QUESTÕES PRÉVIAS
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por LINDOMAR BENTO DA SILVA e HYLDEMARIA CRISTIANY SOARES SILVA contra HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA, HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA NETO e REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, em virtude do alegado inadimplemento contratual por atraso substancial na entrega da infraestrutura do Loteamento Nova Belém. Após a distribuição da inicial (ID. 82423383), apenas um dos codemandados, REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, compareceu espontaneamente para contestar (ID. 100414477), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e impugnando o valor da causa. Não obstante as alegações das questões preliminares, o processo não se encontra apto a prosseguir para a fase de deliberação probatória ou análise do mérito, haja vista que os réus HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA e HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA NETO não foram validamente citados, representando um vício que impede a plena formação da relação processual triangular, conforme a imposição do contraditório e da ampla defesa para os litisconsortes passivos necessários. II. DA NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA E REGULARIZAÇÃO DO PROCESSO As tentativas iniciais de citação dos Réus HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA e HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA NETO restaram frustradas em razão de o endereço indicado (Av. Duarte da Silveira, nº 943, Torre, João Pessoa/PB) estar situado em Comarca diversa e não contígua a esta (IDs. 99393874 e 99418650). A citação é um ato processual de natureza eminentemente pessoal e indispensável para a validade do processo, conforme o Artigo 239 do Código de Processo Civil. Para perfectibilizar a angularização processual, é imperiosa a utilização do instrumento da Carta Precatória, conforme o pleito dos Autores em suas petições de chamamento do feito à ordem (ID. 101242249 e 101819817), o qual se destina à cooperação judiciária para cumprimento de atos processuais fora da jurisdição territorial do juízo deprecante, consoante o estabelecido pelo Artigo 237, inciso III, do Código de Processo Civil. Deste modo, com vistas à regularização da relação processual, é necessário determinar a expedição do competente instrumento para que a citação seja cumprida na Comarca de João Pessoa/PB. Portanto, determino a EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO para os réus HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA, inscrito no CPF/MF sob o nº 002.736.354-68, e HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA NETO, inscrito no CPF/MF sob o nº 088.089.464-44, ambos no endereço residencial e comercial situado à Avenida Duarte da Silveira, nº 943, Torre, João Pessoa - PB, CEP: 58.013-280. Após a integralização do polo passivo, ou certificado o decurso do prazo para contestar dos litisconsortes ora citados, voltem-me os autos imediatamente conclusos para que se proceda ao prosseguimento da fase de saneamento e organização, com foco na especificação das provas a serem produzidas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se integralmente. Belém/PB, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juiz(a) de Direito