Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDRINALDO JOSE DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800342-93.2017.8.15.0161 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos C/C Danos Morais proposta por EDRINALDO JOSE DE OLIVEIRA em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (BNB). Segundo a petição inicial, o Autor foi surpreendido com a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por um débito com o Banco do Nordeste no valor de R$ 153,55, referente a um suposto contrato que afirma jamais ter celebrado. O Autor requereu, liminarmente e ao final, a declaração de inexistência do débito e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Foi deferido o benefício da Justiça Gratuita (ID 7853730). Em Contestação (ID 15281327), a instituição financeira defendeu a legalidade da cobrança, aduzindo que o débito se originou de uma Nota de Crédito Rural contratada em 2008, no âmbito do PRONAF Grupo B, no valor de R$ 1.460,00, com sucessivas renegociações em 2009, 2012 e 2014, apresentando os documentos comprobatórios do negócio jurídico, devidamente assinados pelo Autor (IDs 15281385, 15281397 e outros). Afirmou que o inadimplemento persistiu, justificando a inscrição restritiva. Em réplica, o Autor suscitou Incidente de Falsidade (ID 15469024) das assinaturas apostas nos documentos de renegociação (IDs 15281397 e 15281411), requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. O Juízo determinou a produção da prova pericial (ID 38871489), cujo custeio foi atribuído ao Réu, em razão da regra de produção da prova. O Banco do Nordeste do Brasil S/A comprovou o depósito dos honorários periciais (ID 55759528). Foi nomeado o perito Ravel Carneiro Evaristo (ID 81124356), que, após os trâmites e a superação das dificuldades relativas à qualidade dos padrões de confronto, apresentou o Laudo Pericial Grafotécnico (ID 120668946). O Perito concluiu pela “compatibilidade significativa” das assinaturas questionadas, constantes nos documentos de IDs 15281397 e 15281411, com o punho caligráfico do Autor, EDRINALDO JOSE DE OLIVEIRA. As partes foram devidamente intimadas acerca do laudo pericial, manifestando ciência (IDs 127368470, 128627968). Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO A demanda cinge-se à verificação da existência e validade da relação jurídica que originou o débito e a consequente negativação do nome do Autor, bem como a ilicitude do ato para fins de indenização por dano moral. De início, importante consignar que, tratando-se de relação de consumo, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em face da hipossuficiência técnica e econômica do Autor. Assim, coube ao Réu o encargo de comprovar a existência e a validade do negócio jurídico negado pelo consumidor. A responsabilidade civil, por sua vez, exige a comprovação de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles, conforme estabelecem o art. 186 e o art. 927, caput, do Código Civil. A inscrição em cadastro de inadimplentes, quando amparada em débito legítimo e exigível, configura exercício regular de direito por parte do credor, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, o que afasta a ilicitude da conduta. No caso sub judice, a prova da existência do débito e da legitimidade da contratação foi realizada de forma robusta pelo Réu. A parte promovida juntou aos autos a Nota de Crédito Rural e os termos de renegociação subsequentes, todos demonstrando que o negócio jurídico foi firmado pelo Autor para a obtenção de crédito no âmbito do programa PRONAF Grupo B, destinado a estimular a agricultura familiar. Ademais, a prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório, é conclusiva. O Laudo Pericial Grafotécnico (ID 120668946), realizado a pedido do próprio Autor no incidente de falsidade, atestou que as assinaturas nos documentos questionados (IDs 15281397 e 15281411) apresentam compatibilidade significativa com o padrão gráfico do Sr. EDRINALDO JOSE DE OLIVEIRA. A perícia, inclusive, sugeriu a hipótese de disfarce gráfico em uma das assinaturas, o que reforça a convicção de que o lançamento partiu do próprio punho do demandante. Dessa forma, o Réu se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando a existência e a validade do negócio jurídico e do débito. A negativação, portanto, não se mostra indevida, mas sim decorrente do inadimplemento de obrigação validamente assumida pelo Autor. A alegação de que “jamais foi estabelecido relação comercial” entre as partes (ID 7797713, p. 3) foi derrubada pela prova pericial e documental produzida. Com a comprovação da contratação e do inadimplemento, a conduta da instituição financeira de incluir o nome do Autor nos cadastros restritivos reveste-se de licitude, pois configurado o exercício regular de um direito, nos termos da legislação vigente. A ilicitude é pressuposto fundamental para a responsabilidade civil e, não havendo ato ilícito, a pretensão indenizatória por danos morais e a declaração de inexistência do débito revelam-se improcedentes. III – DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, CPC). Outrossim, considerando a conclusão dos trabalhos periciais e a comprovação do depósito dos honorários periciais pelo Réu (ID 55759528), DETERMINO a imediata expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) depositado, em favor do perito Ravel Carneiro Evaristo (CPF 061.473.314-69), com as devidas atualizações legais. As informações bancárias para a transferência (PIX: 06147331469) constam no ID 120668946. Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará em favor do perito e, em seguida, arquive-se o feito, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. Cuité/PB, 26 de dezembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDRINALDO JOSE DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800342-93.2017.8.15.0161 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos C/C Danos Morais proposta por EDRINALDO JOSE DE OLIVEIRA em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (BNB). Segundo a petição inicial, o Autor foi surpreendido com a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por um débito com o Banco do Nordeste no valor de R$ 153,55, referente a um suposto contrato que afirma jamais ter celebrado. O Autor requereu, liminarmente e ao final, a declaração de inexistência do débito e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Foi deferido o benefício da Justiça Gratuita (ID 7853730). Em Contestação (ID 15281327), a instituição financeira defendeu a legalidade da cobrança, aduzindo que o débito se originou de uma Nota de Crédito Rural contratada em 2008, no âmbito do PRONAF Grupo B, no valor de R$ 1.460,00, com sucessivas renegociações em 2009, 2012 e 2014, apresentando os documentos comprobatórios do negócio jurídico, devidamente assinados pelo Autor (IDs 15281385, 15281397 e outros). Afirmou que o inadimplemento persistiu, justificando a inscrição restritiva. Em réplica, o Autor suscitou Incidente de Falsidade (ID 15469024) das assinaturas apostas nos documentos de renegociação (IDs 15281397 e 15281411), requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. O Juízo determinou a produção da prova pericial (ID 38871489), cujo custeio foi atribuído ao Réu, em razão da regra de produção da prova. O Banco do Nordeste do Brasil S/A comprovou o depósito dos honorários periciais (ID 55759528). Foi nomeado o perito Ravel Carneiro Evaristo (ID 81124356), que, após os trâmites e a superação das dificuldades relativas à qualidade dos padrões de confronto, apresentou o Laudo Pericial Grafotécnico (ID 120668946). O Perito concluiu pela “compatibilidade significativa” das assinaturas questionadas, constantes nos documentos de IDs 15281397 e 15281411, com o punho caligráfico do Autor, EDRINALDO JOSE DE OLIVEIRA. As partes foram devidamente intimadas acerca do laudo pericial, manifestando ciência (IDs 127368470, 128627968). Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO A demanda cinge-se à verificação da existência e validade da relação jurídica que originou o débito e a consequente negativação do nome do Autor, bem como a ilicitude do ato para fins de indenização por dano moral. De início, importante consignar que, tratando-se de relação de consumo, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em face da hipossuficiência técnica e econômica do Autor. Assim, coube ao Réu o encargo de comprovar a existência e a validade do negócio jurídico negado pelo consumidor. A responsabilidade civil, por sua vez, exige a comprovação de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles, conforme estabelecem o art. 186 e o art. 927, caput, do Código Civil. A inscrição em cadastro de inadimplentes, quando amparada em débito legítimo e exigível, configura exercício regular de direito por parte do credor, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, o que afasta a ilicitude da conduta. No caso sub judice, a prova da existência do débito e da legitimidade da contratação foi realizada de forma robusta pelo Réu. A parte promovida juntou aos autos a Nota de Crédito Rural e os termos de renegociação subsequentes, todos demonstrando que o negócio jurídico foi firmado pelo Autor para a obtenção de crédito no âmbito do programa PRONAF Grupo B, destinado a estimular a agricultura familiar. Ademais, a prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório, é conclusiva. O Laudo Pericial Grafotécnico (ID 120668946), realizado a pedido do próprio Autor no incidente de falsidade, atestou que as assinaturas nos documentos questionados (IDs 15281397 e 15281411) apresentam compatibilidade significativa com o padrão gráfico do Sr. EDRINALDO JOSE DE OLIVEIRA. A perícia, inclusive, sugeriu a hipótese de disfarce gráfico em uma das assinaturas, o que reforça a convicção de que o lançamento partiu do próprio punho do demandante. Dessa forma, o Réu se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando a existência e a validade do negócio jurídico e do débito. A negativação, portanto, não se mostra indevida, mas sim decorrente do inadimplemento de obrigação validamente assumida pelo Autor. A alegação de que “jamais foi estabelecido relação comercial” entre as partes (ID 7797713, p. 3) foi derrubada pela prova pericial e documental produzida. Com a comprovação da contratação e do inadimplemento, a conduta da instituição financeira de incluir o nome do Autor nos cadastros restritivos reveste-se de licitude, pois configurado o exercício regular de um direito, nos termos da legislação vigente. A ilicitude é pressuposto fundamental para a responsabilidade civil e, não havendo ato ilícito, a pretensão indenizatória por danos morais e a declaração de inexistência do débito revelam-se improcedentes. III – DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, CPC). Outrossim, considerando a conclusão dos trabalhos periciais e a comprovação do depósito dos honorários periciais pelo Réu (ID 55759528), DETERMINO a imediata expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) depositado, em favor do perito Ravel Carneiro Evaristo (CPF 061.473.314-69), com as devidas atualizações legais. As informações bancárias para a transferência (PIX: 06147331469) constam no ID 120668946. Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará em favor do perito e, em seguida, arquive-se o feito, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. Cuité/PB, 26 de dezembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito