Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogado: Servio Tulio de Barcelos (OAB PB20412-S)
Apelado: Edmilson Vicente Pereira DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÕES FUNDADAS EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. DEMORA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana que, nos presentes autos de Ação Monitória, reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o feito nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar o acerto da sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento na prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a constatação de inércia injustificada do exequente após a ciência inequívoca de que deveria impulsionar o processo, o que não se verificou nos autos. O período compreendido entre 2013 e 2017 esteve coberto por sucessivas suspensões processuais determinadas pelas Leis Federais nº 12.844/13 e 13.340/16. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se configura a prescrição intercorrente quando a paralisação do processo decorre de fatores atribuíveis ao Poder Judiciário ou de causas legais impeditivas da tramitação, afastando-se a inércia da parte credora. A sentença deixou de considerar elementos relevantes trazidos aos autos, como os fundamentos legais das suspensões e os requerimentos diligentes apresentados pelo banco, o que impõe sua reforma. IV. DISPOSITIVO Recurso provido.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0001621-45.2012.8.15.0381 Origem: 1ª Vara Mista de Itabaiana Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, irresignado com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana que, nos presentes autos de “AÇÃO MONITÓRIA”, movida em face de EDMILSON VICENTE PEREIRA, assim dispôs: "DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, para julgar com resolução de mérito a presente ação de execução, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do CPC. Custas recolhidas (Id. 25766710 – Pág. 16). Sem honorários.” Registre-se a interposição de embargos de declaração, que foram rejeitados. Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que: (i) a sentença incorreu em error in judicando ao reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente (ii) a decisão apresenta omissão relevante ao afirmar que a primeira suspensão do feito se deu com fundamento no art. 921, III, do CPC, deixando de considerar que todas as suspensões ocorridas entre 2013 e 2019 foram deferidas com base nos §§ 3º e 4º do art. 9º da Lei nº 12.844/2013, posteriormente prorrogada pelas Leis nº 13.001/2014, nº 13.340/2016, nº 13.606/2018 e nº 13.729/2018, diplomas que instituíram moratórias legais aplicáveis às execuções de dívidas rurais; (iii) tais suspensões não se confundem com a hipótese de paralisação por ausência de bens penhoráveis prevista no art. 921 do CPC, tratando-se, na verdade, de suspensões legais compulsórias, de eficácia imediata, que alcançaram as execuções ajuizadas contra produtores rurais e seus garantidores em razão da adesão aos programas de renegociação de dívidas, não sendo legítimo computar, nesse período, prazo de prescrição intercorrente; (v) entre 2018 e 2019, o processo esteve submetido à fase de virtualização e digitalização dos autos físicos, período em que ocorreram apenas movimentações administrativas, sem despacho judicial de conteúdo decisório e sem intimação válida que pudesse impor ônus de diligência ao exequente; e (vi) o art. 240, § 3º, do CPC dispõe que a demora na prática de atos processuais por razões alheias à parte não pode ser interpretada como inércia ensejadora da extinção do processo. Esse entendimento deve ser aplicado, notadamente, quando a paralisação resulta de fatores institucionais, como o procedimento de virtualização. Requer, ao final, o provimento do apelo, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Sem contrarrazões. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013). A controvérsia recursal cinge-se à aferir a ocorrência da prescrição intercorrente. Em retrospecto da demanda, verifica-se que a presente Ação Monitória foi proposta pelo Banco do Nordeste S.A., em decorrência da Cédula Rural Pignoratícia n° 01225930499/A, com vencimento final em 27/04/2009, no valor nominal, à época, de R$4.080,00 (id. 38268747, p. 5). Constata-se, ainda, que o promovido foi citado por edital, em 05/06/2013, para pagar o valor atualizado de R$5.604,99 (id. 38268747, p.33). Como é cediço, a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data do propositura da ação, conforme estabelece o art. 240, §1°, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Ressalta-se, entretanto, que a análise da prescrição intercorrente não se limita à verificação do último marco interruptivo, mas sim à ausência de atuação da parte exequente no impulsionamento válido do feito. No caso em apreço, verifica-se que, no período de 22/08/2013 a 29/12/2017, a presente demanda permaneceu suspensa por determinação do juízo de origem, em decorrência das disposições estabelecidas pelas Leis Federais nº 12.844/13 e 13.340/16. Após o encerramento do último período de suspensão do processo (29/12/2017) até a prolação da sentença, percebe-se que não houve desídia por parte do exequente, muito pelo contrário, houve sempre manifestação expressa quanto ao prosseguimento da demanda, requerendo, inclusive, várias diligências úteis para o regular andamento do feito, tais como: a certificação da citação via edital, bem como a designação de curador especial (id. 38268757). Assim, a decisão recorrida, não obstante tenha considerado que o prazo prescricional aplicável à situação em questão foi ultrapassado, não levou em conta que a paralisação do processo decorreu diretamente da demora imputável ao Poder Judiciário, o que impede o reconhecimento da prescrição. A propósito, veja o que diz o Art. 240, § 3°, do CPC: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). [...] § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Portanto, na ausência de inércia do exequente por um período superior ao previsto para a prescrição do direito material, deve ser reformada a sentença de extinção. Nesse sentido, trago à colação precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARALISAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 106 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes. 2. A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir, com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas de mecanismos da Justiça. Rever tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório. Incidência das Súmulas 7, 83 e 106 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.214.056/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023) E deste órgão fracionário: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida, que, nos autos da Ação Monitória convertida em execução, declarou extinta a execução com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente. O banco apelante alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação e defende, no mérito, a inexistência de prescrição intercorrente, sustentando a aplicação do prazo prescricional quinquenal e a sua efetiva diligência na busca de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação, especialmente pela alegada omissão quanto à manifestação apresentada pelo banco; (ii) definir se, diante das diligências realizadas e do prazo aplicável, está configurada a prescrição intercorrente que justifique a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença encontra-se eivada de nulidade por ausência de fundamentação adequada, ao não considerar a manifestação do banco acerca da prescrição intercorrente, protocolada nos autos (Id 107473014), o que viola o dever de motivação das decisões judiciais, previsto no art. 489 do CPC. 4. A prescrição intercorrente é instituto aplicável exclusivamente na fase de execução, conforme previsto no Livro II do CPC/2015, não sendo cabível durante a fase de conhecimento, ainda que após a conversão da ação monitória em execução. 5. O prazo prescricional aplicável à execução fundada em Cédula Rural Hipotecária é de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular, inexistindo norma especial que disponha em sentido contrário para a cobrança após a formação do título judicial. 6. As diligências efetivamente promovidas pelo banco exequente, por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e DOI, demonstram a ausência de inércia, impedindo a configuração da prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência do STJ. 7. A intimação do exequente acerca da ausência de bens passíveis de penhora ocorreu em 13/04/2022, e, considerado o prazo quinquenal, eventual prescrição somente se consumaria em 13/04/2027. Assim, a extinção do feito em 24/02/2025 configura-se prematura. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. (TJPB, 4ª Câmara Cível. ApCiv 0000636-17.2013.8.15.0551, Relatora: Desembargadora Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j.em 11/06/2025)
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, desconstituindo a tese da prescrição intercorrente, e determinando que o feito prossiga nos seus ulteriores termos. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -