Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0855020-62.2020.8.15.2001.
AUTOR: ACACIA GUTIA - EPP
REU: ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [1/3 de férias, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por ACÁCIA GUTIA EPP em face do Estado da Paraíba, objetivando, em sede cautelar, que seja determinado a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários oriundos dos Autos de Infrações nº 90100013.10.00001103/2019-01 e nº 90100013.10.00001101/2019-12 (inscrições em dívida ativa nº 410000320200001 e 410000320200009), bem como que o promovido se abstenha de promover atos de cobrança, principalmente protesto e inscrição da Requerente em órgãos de restrição de crédito (SPC, SERASA, CADIN), sob pena de multa diária, até decisão final. Aduz que foi contratada por um cliente, de nome Delber Lopes Marcolino, para transportar uma embarcação de sua posse e propriedade, modelo Phanton 303, denominada “Infinity At the Sea”, de maneira que a prestação de serviços constituía-se em coletar a referida embarcação no Iate Clube Veleiros da Ilha, situado na rua Silva Jardim, 838, em Florianópolis, SC, e transportá-lo até seu destino final na praia do Jacaré, município de Cabedelo, Estado da Paraíba, sem que houvesse qualquer atividade mercante envolvida, no caso, operação isenta de tributação, em 30/10/2019. Sustenta, a parte autora, que emitiu os documentos fiscais próprios para a efetivação do serviço de transporte: DACTE 1274, DANFE 262170 e DAMDFE 416, sendo o remetente Delber Lopes Marcolino, consignando o valor de R$500.000,00, tendo em vista que o barco já possuía acessórios e equipamentos, inclusive carreta de encalhe. Relata que sofreu um procedimento fiscal, no Posto Fiscal Milton Soares, no estado da Paraíba. A autoridade fiscal apreendeu o bem e lavrou dois autos de infração que, somados, alcançam a alta monta de R$270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) conforme Auto de Infração – AI nº 90100013.10.00001103/2019-01 (processo adm. Nº 1714232019-2) e AI nº 90100013.10.00001101/2019-12 (processo adm. Nº 1713952019- 4). Argumenta, ainda, que o proprietário da embarcação, Delber Lopes Marcolino, comprovando sua posse e propriedade do bem, ingressou com mandado de segurança (autos n. 0801817- 42.2019.8.15.0411) perante o Juízo da Vara Única de Alhandra, tendo obtido decisão liminar que lhe garantiu a liberação de sua embarcação. Alega que, embora tenha agido dentro da lei, emitido os documentos fiscais para transporte, imbuída da mais absoluta boa fé, a transportadora autora teria sido autuada, de forma injusta e ilegal, em quase R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS). Analisando os autos, verifica-se que a documentação da embarcação em comento, tal como o registro em nome do proprietário à época dos fatos, não foi acostada aos autos. Ressalta-se que também não foi acostado aos autos o contrato de transporte firmado entre o adquirente da embarcação e a transportadora, ou entre o vendedor e adquirente da embarcação, ou qualquer outra documentação que esclareça as cláusulas contratuais acerca da responsabilidade pelo pagamento de eventuais tributos, bem como quem são as partes contratantes/contratadas. Dessa forma, nos termos do artigo 370 do CPC, INTIME-SE a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, forneça a documentação acima declinada, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.