Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Nazare Oliveira da Silva Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima - OAB PB19102-A
Apelado: Banco Bradesco S.A e Next Tecnologia E Servicos Digitais S.A Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ANUIDADE E DESCONTOS EM CONTA REFERENTES A CARTÃO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO EFETIVA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidora em face de instituição financeira, em razão de descontos em conta corrente sob as rubricas “Gastos Cartão de Crédito” e “Cartão de Crédito Anuidade”. A autora alegou inexistência de contratação e pleiteou a devolução dos valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os descontos efetuados em conta corrente, referentes à utilização e anuidade de cartão de crédito, decorreram de contratação válida e utilização efetiva do serviço, de modo a legitimar as cobranças realizadas pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. Demonstrada, contudo, pela instituição financeira, a efetiva utilização do cartão de crédito pelo consumidor — comprovada mediante faturas e registros de débito automático em conta —, resta comprovada a existência do vínculo contratual e a legitimidade das cobranças de anuidade e faturas. A autora não produziu prova capaz de infirmar a regularidade da contratação, limitando-se a negar o negócio jurídico, o que se mostra insuficiente para afastar a presunção de boa-fé e a validade dos documentos apresentados. A cobrança da anuidade de cartão de crédito e gastos cartão de crédito, no caso em tela, constitui contraprestação lícita pelos serviços bancários efetivamente prestados, não configurando ato ilícito nem ensejando restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova de fraude ou vício de consentimento afasta a alegação de inexistência de contratação. A cobrança regular de serviços efetivamente prestados não configura ato ilícito nem enseja danos morais ou restituição de valores. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 1.012, caput; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0804006-43.2022.8.15.0231, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 13/03/2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800621-76.2020.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 15/10/2020; TJ/PB, Apelação Cível nº 0809285-94.2017.8.15.0001, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 14/08/2018.
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803282-25.2024.8.15.0601 Origem: Vara Única de Belém Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NAZARE OLIVEIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Vara Única de Belém – Paraíba, que, nos presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS), proposta em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S/A, assim decidiu: “[...] Além disso, nas faturas juntadas aos autos no Id.Num. 103018870, há provas de utilização do cartão pela parte autora, com compras no Armazém Paraíba, MW Importados, Frigo Carnes e PG*TON RONNY CRE. [...] DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art.487, I, CPC), JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora. CONDENO-A a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais 10% do valor da causa” Em suas razões (Id. 38320213), a apelante suscita, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perícia grafotécnica necessária à comprovação de que a assinatura no contrato não lhe pertence. No mérito, sustenta que jamais contratou o cartão de crédito, inexistindo prova de desbloqueio, uso ou envio de faturas, tampouco repasse de valores. Alega abusividade da conduta do banco, requerendo: (i) a anulação da sentença e retorno dos autos para produção de prova pericial; ou, subsidiariamente, (ii) a reforma do julgado para declarar a inexistência do contrato, determinar a restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC) e fixar indenização por danos morais de R$ 20.000,00, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO. Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, art. 1.012, caput). De início, registre-se que apesar de nas razões do apelo constar em algumas vezes na peça recursal abordagem sobre Cartão com Reserva de Margem Consignável, a demanda versa sobre os débitos em conta das rubricas “Gastos Cartão de Crédito’’ e “Cartão de Crédito Anuidade” e que, ainda assim, houve impugnação dos fundamentos da sentença, na parte em que defende a ilegalidade da contratação do cartão. Pois bem. A controvérsia, objeto da lide, remete a uma relação de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 6º, VIII, preceitua: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Considerando-se que, in casu, o autor é a parte hipossuficiente da relação de consumo, cabe ao promovido - por força da garantia assegurada no supracitado dispositivo - o ônus de provar que ele contraiu o cartão de crédito consignado, que deu ensejo aos débitos em seus proventos (descontos esses incontroversos nos autos). Sem maiores delongas, adianto que a sentença não padece de retoques. Isso porque, em que pese as alegações da demandante, a análise do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente os documentos apresentados pelo recorrido, confirma o convencimento do juízo sentenciante acerca da utilização do cartão de crédito e com pagamento da fatura em débito automático. A análise minuciosa dos documentos constantes do processo leva à conclusão de que a parte utiliza o cartão de crédito e que o pagamento da fatura é feito por débito automático em conta. Nos autos consta, por exemplo, a fatura com vencimento para o dia 03.09.2022 no valor de R$ 179,90 (id.38320204 pág 03) efetivamente debitada em 05.09.2022 (id. 38320193 pág 06), o que fortalece a tese da ré. Ademais, nas relações contratuais prevalece a presunção de boa-fé entre as partes, salvo prova inequívoca em sentido contrário. No presente caso, a autora não trouxe aos autos elementos probatórios que evidenciem a inexistência do negócio jurídico, limitando-se a alegar que não celebrou o contrato. Tal alegação, contudo, restou infirmada pelas provas apresentadas pelo banco recorrente, que demonstram a regularidade da contratação e dos descontos. Assim, não constato ato ilícito a ensejar o dever reparatório ou a repetição do indébito. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DA TARIFA “ANUIDADE CARTÃO”. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. EFETIVA UTILIZAÇÃO DEMONSTRADA. EXIGÊNCIA DEVIDA PELO SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. No caso concreto, malgrado o banco não acostar aos autos o contrato entabulado, pelas faturas apresentadas junto com a contestação, verifica-se que o cartão de crédito foi efetivamente utilizado pelo autor para compras em estabelecimentos comerciais, de modo que reputa-se legítima a cobrança da anuidade pelo serviço devidamente prestado. Não constatado, portanto, ato ilícito a ensejar o dever reparatório ou a repetição do indébito. (0804006-43.2022.8.15.0231, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE ANUIDADE REFERENTES UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SERVIÇO UTILIZADO. AUSENTE DANO E DEVER DE RESTITUIR. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. A prova dos autos revelou que ao contrário do argumentado pela Recorrida, utilizou o serviço disponibilizado de cartão de crédito, o que, sem dúvida, incide a cobrança de anuidade. Desta feita, considerando que a parte Autora utilizou o serviço, mostra-se devida a cobrança do valor decorrente da anuidade, afastando o dever de indenizar e de restituir os valores adimplidos. (0800621-76.2020.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2020) Negritei. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE ANUIDADE. CARTÃO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO EFETIVA. RESPONSABILIDADE EM CUMPRIR COM OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ABALO EXTRAPATRIMONIAL INEXISTENTE. SENTENÇA MODIFICADA. PROVIMENTO DO APELO. - Não tendo a parte autora demonstrado, efetivamente, a suposta contratação fraudulenta do cartão de crédito em seu nome, notadamente quando evidenciadas várias compras utilizando tal cartão, reforçados por outras provas produzidas nos autos, o reconhecimento de que os débitos decorreram de fraude ou de qualquer outro vício resta absolutamente afastado, em razão da inobservância do art. 373, I, do CPC. - “Tendo em vista que restou comprovado nos autos que a parte autora aderiu ao Contrato para utilização do Cartão de Crédito, é regular a cobrança da anuidade do cartão de crédito nele prevista.” (0809285-94.2017.8.15.0001, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2018) Dessa forma, restando demonstrado que o autor utilizou o cartão de crédito para realização de compras no comércio, é lícita a cobrança de tarifa de "anuidade de cartão" e "gastos cartão de crédito" pela utilização do cartão, pois
trata-se de contraprestação pelos serviços bancários efetivamente prestados ao consumidor. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO A APELAÇÃO. Com arrimo no § 11, do art. 85, do CPC, majoro para 15% os honorários advocatícios sucumbenciais, mantida a condição para a cobrança prevista no § 3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - g01