Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0863512-67.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda não se insere na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, devendo, portanto, tramitar perante o Juízo comum. De fato, destaco que a matéria em exame já foi apreciada, por mais de uma vez, pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve a competência exclusiva do Juízo comum da Fazenda Pública para processar e julgar os feitos contra a CAGEPA. Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. Direito Processual Civil. Competência. Juizado Especial da Fazenda Pública. Rol Taxativo de Legitimados Passivos. CAGEPA. Natureza de Sociedade de Economia Mista. Impossibilidade Legal Tramitação do Feito no Juizado Especial. Conflito Conhecido e Julgado Procedente. 1. Nos termos do art. 5º, II, da Lei Nacional n.º 12.153/09, apenas pode ser ré no Juizado Especial da Fazenda Pública a pessoa jurídica de direito público e empresas públicas a ela vinculadas, não havendo previsão legal expressa de inclusão das sociedades de economia mista. 2. Tendo em vista que a parte promovida da ação principal é constituída como sociedade de economia mista, impossível o processamento e julgamento da demanda no juizado especial da fazenda pública, por ausência de permissão legal. (TJPB - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0814714-98.2024.8.15.0000, RELATOR: Dr. Marcos Coelho de Salles, Juiz convocado para substituir o Des. João Batista Barbosa). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. Direito Processual Civil. Competência. Juizado Especial da Fazenda Pública. Rol Taxativo de Legitimados Passivos. CAGEPA que tem natureza de Sociedade de Economia Mista. Impossibilidade Legal de Tramitação do Feito no Juizado Especial. Conflito Conhecido e Julgado Improcedente. 1. Nos termos do art. 5º, II, da Lei Nacional n.º 12.153/09, apenas pode ser ré no Juizado Especial da Fazenda Pública a pessoa jurídica de direito público e empresas públicas a ela vinculadas, não havendo previsão legal expressa de inclusão das sociedades de economia mista. 2. Tendo em vista que a parte promovida da ação principal é constituída como sociedade de economia mista, impossível o processamento e julgamento da demanda no juizado especial da fazenda pública, por ausência de permissão legal. (0804653-81.2024.8.15.0000, Rel. Des. João Batista Barbosa, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2024). No caso em tela, a presente ação foi proposta exclusivamente contra a CAGEPA, sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado, que não se encontra contemplada no rol taxativo do art. 5º, da Lei 12.153/2009. Vejamos: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. (grifo nosso) Sobre a legitimidade para ser parte no Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme previsão do art. 5º, da Lei 12.153/2009, a jurisprudência pátria tem entendimento sólido e unânime no sentido de que o rol trazido pela norma é taxativo, o que veda a inclusão de outros legitimados ativos e passivos. Eis o entendimento de diversas Cortes de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMPOSIÇÃO ATIVA. AUTOR. SINDICATO. COMPOSIÇÃO PASSIVA. AUTARQUIA DISTRITAL. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. JUÍZO FAZENDÁRIO. REDISTRIBUIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA. AFIRMAÇÃO. COMPETÊNCIA. NATUREZA ABSOLUTA. INFIRMAÇÃO COM BASE NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ENTIDADE SINDICAL. PARTE NÃO LEGITIMADA A DEMANDAR COMO AUTORA NO AMBIENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (LEI N.º 12.153/2009, ART. 5º, INCISO I). 1. A inovação legislativa que resultara na criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não engendrara a criação de novo procedimento, resultando que as regras insertas no instrumento legislativo que, atinado com a previsão constitucional, criara e regula o funcionamento dos Juizados Especiais de forma originária, ou seja, a Lei nº 9.099/95, lhe são aplicáveis de forma subsidiária, conforme apregoado pelo artigo 27 da Lei nº 12.153/09. 2. As normas que regulam a competência não comportam interpretação extensiva ou criativa de forma a ser alargado seu alcance, ensejando que, não contemplando o dispositivo que pauta a competência assegurada ao Juizado Especial Fazendário disposição acerca da inserção no âmbito da jurisdição que lhe fora resguardada as entidades sindicais como autoras, não pode ser interpretado de forma a lhe ser assegurada essa abrangência (Lei nº 12.153/09, art. 5º, I). 3. O rol previsto no artigo 5º, inciso I, da Lei nº 12.153/09, possui natureza taxativa, não admitindo ampliação no tocante às pessoas que elenca como legítimas a demandar perante os Juizados Especiais Fazendários, emergindo dessa constatação que, não havendo expressa previsão de legitimação de entidade sindical a demandar no microssistema afeto aos Juizados Especiais, deve ser afirmada a competência do Juízo Fazendário para processar e julgar a ação cuja angularidade ativa encampa e endereçara a autarquia distrital. 4. Conflito conhecido e julgado procedente, declarando-se competente o Juízo suscitado. Unânime. (TJ-DF 07211454120198070000 DF 0721145-41.2019.8.07.0000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 03/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, DEDUZIDA EM FACE DA SANEPAR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 5º, II, DA LEI Nº 12.153/2009. ROL TAXATIVO DOS LEGITIMADOS A FIGURAR COMO RÉUS NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJ-PR 00083491220228160030 Foz do Iguaçu, Relator: Stewalt Camargo Filho, Data de Julgamento: 22/05/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2023). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - ROL TAXATIVO DE LEGITIMADOS PARA SER PARTE NO JUIZADO ESPECIAL - POLO ATIVO - ENTE PÚBLICO MUNICIPAL - NÃO INCLUSÃO - CONFLITO ACOLHIDO. 1. A competência do Juizado Especial está delimitada pelo rol taxativo de legitimados ativos dispostos no art. 5º, I, da Lei Federal nº 12.153/09, sendo eles as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte. 2. Demonstrado que a ação foi ajuizada por ente municipal, está vedado o seu processamento no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que o valor da causa seja inferior a sessenta salários mínimos. 3. Conflito acolhido para declarar a competência do juízo suscitado. (TJ-MG - CC: 10000212381420000 MG, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 17/05/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Demanda ajuizada por condomínio edilício na Vara da Fazenda Pública. Declinação da competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Descabimento. Pessoa jurídica de direito privado não contemplada no rol taxativo dos legitimados ativos previsto no art. 5º., I, da Lei nº. 12.153/2009. Precedentes. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-SP - CC: 00146825720238260000 São Paulo, Relator: Sulaiman Miguel, Data de Julgamento: 18/05/2023, Câmara Especial, Data de Publicação: 18/05/2023). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE. Os Sindicatos não figuram no rol taxativo dos legitimados para demandar perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 5º, inc. I, da Lei nº 12.153/2009). Precedentes das Câmaras que integram o Segundo Grupo Cível desta Corte. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70077338531, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 12/04/2018). (TJ-RS - CC: 70077338531 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 12/04/2018, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/04/2018). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8036337-36.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): IV PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. VARA DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DE JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA, DE SALVADOR. AÇÃO. POLO ATIVO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. LEI 12.153/09, ARTIGO 5º, INCISO I. ROL TAXATIVO. COMPETÊNCIA. VARA COMUM DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. CONFLITO. PROCEDÊNCIA. I – A Lei n.º 12.153/09 estipula, no inciso I do artigo 5º, que podem figurar como autores, no Juizado Especial da Fazenda Pública, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. II – Considerando tratar-se de rol taxativo e o fato de que o condomínio edilício não se enquadra em alguma das hipóteses elencadas, tem-se como incompetente o Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar demanda por ele instaurada. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito de Competência nº 8036337-36.2020.8.05.0000, de Salvador, em que figura como Suscitante JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS e como Suscitado JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, sendo Interessados PARQUE RESIDENCIAL MAESTRO WANDERLEY e SEDUR – SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, para declarar a competência do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública, de Salvador, para o processamento e julgamento da ação, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA. (TJ-BA - CC: 80363373620208050000 Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi Cíveis Reunidas, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 02/09/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD. PARTE AUTORA. EMPRESA SOCIETÁRIA DE GRANDE PORTE. ROL TAXATIVO. ABRANGÊNCIA RESTRITIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. (...) 2. Nas ações de competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, não podem figurar como autoras sociedades de grande porte, uma vez que o rol do art. 5º da Lei 12.153/2009 prevê expressamente a legitimidade de pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte. 3- A Lei 12.153/2009, art. 2º, caput, limita a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (TJ-DF 07001088920188070000 DF 0700108-89.2018.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/03/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – LEGITIMIDADE ATIVA – ASSOCIAÇÃO PRIVADA – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE – ROL TAXATIVO DO ART. 5º, I, DA LEI 12.153/09 – COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL DA JUSTIÇA COMUM – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – CONFLITO PROCEDENTE. A Lei nº 12.153/09 apresenta rol taxativo de legitimados para propor ação nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não comportando interpretação extensiva para incluir as Associações Privadas tampouco as demais empresas de direito privado, se não às microempresas ou as empresas de pequeno porte. (TJ-MS - CC: 16000631720218120000 MS 1600063-17.2021.8.12.0000, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 22/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2021). Nesse mesmo sentido, no julgamento do conflito negativo de competência entre Vara de Fazenda Pública e Vara Cível, esta e. Corte de Justiça decidiu pela competência exclusiva do juízo comum da Fazenda Pública para processar e julgar os feitos contra a CAGEPA e fez a ressalva da incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Vejamos: ACÓRDÃO Conflito de Negativo de Competência nº 0813513-08.2023.8.15.0000 Suscitante: Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Suscitado: Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Autor (s): ECOM Construções Ltda - EPP Promovido: CAGEPA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA CAGEPA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVO DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO TJPB. INAPLICABILIDADE DO IRDR Nº 10 DO TJPB. IMPROCEDÊNCIA. Segundo consolidada orientação jurisprudencial do TJPB, como a CAGEPA está incumbida, primordialmente, do abastecimento de água e esgotamento sanitário, deve ser considerada, nesse particular, sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo do Estado, motivo pelo qual as Varas da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar as Ações em que ela figure como parte. Não é o caso de aplicação do IRDR 10 do TJPB, tendo em vista que a Lei nº 12.153/2009 não dispõe expressamente que as Sociedades de Economia Mista podem ser parte nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 5º, II). (TJ-PB - CC: 08135130820238150000, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível). (Grifei). No mesmo sentido, esta Corte tem mantido a competência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar os feitos contra a CAGEPA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROPOSITURA PERANTE A 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. SUSCITAÇÃO DE CONFLITO. AÇÃO EM QUE FIGURA COMO PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVO DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO TJPB. IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - Segundo consolidada orientação jurisprudencial do TJPB, como a CAGEPA está incumbida, primordialmente, do abastecimento de água e esgotamento sanitário, deve ser considerada, nesse particular, sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo do Estado, motivo pelo qual as Varas da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar as Ações em que ela figure como parte. (TJPB - 0814372-92.2021.8.15.0000, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2022). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. FEITO NO QUAL A CAGEPA FIGURA COMO PARTE. ATRIBUIÇÃO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAMENTO. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. Segundo vastos precedentes desta Corte, “como a CAGEPA está incumbida, primordialmente, do abastecimento de água e esgotamento sanitário, deve ser considerada, nesse particular, sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo do Estado, motivo pelo qual as Varas da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar as Ações em que ela figure como parte” (TJPB - 0810508-46.2021.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2021). (0817664-51.2022.8.15.0000, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2022). Ainda sobre o tema, o Fórum Nacional de Juizados Especiais, ao aprovar o enunciado nº 08, ratificou a taxatividade do rol previsto no art. 5º, da Lei 12.153/2009. ENUNCIADO 08 – De acordo com a decisão proferida pela 3.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 35.420, e considerando que o inciso II do art. 5º da Lei 12.153/09 é taxativo e não inclui ente da Administração Federal entre os legitimados passivos, não cabe, no Juizado Especial da Fazenda Pública ou no Juizado Estadual Cível, ação contra a União, suas empresas públicas e autarquias, nem contra o INSS. (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ). (Grifamos). Portanto, muito embora esta e. Corte tenha entendimento sólido sobre a competência das Varas de Fazenda Pública para processar e julgar as ações em que a CAGEPA figure como parte, entendo que tal entendimento, data maxima venia, não pode se estender aos Juizados Especiais Fazendários. Isto posto, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, para o regular processamento do feito ou adoção das providências que entender cabíveis. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de direito