Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS TULIO FERNANDES
REU: ADRIEL LIMA GUIMARAES SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONDUTA INTIMIDATÓRIA EM AMBIENTE ESCOLAR. REVELIA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de não fazer, ajuizada por professor contra ex-aluno, em razão de condutas supostamente ameaçadoras e vexatórias praticadas pelo réu em ambiente escolar. O autor pleiteou: (i) a imposição de restrições de contato e aproximação do réu; (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; e (iii) publicação da sentença em local equivalente ao da violação. Deferida tutela de urgência e justiça gratuita. O réu não apresentou contestação, sendo declarado revel. A sentença julgou improcedente o pedido por ausência de prova mínima dos fatos alegados, mesmo após a revelia, decisão que foi mantida em embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a revelia do réu conduz à procedência automática dos pedidos indenizatórios; (ii) estabelecer se o boletim de ocorrência, desacompanhado de outras provas, é suficiente para comprovar conduta geradora de dano moral. RAZÕES DE DECIDIR A decretação da revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC, mas não conduz automaticamente à procedência do pedido indenizatório por dano moral, o qual exige prova mínima e verossimilhança dos fatos. A jurisprudência consolidada exige a demonstração de elementos mínimos de prova para caracterização do dano moral, especialmente quando se trata de alegações de conduta intimidatória ou ofensiva, ainda que em sede de revelia. O boletim de ocorrência lavrado unilateralmente pelo autor, sem o apoio de testemunhas, imagens, vídeos ou outros documentos, não é suficiente, por si só, para formar juízo de procedência da ação indenizatória. A sentença não incorre em omissão ou contradição ao exigir prudência na análise de suposta violação a direitos de personalidade, mesmo diante da ausência de defesa do réu. A condenação em honorários advocatícios é devida à parte vencida, conforme previsão do art. 85, § 2º, do CPC, independentemente de atuação processual do réu. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A revelia do réu gera presunção relativa de veracidade dos fatos, mas não afasta a exigência de prova mínima para a configuração do dano moral. O boletim de ocorrência desacompanhado de outros elementos de prova não é suficiente para justificar a procedência do pedido indenizatório. A condenação em honorários advocatícios é cabível mesmo quando o réu não apresenta contestação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 346, 373, I, e 85, § 2º; art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no julgado. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0853723-54.2019.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARCOS TULIO FERNANDES contra ADRIEL LIMA GUIMARÃES, com o objetivo de: Impedir o réu de manter qualquer contato com o autor; Impedir o réu de se aproximar dos locais de trabalho e residência do autor; Obter condenação por danos morais no valor de R$ 15.000,00; Determinar a publicação da sentença condenatória no local do fato e por meio equivalente ao da violação. Valor da causa: R$ 15.000,00. Foi requerida justiça gratuita e deferida tutela de urgência. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE O autor, professor de literatura em escolas públicas e privadas da região metropolitana de João Pessoa, especialmente no cursinho "VIA MEDICINA", relata que o réu, seu ex-aluno há cerca de 20 anos, reapareceu de maneira inesperada e perturbadora em seu ambiente de trabalho. Em 08/07/2019, o réu teria: Comparecido à instituição "VIA MEDICINA" se identificando como médico, solicitando uso do banheiro; Em seguida, invadiu salas de aula à procura do autor, que não se encontrava no local; Proferiu frases ameaçadoras, como: “Estou caçando o Professor Túlio, como um cangaceiro caça sua vítima”; “Recompenso com R$ 100,00 quem me der informações sobre o paradeiro do Professor Túlio”; “Ele vai me pagar pelo que me fez”. No turno da tarde, retornou ao local e tentou nova entrada, sendo barrado pela segurança da escola, causando tumulto; A Polícia Militar foi acionada e retirou o réu do local. O autor alega que a conduta do réu abalou sua honra, imagem e reputação, especialmente pelo fato de seu próprio filho estar presente durante o episódio. Por isso, pleiteou tutela de urgência e indenização por danos morais. QUESTÃO JURÍDICA A questão central reside na responsabilidade civil por ofensa à honra e imagem, decorrente de conduta pública e intimidatória atribuída ao réu. O ponto controvertido diz respeito à prova dos fatos narrados e à aplicação dos efeitos da revelia. PEDIDOS Deferimento da tutela de urgência para impedir contato do réu com o autor; Condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais; Publicação da íntegra da sentença no local dos fatos e sua divulgação pelos mesmos meios da suposta violação; Condenação em custas processuais e honorários advocatícios (20%). REU REVEL O réu não apresentou contestação, tendo sido declarado revel (ID 59740834). Consequentemente, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 52158245). PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO SENTENÇA – ID 68387209 – proferida em 29/01/2023 O Juízo, apesar de reconhecer a decretação da revelia, julgou improcedente o pedido da parte autora, ao fundamento de que: A única prova produzida nos autos foi o boletim de ocorrência com narrativa unilateral do autor; Não foram apresentados vídeos, fotos, testemunhas ou documentos adicionais que confirmassem os fatos; A jurisprudência exige prova mínima do vexame ou humilhação para fins de indenização por dano moral. Assim, com base no art. 373, I, do CPC, concluiu-se pela improcedência da ação, revogando-se os efeitos da tutela antecipada e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários de 10%, com execução suspensa por força da gratuidade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS – ID 69326479 A parte autora, inconformada, interpôs embargos de declaração, alegando omissões e contradições: A sentença não observou a presunção de veracidade decorrente da revelia (art. 344 do CPC), mesmo após sua decretação; Houve determinação de intimação da parte ré, apesar de revel sem patrono, violando o art. 346 do CPC; O Juízo não considerou a presunção de veracidade do boletim de ocorrência como prova relativa (juris tantum), a qual não foi afastada por nenhum meio de prova do réu; A sentença também foi contraditória ao reconhecer a revelia e seus efeitos, mas julgar improcedentes os pedidos por falta de prova dos fatos; Por fim, alegou omissão quanto à indevida condenação em honorários, já que o réu não teve advogado habilitado. Requereu, portanto: Reconhecimento das omissões; Efeitos infringentes com modificação da sentença para reconhecer os pedidos formulados na inicial; Exclusão da condenação em honorários sucumbenciais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material eventualmente presentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, não se verificam os vícios apontados. A sentença embargada reconheceu a revelia do réu, nos termos do art. 344 do CPC. Todavia, não deixou de considerar os efeitos da revelia, mas ponderou expressamente que os fatos narrados pelo autor careciam de suporte probatório mínimo, pois se limitavam à narrativa unilateral constante do boletim de ocorrência, sem a juntada de outros elementos de convicção, como fotos, vídeos, testemunhas ou outros documentos corroborativos. É entendimento pacífico da jurisprudência que, mesmo em sede de revelia, os fatos devem ser verossímeis e amparados por elementos mínimos de prova, sob pena de não configuração do dano moral alegado. Além disso, não há contradição entre reconhecer a revelia e exigir prova mínima dos fatos alegados, sobretudo quando a natureza do direito discutido exige prudência e verificação concreta, como é o caso do dano moral, que depende da demonstração do sofrimento ou humilhação suportado. Com relação à alegada omissão sobre a presunção juris tantum do boletim de ocorrência, a sentença enfrentou a questão e expressamente concluiu que o documento, isoladamente considerado, não era suficiente para formar juízo de procedência do pedido indenizatório. No que toca à condenação em honorários, observa-se que, embora o réu não tenha apresentado defesa, o CPC prevê a condenação da parte vencida, nos termos do art. 85, §2º, independentemente de atuação da parte contrária, especialmente quando há sentença de improcedência do pedido. Logo, não há vício na condenação imposta. Por fim, no que se refere à alegação de intimação indevida do réu revel, cumpre esclarecer que a providência decorre da própria sentença (ID 68387209), estando condicionada à eventual interposição de recurso. Tal determinação não interfere no mérito da causa nem na validade da sentença proferida, tratando-se de medida de precaução jurisdicional que poderá ser ajustada conforme o andamento dos autos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Arquive-se. Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão, análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, autos ao TJPB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19090915012611700000023480245 INICIAL Documento de Comprovação 19090915012836900000023480264 Procur decl e cont Procuração 19090915012934600000023480266 rg Documento de Identificação 19090915013037100000023480274 Docs Documento de Comprovação 19090915013621200000023480575 Despacho Despacho 19102118023492500000024640059 Expediente Expediente 19102118023492500000024640059 Petição Petição 19111816093354900000025394393 PETIÇÃO Documento de Comprovação 19111816093685500000025394408 CONTRA CHEQUE CABEDELO OUTUBRO 2019 - MARCOS TÚLIO FERNANDES Documento de Comprovação 19111816093809300000025394409 GuiaCustas (7) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19111816093927800000025394411 RECIBO DE PAGAMENTO OUT 2019 - GEO SUL - MARCOS TULIO FERNANDES Documento de Comprovação 19111816094044900000025394412 RECIBO PAGAMENTO OUTUBRO 2019 - GEO - MARCOS TULIO FERNANDES Documento de Comprovação 19111816094157100000025394413 Certidão Certidão 20031014343064600000027903598 Decisão Decisão 20031110475806100000027912275 Decisão Decisão 20031110475806100000027912275 Petição Petição 20051521150932000000029495746 Peticao de juntada Documento de Comprovação 20051521151481700000029495747 Guia Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20051521151908600000029495748 MARCOS TULIO FERNANDES - PAGAMENTO CUSTAS PROCESSUAIS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20051521152399200000029495750 Certidão Certidão 20061715512511900000030344068 Decisão Decisão 20071511461549400000030995359 Carta Carta 20071516043642900000031007983 Certidão Certidão 20110514004068000000034653139 AR 0853723-54.2019 Aviso de Recebimento 20110514004332300000034653140 Expediente Expediente 20110514023285700000034653147 Petição Petição 20113015255252900000035556220 Pedido de pesquisas Documento de Comprovação 20113015255519300000035556222 Certidão Certidão 21012710572291000000036976735 Decisão Decisão 21012809381889600000037010570 Certidão Certidão 21021009360682000000037454974 eCAC - ADRIEL LIMA GUIMARAES Documento de Comprovação 21021009360707400000037455427 Decisão Decisão 21012809381889600000037010570 Petição Petição 21022521331670800000038058480 Manifestação Documento de Comprovação 21022521331842500000038058481 Mandado Mandado 21030310451876400000038247013 Diligência Diligência 21031010520776900000038516996 Certidão Certidão 21042010172623300000039983307 Despacho Despacho 21042309281615900000039991422 Expediente Expediente 21042309281615900000039991422 Petição Petição 21052409303698100000041383452 Pedido de pesquisas SISBAJUD e RENAJUD Documento de Comprovação 21052409303895700000041383458 Certidão Certidão 21061013223772200000042162190 Despacho Despacho 21061418055699300000042197006 Certidão Certidão 21072108311210200000043735713 Despacho Despacho 21072214250318400000043735722 Despacho Despacho 21072214250318400000043735722 Petição Petição 21072215451227100000043819459 Pedido de pesquisas SISBAJUD Documento de Comprovação 21072215451362300000043819463 Certidão Certidão 21081610342612300000044768683 Decisão Decisão 21081923490857400000044866367 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 208 INF Documento de Comprovação 21081923490941900000044866370 DETALHAMENTO SISBAJUD INF 242 Documento de Comprovação 21091310084252500000045943016 Despacho Despacho 21091310084357700000045943014 Petição Petição 21091310461060200000045981441 Indicação de endereço Documento de Comprovação 21091310461586900000045981445 Certidão Certidão 21091311073874200000045985677 Despacho Despacho 21091317255254700000045994771 Expediente Expediente 21091407223688300000046030435 Petição Petição 21093020031210200000046824125 Juntada guia de custas citação Documento de Comprovação 21093020031383300000046824127 Comprovante (1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21093020031488700000046824128 GuiaCustas(2) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21093020031581900000046824129 Mandado Mandado 21101410384584700000047319283 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21101420175189300000047356193 Mandado Mandado 21102109394732900000047636533 Diligência Diligência 21102616055657000000047869421 Adriel Lima Guimarães26102021 Devolução de Mandado 21102616055750800000047869424 Certidão Certidão 21120112425448800000049368247 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21120112443625100000049368258 Expediente Expediente 21120112443625100000049368258 Petição Petição 21120216060920700000049442149 Pedido de decretação da revelia Documento de Comprovação 21120216061105700000049442152 Certidão Certidão 22022408105228800000051986819 Decisão Decisão 22061419394348400000056513604 Expediente Expediente 22061419394348400000056513604 Certidão/Prazo decorrido Informação 22102517510733600000061590656 Sentença Sentença 23012909154646600000064570508 Sentença Sentença 23012909154646600000064570508 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23021722471124100000065437097 Informação Informação 24061407355034600000086524775 Decisão Decisão 24070114121433300000087209887 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24073111445293100000091895292 Intimação Intimação 24073111460010900000091895305 Carta Carta 24073111522342400000091896417 Certidão Certidão 24111213003866900000097394427 Carta Carta 24111213031071500000097394470 Carta Carta 25022112224279100000101650528 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25032904053300000000103373891 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 21081923490941900000044866370, Decisão: 21081923490857400000044866367, Expediente: 21091407223688300000046030435, Documento de Comprovação: 21091310461586900000045981445, Certidão: 21091311073874200000045985677, Despacho: 21091317255254700000045994771, Despacho: 21091310084357700000045943014, Documento de Comprovação: 21091310084252500000045943016, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 21093020031488700000046824128, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 21093020031581900000046824129]