Execução de Título ExtrajudicialDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 168.521,58
Órgão julgador
3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Partes do Processo
AMIFEC ALIMENTOS LTDA
CNPJ
Autor
DATERRA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ELEN FABIA RAK MAMUS BARRACHI
OAB/PR 34842·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Processo Encaminhado a 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
23/02/2026, 01:44
Arquivado Definitivamente
22/01/2026, 09:06
Juntada de Certidão
22/01/2026, 09:06
Transitado em Julgado em 15/12/2025
22/01/2026, 09:06
Juntada de Petição de petição
18/11/2025, 15:20
Publicado Expediente em 18/11/2025.
18/11/2025, 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2025
18/11/2025, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA/PB Processo nº 0804396-96.2025.8.15.0331 S E N T E N Ç A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO VIII, DO CPC.
Vistos, etc. AMIFEC ALIMENTOS LTDA, qualificado na inicial, por meio de seu advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de DATERRA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, igualmente qualificado. Por meio de petição atravessada aos autos, pugnou a parte autora pela desistência do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. A ação se desenvolvia normalmente, quando no curso do processo, o autor, por meio de petição constante dos autos pugnou pela desistência do feito, requerendo sua extinção sem apreciação do mérito. Desnecessário manifestação do réu, uma vez que não ofereceu contestação ao feito. Assim sendo, ante a disponibilidade do direito pleiteado, nada mais resta ao Juízo a não ser homologar o pedido de desistência da parte autora, aplicando-se o que dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, JULGANDO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Sem custas. P. R. I. Santa Rita, 14 de novembro de 2025 Juiz(a) de Direito
17/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
14/11/2025, 16:38
Extinto o processo por desistência
14/11/2025, 16:00
Conclusos para julgamento
14/11/2025, 14:27
Juntada de Petição de petição
13/11/2025, 09:05
Decorrido prazo de AMIFEC ALIMENTOS LTDA em 01/08/2025 23:59.
02/08/2025, 05:09
Determinada a citação de DATERRA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 07.469.176/0001-36 (EXECUTADO)
01/07/2025, 20:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMIFEC ALIMENTOS LTDA (05.693.158/0001-08).