Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0047888-31.2013.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Seguro de Vida cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por SANDOVAL FELIX DANTAS em face de GENERALI BRASIL SEGUROS S.A., em que o Autor pleiteia o pagamento de indenização securitária decorrente da cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPTD), além de compensação pelos danos morais supostamente sofridos em razão da recusa administrativa da Seguradora em honrar o contrato. Narra a Petição Inicial (ID 16651474, pág. 5-10) que o Autor, empregado da empresa Lafarge Brasil S/A (Cimento Poty S/A) desde 03/11/1998, era beneficiário de seguro de vida em grupo mantido pela empregadora junto à Seguradora Ré, cujos prêmios eram descontados em folha de pagamento. Aduz o Requerente que, acometido de doença, ingressou com ação na Justiça Federal, onde foi realizada perícia médica judicial e, após os trâmites legais, obteve a concessão de aposentadoria por invalidez, com data de início de vigência (DIB) fixada em 06/02/2012 (ID 16651474, pág. 17). Sustenta que a apólice cobria a invalidez funcional total por doença e, mesmo após cumprir as exigências administrativas, a Seguradora Ré recusou o pagamento do capital segurado com base na alegação de que não estava caracterizada a invalidez total, o que ensejou o ajuizamento desta demanda em 05/12/2013. Requereu, ao final, a condenação da Ré ao pagamento do valor atualizado da apólice, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, e indenização por danos morais no montante sugerido de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além dos consectários legais e verbas de sucumbência, concedidos ainda os benefícios da Justiça Gratuita. A Contestação foi apresentada pela GENERALI BRASIL SEGUROS S.A. (ID 16651482, pág. 1-6), impugnando todos os termos da inicial e pugnando pela total improcedência dos pedidos. A Ré se concentrou na tese de ausência de cobertura, argumentando que a apólice contratada previa a cobertura para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPTD), a qual exige a "Perda da Existência Independente do Segurado" (art. 17 da Circular SUSEP nº 302/05, transcrito na contestação), ou seja, a perda total da autonomia do indivíduo para os atos da vida cotidiana, o que, segundo alegou, não se verificava no caso concreto e não se confunde com a invalidez laboral concedida pelo INSS. Ademais, defendeu que a aposentadoria previdenciária constitui prova apenas relativa da invalidez para fins securitários. Impugnou, subsidiariamente, o valor pretendido pelo Autor, informando que o capital segurado contratado para a cobertura IFPTD na data do evento (18/10/2013) seria de R$ 34.203,30 e pugnou pela rejeição do pleito de danos morais, face à legalidade e justificativa da negativa. Em Impugnação à Contestação (ID 16651491, pág. 6-8), o Autor refutou as teses da defesa, reiterando a validade da prova por ele acostada, especialmente a aposentadoria por invalidez concedida pela Justiça Federal, e alegou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a Seguradora utilizou-se de "artifícios" para negar o pagamento, o que justificaria a indenização por danos morais. O Autor requereu a aplicação da confissão quanto aos fatos não contestados (pedidos de julgamento antecipado), mas requereu, em outro momento, a produção de prova pericial, caso fosse afastado o julgamento antecipado. A fase instrutória foi tumultuada e longa, estendendo-se por mais de uma década, concentrando-se na necessidade de realização de prova pericial, dado o pedido expresso de ambas as partes. Após diversas tentativas frustradas de nomeação de peritos (Dr. Ronaldo Nunes Mendonça, Dr. Silvino Gonçalves Chaves Netto, Dr. Alfredo Bezerra de Souza, Dr. Severino Antonio Cartaxo da Costa e Dr. Aécio Pola Fernandes), seja por dificuldades de localização, inércia ou recusa no encargo (IDs 16651491, pág. 14-15; ID 82319253; ID 83897922; ID 84199527; ID 86418694; ID 87591179), este Juízo logrou êxito na nomeação da Dra. ANDREIA SAAD RACHED como perita (ID 93933825, em 19/07/2024), a qual aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (ID 97872817), sendo o valor de R$ 1.800,00 depositado pela Ré (ID 99778398). O Laudo Médico Legal foi anexado aos autos pela Perita Judicial em 02/12/2024 (ID 104706520), após exame realizado em 18/10/2024. O Autor manifestou-se sobre o laudo (ID 104817675), impugnando a conclusão técnica por considerá-la "inadmissível e manifestamente contraditória", alegando que a invalidez laboral já comprovada seria suficiente para o recebimento do seguro e que a exigência da Seguradora seria "para estar quase morto". O Réu, por sua vez, reiterou o pedido de improcedência (ID 105000121), escorado na conclusão da perita quanto à ausência da perda da autonomia (Invalidez Funcional). Por decisão proferida em 06/05/2025 (ID 111927643), o Juízo encerrou a instrução processual, deferiu a expedição de alvará para os honorários periciais restantes e determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Necessidade de Julgamento da Lide no Estado em que se Encontra O presente processo encontra-se maduro para julgamento, cumprindo-se o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, havendo já transcorrido a fase probatória, culminando com a juntada e discussão do laudo pericial definitivo, que é a prova técnica pericial mais relevante para a elucidação do ponto controvertido central da demanda. Não há mais provas a serem produzidas, estando superada a necessidade de dilação probatória, especialmente em face da conclusão técnica exarada no laudo pericial médico judicial, que analisou especificamente a natureza e o grau da incapacidade do Autor para os fins securitários pleiteados. O impulso processual deve, portanto, direcionar-se à solução definitiva do litígio, prestigiando-se os princípios da economia e celeridade processual. II.2. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Distribuição do Ônus da Prova É imperioso reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre o segurado, que aderiu à apólice coletiva fornecida pela empresa estipulante, e a Seguradora Ré GENERALI BRASIL SEGUROS S.A., configura, indiscutivelmente, uma relação de consumo, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). O Autor assume a posição de consumidor final dos serviços de seguro fornecidos pela Ré. Destarte, o contrato de seguro deve ser interpretado à luz das normas protetivas do consumidor, com especial atenção à boa-fé objetiva, à transparência e ao equilíbrio contratual. A aplicação do diploma consumerista autoriza, em tese, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, consoante previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, quando forem verificadas a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações. Na presente lide, a inversão do ônus probatório, ainda que aplicável, opera-se ope iudicis e encontra seu limite na prova dos fatos constitutivos do direito do Autor, mormente a comprovação do evento danoso (sinistro) nos termos previstos na apólice. A hipossuficiência técnica do Autor, especialmente para desvendar questões médicas complexas e a natureza da cobertura securitária, é evidente, o que levou este Juízo a determinar a produção de prova pericial técnica, incumbindo à Seguradora, por se tratar de atividade de risco inerente ao negócio, demonstrar a regularidade da cobertura e a exclusão da responsabilidade nos termos do pactuado. Contudo, superada a fase de inversão por meio da realização da prova técnica especializada, o cerne da controvérsia passa a ser a valoração desta prova em cotejo com as cláusulas contratuais. II.3. Das Questões Processuais e Preliminares Embora a Seguradora Ré não tenha suscitado formalmente questões preliminares na contestação, o Juízo deve se atentar a matérias de ordem pública, como a prescrição e a legitimidade das partes. No tocante à legitimidade, verifica-se a pertinência subjetiva da lide, sendo o Autor o segurado e a Ré a única responsável pelo pagamento do capital segurado. A estipulante (empregadora) não integra o polo passivo, e a responsabilidade securitária recai exclusivamente sobre a GENERALI BRASIL SEGUROS S.A.. Quanto à prescrição da pretensão de cobrança, regida pelo artigo 206, § 1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, o prazo é ânuo, contado a partir da ciência inequívoca do fato gerador ou, conforme a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, da data da ciência da invalidez. No caso, a ciência inequívoca da invalidez (DIB do INSS) ocorreu em 06/02/2012. O prazo prescricional foi suspenso com o protocolo do pedido administrativo, que resultou na recusa da Seguradora em 23/10/2013, conforme carta de sinistro (ID 16651474, pág. 16). O ajuizamento da ação ocorreu em 05/12/2013, ou seja, pouco mais de um mês após a negativa, retomando o curso do prazo ânuo remanescente. Portanto, a pretensão autoral foi exercida dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição. Superadas tais questões, passa-se à análise do mérito. II.4. Do Mérito – Cobrança do Capital Segurado por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPTD) A controvérsia central reside em determinar se a invalidez que acometeu o Autor se enquadra na cobertura contratada, definida como Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPTD), e se a recusa da Seguradora, pautada na ausência da "Perda da Existência Independente", é legítima. O contrato de seguro de vida em grupo prevê uma cobertura específica para a invalidez decorrente de doença, diferenciando-se da invalidez meramente laboral ou por acidente. A cláusula 4.4 das Condições Particulares, transcrita na Contestação (ID 16651482, pág. 2), estabelece que a IFPTD tem por objetivo garantir o pagamento do capital segurado em caso de invalidez que cause a Perda de sua Existência Independente. Este conceito encontra respaldo no artigo 17 da Circular SUSEP nº 302/2005, que preconiza ser considerada "perda da existência independente do segurado a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado." É fundamental diferenciar Invalidez Laborativa Total e Permanente, conceito utilizado pela Previdência Social e pela Justiça Federal para conceder a aposentadoria (incapacidade de exercer a atividade laborativa habitual e inviabilidade de reabilitação socioeconômica, como ocorrido com o Autor), da Invalidez Funcional Permanente Total, conceito puramente securitário. A invalidez funcional está ligada à perda da autonomia do indivíduo para os atos básicos da vida civil, como capacidade de locomoção, higiene, alimentação, e não apenas à impossibilidade de trabalhar. Nesse diapasão, é pacificado o entendimento de que as Seguradoras possuem a prerrogativa de prever coberturas que restrinjam a indenização ao conceito de Invalidez Funcional, desde que a cláusula seja clara e não abusiva. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Tema Repetitivo 1068, consolidou a validade e a legalidade dessa restrição, afastando a confusão entre o conceito previdenciário (laborativo) e o conceito de perda da existência independente (funcional). A autonomia de um indivíduo passa pela sua capacidade de realizar o autocuidado sem o auxílio permanente de terceiros. A controvérsia fática, portanto, cingia-se à comprovação, mediante perícia médica judicial, de que o Autor não apenas estava incapacitado para o trabalho, mas que havia perdido, de forma irreversível, sua existência independente. II.5. Da Análise da Prova Pericial e a Inexistência da Perda da Existência Independente Para dirimir a controvérsia técnica, foi determinada a produção de prova pericial, que, apesar das sucessivas dificuldades na nomeação dos peritos ao longo dos anos, foi finalmente realizada pela Dra. ANDREIA SAAD RACHED (ID 104706520). O laudo pericial, peça fundamental para o deslinde da causa, foi devidamente elaborado após anamnese detalhada, exame físico e análise da vasta documentação médica acostada, inclusive os laudos previdenciários. A perícia confirmou, em sua conclusão, que o Autor, aos 64 anos e portador de múltiplas patologias degenerativas em ombro, joelho e coluna lombo sacra (CID 10 M511, M545, R522, M170, M751), apresenta Incapacidade Laboral Total e Permanente, ratificando o acerto da decisão da Justiça Federal que lhe concedeu a aposentadoria. No entanto, o exame pericial não se restringiu o conceito laboral, mas avançou para analisar a condição funcional do segurado, confrontando-a com o requisito da apólice. Ao aplicar o Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional (IAIF) detalhado no laudo (ID 104706520, pág. 27-28), a Perita atestou que o Autor pontuou 00 PONTOS em todas as esferas de avaliação (Relações do Segurado com o Cotidiano, Condições Clínicas e Estruturais, Conectividade do Segurado com a Vida), concluindo que ele NÃO apresenta Invalidez Funcional Total e Permanente, pois consegue realizar todas as atividades básicas da vida diária de forma autônoma: realiza as atividades de vida diária independente (vestir-se e despir-se; dirigir-se ao banheiro; lavar o rosto; escovar seus dentes; pentear-se; barbear-se; banhar-se; enxugar-se, mantendo os atos de higiene íntima e de asseio pessoal, sendo capaz de manter a autossuficiência alimentar com condições de suprir suas necessidades de preparo, serviço, consumo e ingestão de alimentos), deambula e dirige. Ainda que o Julgador não esteja adstrito integralmente às conclusões do perito (Art. 479, CPC), o laudo médico judicial possui valor probatório preeminente, por se tratar de elemento técnico imparcial produzido sob o crivo do contraditório, e na presente hipótese, o laudo é claro e preciso. O Autor, ao impugnar o laudo, buscou reafirmar a relevância da prova previdenciária, contudo, a prova pericial produzida neste Juízo demonstrou com clareza a distinção entre os dois tipos de invalidez: a incapacidade para a atividade laboral subsiste, mas a existência independente (autonomia para o autocuidado) foi mantida. Considerando que a cobertura securitária contratada (IFPTD) exige, como risco coberto, a perda da existência independente — requisito este que não foi comprovado pelo conjunto probatório, notadamente pela perícia judicial —, a recusa da Seguradora em efetuar o pagamento do capital segurado encontra-se amparada na estrita literalidade do contrato e na legislação regulamentar (Circular SUSEP 302/05). A improcedência do pedido de cobrança do capital segurado é, portanto, medida que se impõe. II.6. Do Pedido de Indenização por Danos Morais O pleito de compensação por danos morais fundamenta-se na alegada recusa indevida do pagamento da indenização securitária, o que teria gerado frustração, angústia e constrangimento ao Autor. Entretanto, uma vez reconhecida a improcedência do pedido principal de cobrança, em razão da não comprovação do sinistro nos termos da apólice, decai a alegação de conduta ilícita por parte da Seguradora. A recusa administrativa foi devidamente justificada pela Ré, baseada na interpretação das cláusulas contratuais e da regulamentação aplicável às coberturas, e essa justificativa foi corroborada pela prova pericial produzida em Juízo. A negativa de pagamento, neste contexto, caracteriza o exercício regular de um direito da Seguradora. Embora o inadimplemento contratual, por si só, não configure dano moral passível de reparação, o que se observa na presente demanda é a inexistência de prova de qualquer ofensa ou exposição vexatória que extrapole o mero dissabor. A ausência de comprovação da violação dos requisitos contratuais afasta a caracterização do ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar pelos danos morais. O pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por SANDOVAL FELIX DANTAS em face de GENERALI BRASIL SEGUROS S.A. Em virtude da sucumbência integral do Autor, CONDENO-O ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Ré. Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o Autor beneficiário da Justiça Gratuita, caso mantida sua condição de hipossuficiência jurídica. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas legais e as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0047888-31.2013.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Seguro de Vida cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por SANDOVAL FELIX DANTAS em face de GENERALI BRASIL SEGUROS S.A., em que o Autor pleiteia o pagamento de indenização securitária decorrente da cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPTD), além de compensação pelos danos morais supostamente sofridos em razão da recusa administrativa da Seguradora em honrar o contrato. Narra a Petição Inicial (ID 16651474, pág. 5-10) que o Autor, empregado da empresa Lafarge Brasil S/A (Cimento Poty S/A) desde 03/11/1998, era beneficiário de seguro de vida em grupo mantido pela empregadora junto à Seguradora Ré, cujos prêmios eram descontados em folha de pagamento. Aduz o Requerente que, acometido de doença, ingressou com ação na Justiça Federal, onde foi realizada perícia médica judicial e, após os trâmites legais, obteve a concessão de aposentadoria por invalidez, com data de início de vigência (DIB) fixada em 06/02/2012 (ID 16651474, pág. 17). Sustenta que a apólice cobria a invalidez funcional total por doença e, mesmo após cumprir as exigências administrativas, a Seguradora Ré recusou o pagamento do capital segurado com base na alegação de que não estava caracterizada a invalidez total, o que ensejou o ajuizamento desta demanda em 05/12/2013. Requereu, ao final, a condenação da Ré ao pagamento do valor atualizado da apólice, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, e indenização por danos morais no montante sugerido de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além dos consectários legais e verbas de sucumbência, concedidos ainda os benefícios da Justiça Gratuita. A Contestação foi apresentada pela GENERALI BRASIL SEGUROS S.A. (ID 16651482, pág. 1-6), impugnando todos os termos da inicial e pugnando pela total improcedência dos pedidos. A Ré se concentrou na tese de ausência de cobertura, argumentando que a apólice contratada previa a cobertura para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPTD), a qual exige a "Perda da Existência Independente do Segurado" (art. 17 da Circular SUSEP nº 302/05, transcrito na contestação), ou seja, a perda total da autonomia do indivíduo para os atos da vida cotidiana, o que, segundo alegou, não se verificava no caso concreto e não se confunde com a invalidez laboral concedida pelo INSS. Ademais, defendeu que a aposentadoria previdenciária constitui prova apenas relativa da invalidez para fins securitários. Impugnou, subsidiariamente, o valor pretendido pelo Autor, informando que o capital segurado contratado para a cobertura IFPTD na data do evento (18/10/2013) seria de R$ 34.203,30 e pugnou pela rejeição do pleito de danos morais, face à legalidade e justificativa da negativa. Em Impugnação à Contestação (ID 16651491, pág. 6-8), o Autor refutou as teses da defesa, reiterando a validade da prova por ele acostada, especialmente a aposentadoria por invalidez concedida pela Justiça Federal, e alegou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a Seguradora utilizou-se de "artifícios" para negar o pagamento, o que justificaria a indenização por danos morais. O Autor requereu a aplicação da confissão quanto aos fatos não contestados (pedidos de julgamento antecipado), mas requereu, em outro momento, a produção de prova pericial, caso fosse afastado o julgamento antecipado. A fase instrutória foi tumultuada e longa, estendendo-se por mais de uma década, concentrando-se na necessidade de realização de prova pericial, dado o pedido expresso de ambas as partes. Após diversas tentativas frustradas de nomeação de peritos (Dr. Ronaldo Nunes Mendonça, Dr. Silvino Gonçalves Chaves Netto, Dr. Alfredo Bezerra de Souza, Dr. Severino Antonio Cartaxo da Costa e Dr. Aécio Pola Fernandes), seja por dificuldades de localização, inércia ou recusa no encargo (IDs 16651491, pág. 14-15; ID 82319253; ID 83897922; ID 84199527; ID 86418694; ID 87591179), este Juízo logrou êxito na nomeação da Dra. ANDREIA SAAD RACHED como perita (ID 93933825, em 19/07/2024), a qual aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (ID 97872817), sendo o valor de R$ 1.800,00 depositado pela Ré (ID 99778398). O Laudo Médico Legal foi anexado aos autos pela Perita Judicial em 02/12/2024 (ID 104706520), após exame realizado em 18/10/2024. O Autor manifestou-se sobre o laudo (ID 104817675), impugnando a conclusão técnica por considerá-la "inadmissível e manifestamente contraditória", alegando que a invalidez laboral já comprovada seria suficiente para o recebimento do seguro e que a exigência da Seguradora seria "para estar quase morto". O Réu, por sua vez, reiterou o pedido de improcedência (ID 105000121), escorado na conclusão da perita quanto à ausência da perda da autonomia (Invalidez Funcional). Por decisão proferida em 06/05/2025 (ID 111927643), o Juízo encerrou a instrução processual, deferiu a expedição de alvará para os honorários periciais restantes e determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Necessidade de Julgamento da Lide no Estado em que se Encontra O presente processo encontra-se maduro para julgamento, cumprindo-se o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, havendo já transcorrido a fase probatória, culminando com a juntada e discussão do laudo pericial definitivo, que é a prova técnica pericial mais relevante para a elucidação do ponto controvertido central da demanda. Não há mais provas a serem produzidas, estando superada a necessidade de dilação probatória, especialmente em face da conclusão técnica exarada no laudo pericial médico judicial, que analisou especificamente a natureza e o grau da incapacidade do Autor para os fins securitários pleiteados. O impulso processual deve, portanto, direcionar-se à solução definitiva do litígio, prestigiando-se os princípios da economia e celeridade processual. II.2. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Distribuição do Ônus da Prova É imperioso reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre o segurado, que aderiu à apólice coletiva fornecida pela empresa estipulante, e a Seguradora Ré GENERALI BRASIL SEGUROS S.A., configura, indiscutivelmente, uma relação de consumo, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). O Autor assume a posição de consumidor final dos serviços de seguro fornecidos pela Ré. Destarte, o contrato de seguro deve ser interpretado à luz das normas protetivas do consumidor, com especial atenção à boa-fé objetiva, à transparência e ao equilíbrio contratual. A aplicação do diploma consumerista autoriza, em tese, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, consoante previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, quando forem verificadas a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações. Na presente lide, a inversão do ônus probatório, ainda que aplicável, opera-se ope iudicis e encontra seu limite na prova dos fatos constitutivos do direito do Autor, mormente a comprovação do evento danoso (sinistro) nos termos previstos na apólice. A hipossuficiência técnica do Autor, especialmente para desvendar questões médicas complexas e a natureza da cobertura securitária, é evidente, o que levou este Juízo a determinar a produção de prova pericial técnica, incumbindo à Seguradora, por se tratar de atividade de risco inerente ao negócio, demonstrar a regularidade da cobertura e a exclusão da responsabilidade nos termos do pactuado. Contudo, superada a fase de inversão por meio da realização da prova técnica especializada, o cerne da controvérsia passa a ser a valoração desta prova em cotejo com as cláusulas contratuais. II.3. Das Questões Processuais e Preliminares Embora a Seguradora Ré não tenha suscitado formalmente questões preliminares na contestação, o Juízo deve se atentar a matérias de ordem pública, como a prescrição e a legitimidade das partes. No tocante à legitimidade, verifica-se a pertinência subjetiva da lide, sendo o Autor o segurado e a Ré a única responsável pelo pagamento do capital segurado. A estipulante (empregadora) não integra o polo passivo, e a responsabilidade securitária recai exclusivamente sobre a GENERALI BRASIL SEGUROS S.A.. Quanto à prescrição da pretensão de cobrança, regida pelo artigo 206, § 1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, o prazo é ânuo, contado a partir da ciência inequívoca do fato gerador ou, conforme a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, da data da ciência da invalidez. No caso, a ciência inequívoca da invalidez (DIB do INSS) ocorreu em 06/02/2012. O prazo prescricional foi suspenso com o protocolo do pedido administrativo, que resultou na recusa da Seguradora em 23/10/2013, conforme carta de sinistro (ID 16651474, pág. 16). O ajuizamento da ação ocorreu em 05/12/2013, ou seja, pouco mais de um mês após a negativa, retomando o curso do prazo ânuo remanescente. Portanto, a pretensão autoral foi exercida dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição. Superadas tais questões, passa-se à análise do mérito. II.4. Do Mérito – Cobrança do Capital Segurado por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPTD) A controvérsia central reside em determinar se a invalidez que acometeu o Autor se enquadra na cobertura contratada, definida como Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPTD), e se a recusa da Seguradora, pautada na ausência da "Perda da Existência Independente", é legítima. O contrato de seguro de vida em grupo prevê uma cobertura específica para a invalidez decorrente de doença, diferenciando-se da invalidez meramente laboral ou por acidente. A cláusula 4.4 das Condições Particulares, transcrita na Contestação (ID 16651482, pág. 2), estabelece que a IFPTD tem por objetivo garantir o pagamento do capital segurado em caso de invalidez que cause a Perda de sua Existência Independente. Este conceito encontra respaldo no artigo 17 da Circular SUSEP nº 302/2005, que preconiza ser considerada "perda da existência independente do segurado a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado." É fundamental diferenciar Invalidez Laborativa Total e Permanente, conceito utilizado pela Previdência Social e pela Justiça Federal para conceder a aposentadoria (incapacidade de exercer a atividade laborativa habitual e inviabilidade de reabilitação socioeconômica, como ocorrido com o Autor), da Invalidez Funcional Permanente Total, conceito puramente securitário. A invalidez funcional está ligada à perda da autonomia do indivíduo para os atos básicos da vida civil, como capacidade de locomoção, higiene, alimentação, e não apenas à impossibilidade de trabalhar. Nesse diapasão, é pacificado o entendimento de que as Seguradoras possuem a prerrogativa de prever coberturas que restrinjam a indenização ao conceito de Invalidez Funcional, desde que a cláusula seja clara e não abusiva. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Tema Repetitivo 1068, consolidou a validade e a legalidade dessa restrição, afastando a confusão entre o conceito previdenciário (laborativo) e o conceito de perda da existência independente (funcional). A autonomia de um indivíduo passa pela sua capacidade de realizar o autocuidado sem o auxílio permanente de terceiros. A controvérsia fática, portanto, cingia-se à comprovação, mediante perícia médica judicial, de que o Autor não apenas estava incapacitado para o trabalho, mas que havia perdido, de forma irreversível, sua existência independente. II.5. Da Análise da Prova Pericial e a Inexistência da Perda da Existência Independente Para dirimir a controvérsia técnica, foi determinada a produção de prova pericial, que, apesar das sucessivas dificuldades na nomeação dos peritos ao longo dos anos, foi finalmente realizada pela Dra. ANDREIA SAAD RACHED (ID 104706520). O laudo pericial, peça fundamental para o deslinde da causa, foi devidamente elaborado após anamnese detalhada, exame físico e análise da vasta documentação médica acostada, inclusive os laudos previdenciários. A perícia confirmou, em sua conclusão, que o Autor, aos 64 anos e portador de múltiplas patologias degenerativas em ombro, joelho e coluna lombo sacra (CID 10 M511, M545, R522, M170, M751), apresenta Incapacidade Laboral Total e Permanente, ratificando o acerto da decisão da Justiça Federal que lhe concedeu a aposentadoria. No entanto, o exame pericial não se restringiu o conceito laboral, mas avançou para analisar a condição funcional do segurado, confrontando-a com o requisito da apólice. Ao aplicar o Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional (IAIF) detalhado no laudo (ID 104706520, pág. 27-28), a Perita atestou que o Autor pontuou 00 PONTOS em todas as esferas de avaliação (Relações do Segurado com o Cotidiano, Condições Clínicas e Estruturais, Conectividade do Segurado com a Vida), concluindo que ele NÃO apresenta Invalidez Funcional Total e Permanente, pois consegue realizar todas as atividades básicas da vida diária de forma autônoma: realiza as atividades de vida diária independente (vestir-se e despir-se; dirigir-se ao banheiro; lavar o rosto; escovar seus dentes; pentear-se; barbear-se; banhar-se; enxugar-se, mantendo os atos de higiene íntima e de asseio pessoal, sendo capaz de manter a autossuficiência alimentar com condições de suprir suas necessidades de preparo, serviço, consumo e ingestão de alimentos), deambula e dirige. Ainda que o Julgador não esteja adstrito integralmente às conclusões do perito (Art. 479, CPC), o laudo médico judicial possui valor probatório preeminente, por se tratar de elemento técnico imparcial produzido sob o crivo do contraditório, e na presente hipótese, o laudo é claro e preciso. O Autor, ao impugnar o laudo, buscou reafirmar a relevância da prova previdenciária, contudo, a prova pericial produzida neste Juízo demonstrou com clareza a distinção entre os dois tipos de invalidez: a incapacidade para a atividade laboral subsiste, mas a existência independente (autonomia para o autocuidado) foi mantida. Considerando que a cobertura securitária contratada (IFPTD) exige, como risco coberto, a perda da existência independente — requisito este que não foi comprovado pelo conjunto probatório, notadamente pela perícia judicial —, a recusa da Seguradora em efetuar o pagamento do capital segurado encontra-se amparada na estrita literalidade do contrato e na legislação regulamentar (Circular SUSEP 302/05). A improcedência do pedido de cobrança do capital segurado é, portanto, medida que se impõe. II.6. Do Pedido de Indenização por Danos Morais O pleito de compensação por danos morais fundamenta-se na alegada recusa indevida do pagamento da indenização securitária, o que teria gerado frustração, angústia e constrangimento ao Autor. Entretanto, uma vez reconhecida a improcedência do pedido principal de cobrança, em razão da não comprovação do sinistro nos termos da apólice, decai a alegação de conduta ilícita por parte da Seguradora. A recusa administrativa foi devidamente justificada pela Ré, baseada na interpretação das cláusulas contratuais e da regulamentação aplicável às coberturas, e essa justificativa foi corroborada pela prova pericial produzida em Juízo. A negativa de pagamento, neste contexto, caracteriza o exercício regular de um direito da Seguradora. Embora o inadimplemento contratual, por si só, não configure dano moral passível de reparação, o que se observa na presente demanda é a inexistência de prova de qualquer ofensa ou exposição vexatória que extrapole o mero dissabor. A ausência de comprovação da violação dos requisitos contratuais afasta a caracterização do ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar pelos danos morais. O pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por SANDOVAL FELIX DANTAS em face de GENERALI BRASIL SEGUROS S.A. Em virtude da sucumbência integral do Autor, CONDENO-O ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Ré. Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o Autor beneficiário da Justiça Gratuita, caso mantida sua condição de hipossuficiência jurídica. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas legais e as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito