Arquivado Definitivamente11/03/2026, 08:54
Transitado em Julgado em 09/03/202611/03/2026, 08:54
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/03/2026 23:59.10/03/2026, 01:47
Decorrido prazo de VITORIA MARIA BEZERRA DA SILVA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:40
Decorrido prazo de NATIVIDADE ALEXANDRE DA SILVA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:40
Publicado Sentença em 21/01/2026.24/01/2026, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202520/12/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: V. M. B. D. S.REPRESENTANTE: NATIVIDADE ALEXANDRE DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868651-97.2025.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, pelo rito comum, proposta por V. M. B. D. S., neste ato representada por sua genitora NATIVIDADE ALEXANDRE DA SILVA, em face do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, objetivando o fornecimento de diversos medicamentos, especificamente Aripiprazol, Fluoxetina, Atomoxetina e Canabidiol Eurofarma 50mg/ml, necessários ao tratamento da parte autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0), Ansiedade Generalizada (F41.1), TDAH (F90.0) e outros. Considerando que o pedido de fornecimento de medicamento à base de Cannabis sem registro sanitário definitivo na ANVISA atrai a competência da Justiça Federal e exige a presença da União na lide (Tema 500 do STF), a parte autora foi intimada para emendar a inicial (ID 127289944), devendo promover a inclusão do ente federal no polo passivo em relação a este pedido específico, para fins de desmembramento e remessa à autoridade competente. Embora devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, sem promover a alteração necessária na exordial ou requerer o que entender de direito, deixando, portanto, de cumprir integralmente a determinação de emenda à inicial. FUNDAMENTAÇÃO A admissibilidade da petição inicial é requisito indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos esperados, ou que apresenta vícios capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve intimar a parte autora para emendá-la ou complementá-la. A decisão expedida (ID 127289944) era clara quanto ao requisito de emenda necessário, notadamente a inclusão da União no polo passivo no que tange ao pleito de fornecimento do Canabidiol, providência imprescindível para a definição da competência jurisdicional e regular processamento da demanda, ante a natureza regulatória da substância pleiteada. A referida decisão estabeleceu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da diligência, com a expressa advertência de que o descumprimento acarretaria a extinção do feito. Certificado o decurso do prazo e diante da inércia da parte autora em sanar o vício apontado, imperioso é o indeferimento da petição inicial. O não atendimento à determinação de emenda da inicial, após a devida intimação do patrono da parte autora, por um prazo razoável e sob pena de extinção, configura pressuposto indispensável para a prolação desta sentença. Dessa forma, a ausência de emenda e regularização da petição inicial implica o indeferimento desta, conforme previsto no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. A consequência processual do indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, é a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. DISPOSITIVO
Ante o exposto, por falta de cumprimento da determinação de emenda da petição inicial, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Sem honorários advocatícios, pois não houve citação. Custas pela parte autora, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA/PB, data da assinatura eletrônica. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: V. M. B. D. S.REPRESENTANTE: NATIVIDADE ALEXANDRE DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868651-97.2025.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, pelo rito comum, proposta por V. M. B. D. S., neste ato representada por sua genitora NATIVIDADE ALEXANDRE DA SILVA, em face do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, objetivando o fornecimento de diversos medicamentos, especificamente Aripiprazol, Fluoxetina, Atomoxetina e Canabidiol Eurofarma 50mg/ml, necessários ao tratamento da parte autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0), Ansiedade Generalizada (F41.1), TDAH (F90.0) e outros. Considerando que o pedido de fornecimento de medicamento à base de Cannabis sem registro sanitário definitivo na ANVISA atrai a competência da Justiça Federal e exige a presença da União na lide (Tema 500 do STF), a parte autora foi intimada para emendar a inicial (ID 127289944), devendo promover a inclusão do ente federal no polo passivo em relação a este pedido específico, para fins de desmembramento e remessa à autoridade competente. Embora devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, sem promover a alteração necessária na exordial ou requerer o que entender de direito, deixando, portanto, de cumprir integralmente a determinação de emenda à inicial. FUNDAMENTAÇÃO A admissibilidade da petição inicial é requisito indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos esperados, ou que apresenta vícios capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve intimar a parte autora para emendá-la ou complementá-la. A decisão expedida (ID 127289944) era clara quanto ao requisito de emenda necessário, notadamente a inclusão da União no polo passivo no que tange ao pleito de fornecimento do Canabidiol, providência imprescindível para a definição da competência jurisdicional e regular processamento da demanda, ante a natureza regulatória da substância pleiteada. A referida decisão estabeleceu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da diligência, com a expressa advertência de que o descumprimento acarretaria a extinção do feito. Certificado o decurso do prazo e diante da inércia da parte autora em sanar o vício apontado, imperioso é o indeferimento da petição inicial. O não atendimento à determinação de emenda da inicial, após a devida intimação do patrono da parte autora, por um prazo razoável e sob pena de extinção, configura pressuposto indispensável para a prolação desta sentença. Dessa forma, a ausência de emenda e regularização da petição inicial implica o indeferimento desta, conforme previsto no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. A consequência processual do indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, é a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. DISPOSITIVO
Ante o exposto, por falta de cumprimento da determinação de emenda da petição inicial, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Sem honorários advocatícios, pois não houve citação. Custas pela parte autora, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA/PB, data da assinatura eletrônica. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
Juntada de Petição de petição18/12/2025, 09:36
Expedição de Outros documentos.18/12/2025, 08:42
Expedição de Outros documentos.18/12/2025, 08:42
Expedição de Outros documentos.18/12/2025, 08:42
Indeferida a petição inicial18/12/2025, 05:16
Conclusos para despacho17/12/2025, 08:41
Decorrido prazo de VITORIA MARIA BEZERRA DA SILVA em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 16:29
Decorrido prazo de NATIVIDADE ALEXANDRE DA SILVA em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 16:29
Juntada de certidão automática NUMOPEDE28/11/2025, 05:15
Publicado Decisão em 18/11/2025.18/11/2025, 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202518/11/2025, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868651-97.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos,etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por V. M. B. D. S., menor representada por sua genitora, em face do Estado da Paraíba e do Município de João Pessoa, buscando o fornecimento contínuo de diversos medicamentos destinados ao tratamento de múltiplas comorbidades, entre elas TEA, ansiedade, TDAH, transtorno do desenvolvimento intelectual e parkinsonismo. A inicial foi instruída com laudo médico que prescreve o uso urgente e regular de Aripiprazol, Fluoxetina, Atomoxetina e produto à base de Cannabis (Canabidiol Eurofarma 50mg/ml), ressaltando, inclusive, que terapias anteriores foram insuficientes ou causaram eventos adversos. Pois bem. De início, constato que os medicamentos Aripiprazol, Fluoxetina e Atomoxetina possuem registro sanitário regular na ANVISA, sendo, portanto, submetidos ao regime ordinário de responsabilidades dos Entes Federados previsto no art. 196 da Constituição Federal e delineado pelo STF no Tema 793 da Repercussão Geral, hipótese em que se reconhece a solidariedade entre União, Estado e Município. Todavia, a situação é distinta quanto ao produto Canabidiol Eurofarma 50mg/ml. Embora autorizado em regime especial pela ANVISA (RDCs 327/2019 e 660/2022),
trata-se de substância que não possui registro sanitário definitivo como medicamento, o que atrai regime regulatório diferenciado e exige o cumprimento das diretrizes fixadas pelo STF nos Temas 500 e 1.161 da Repercussão Geral. Segundo o Tema 500, é obrigatória a presença da União no polo passivo de ações que busquem o fornecimento de produtos sem registro sanitário pleno, por se tratar de matéria que envolve competência regulatória federal e interesse jurídico direto da ANVISA.: Ementa: Direito Constitucional. Recurso Extraordinário com Repercussão Geral. Medicamentos não registrados na Anvisa. Impossibilidade de dispensação por decisão judicial, salvo mora irrazoável na apreciação do pedido de registro. 1. Como regra geral, o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) por decisão judicial. O registro na Anvisa constitui proteção à saúde pública, atestando a eficácia, segurança e qualidade dos fármacos comercializados no país, além de garantir o devido controle de preços. 2. No caso de medicamentos experimentais, i.e., sem comprovação científica de eficácia e segurança, e ainda em fase de pesquisas e testes, não há nenhuma hipótese em que o Poder Judiciário possa obrigar o Estado a fornecê-los. Isso, é claro, não interfere com a dispensação desses fármacos no âmbito de programas de testes clínicos, acesso expandido ou de uso compassivo, sempre nos termos da regulamentação aplicável. 3. No caso de medicamentos com eficácia e segurança comprovadas e testes concluídos, mas ainda sem registro na ANVISA, o seu fornecimento por decisão judicial assume caráter absolutamente excepcional e somente poderá ocorrer em uma hipótese: a de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016). Ainda nesse caso, porém, será preciso que haja prova do preenchimento cumulativo de três requisitos. São eles: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento pleiteado em renomadas agências de regulação no exterior (e.g., EUA, União Europeia e Japão); e (iii) a inexistência de substituto terapêutico registrado na ANVISA. Ademais, tendo em vista que o pressuposto básico da obrigação estatal é a mora da agência, as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. 4. Provimento parcial do recurso extraordinário, apenas para a afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido de registro (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União”. (RE 657718, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-267 DIVULG 06-11-2020 PUBLIC 09-11-2020) A jurisprudência do STF reforça que, havendo pedido dessa natureza, a competência desloca-se obrigatoriamente para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição. Assim, não é possível que este Juízo Estadual processe e julgue o pleito relativo ao Canabidiol, dado que sua natureza regulatória implica a inclusão da União e acarreta incompetência absoluta desta Justiça. Verifico, por conseguinte, que a petição inicial reuniu pedidos de natureza diversa, imputando ao mesmo polo passivo obrigações distintas. De um lado, o fornecimento de medicamentos convencionais, cuja competência permanece nesta Justiça Estadual. De outra banda, o fornecimento de Canabidiol exige a formação de litisconsórcio com a União e o consequente envio dos autos à Justiça Federal. Diante dessa dualidade e para evitar nulidades processuais, é indispensável determinar a emenda da inicial, de modo a adequar a demanda à correta formação da relação jurídica processual. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, promovendo a inclusão da União Federal exclusivamente no tocante ao pedido de fornecimento do Canabidiol Eurofarma 50mg/ml. Realizada a emenda, os autos deverão ser desmembrados: permanecerá neste Juízo apenas a pretensão relativa aos medicamentos convencionais, mantendo-se no polo passivo o Estado da Paraíba e o Município de João Pessoa; já o pedido referente ao Canabidiol seguirá em autos apartados, com a devida inclusão da União, para imediata remessa à Justiça Federal competente, via Malote Digital. A autora fica advertida de que o não atendimento da determinação acarretará a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, uma vez que não é possível o prosseguimento da ação, nesta Justiça, enquanto não sanada a irregularidade decorrente da necessária inclusão de ente federal. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868651-97.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos,etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por V. M. B. D. S., menor representada por sua genitora, em face do Estado da Paraíba e do Município de João Pessoa, buscando o fornecimento contínuo de diversos medicamentos destinados ao tratamento de múltiplas comorbidades, entre elas TEA, ansiedade, TDAH, transtorno do desenvolvimento intelectual e parkinsonismo. A inicial foi instruída com laudo médico que prescreve o uso urgente e regular de Aripiprazol, Fluoxetina, Atomoxetina e produto à base de Cannabis (Canabidiol Eurofarma 50mg/ml), ressaltando, inclusive, que terapias anteriores foram insuficientes ou causaram eventos adversos. Pois bem. De início, constato que os medicamentos Aripiprazol, Fluoxetina e Atomoxetina possuem registro sanitário regular na ANVISA, sendo, portanto, submetidos ao regime ordinário de responsabilidades dos Entes Federados previsto no art. 196 da Constituição Federal e delineado pelo STF no Tema 793 da Repercussão Geral, hipótese em que se reconhece a solidariedade entre União, Estado e Município. Todavia, a situação é distinta quanto ao produto Canabidiol Eurofarma 50mg/ml. Embora autorizado em regime especial pela ANVISA (RDCs 327/2019 e 660/2022),
trata-se de substância que não possui registro sanitário definitivo como medicamento, o que atrai regime regulatório diferenciado e exige o cumprimento das diretrizes fixadas pelo STF nos Temas 500 e 1.161 da Repercussão Geral. Segundo o Tema 500, é obrigatória a presença da União no polo passivo de ações que busquem o fornecimento de produtos sem registro sanitário pleno, por se tratar de matéria que envolve competência regulatória federal e interesse jurídico direto da ANVISA.: Ementa: Direito Constitucional. Recurso Extraordinário com Repercussão Geral. Medicamentos não registrados na Anvisa. Impossibilidade de dispensação por decisão judicial, salvo mora irrazoável na apreciação do pedido de registro. 1. Como regra geral, o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) por decisão judicial. O registro na Anvisa constitui proteção à saúde pública, atestando a eficácia, segurança e qualidade dos fármacos comercializados no país, além de garantir o devido controle de preços. 2. No caso de medicamentos experimentais, i.e., sem comprovação científica de eficácia e segurança, e ainda em fase de pesquisas e testes, não há nenhuma hipótese em que o Poder Judiciário possa obrigar o Estado a fornecê-los. Isso, é claro, não interfere com a dispensação desses fármacos no âmbito de programas de testes clínicos, acesso expandido ou de uso compassivo, sempre nos termos da regulamentação aplicável. 3. No caso de medicamentos com eficácia e segurança comprovadas e testes concluídos, mas ainda sem registro na ANVISA, o seu fornecimento por decisão judicial assume caráter absolutamente excepcional e somente poderá ocorrer em uma hipótese: a de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016). Ainda nesse caso, porém, será preciso que haja prova do preenchimento cumulativo de três requisitos. São eles: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento pleiteado em renomadas agências de regulação no exterior (e.g., EUA, União Europeia e Japão); e (iii) a inexistência de substituto terapêutico registrado na ANVISA. Ademais, tendo em vista que o pressuposto básico da obrigação estatal é a mora da agência, as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. 4. Provimento parcial do recurso extraordinário, apenas para a afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido de registro (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União”. (RE 657718, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-267 DIVULG 06-11-2020 PUBLIC 09-11-2020) A jurisprudência do STF reforça que, havendo pedido dessa natureza, a competência desloca-se obrigatoriamente para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição. Assim, não é possível que este Juízo Estadual processe e julgue o pleito relativo ao Canabidiol, dado que sua natureza regulatória implica a inclusão da União e acarreta incompetência absoluta desta Justiça. Verifico, por conseguinte, que a petição inicial reuniu pedidos de natureza diversa, imputando ao mesmo polo passivo obrigações distintas. De um lado, o fornecimento de medicamentos convencionais, cuja competência permanece nesta Justiça Estadual. De outra banda, o fornecimento de Canabidiol exige a formação de litisconsórcio com a União e o consequente envio dos autos à Justiça Federal. Diante dessa dualidade e para evitar nulidades processuais, é indispensável determinar a emenda da inicial, de modo a adequar a demanda à correta formação da relação jurídica processual. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, promovendo a inclusão da União Federal exclusivamente no tocante ao pedido de fornecimento do Canabidiol Eurofarma 50mg/ml. Realizada a emenda, os autos deverão ser desmembrados: permanecerá neste Juízo apenas a pretensão relativa aos medicamentos convencionais, mantendo-se no polo passivo o Estado da Paraíba e o Município de João Pessoa; já o pedido referente ao Canabidiol seguirá em autos apartados, com a devida inclusão da União, para imediata remessa à Justiça Federal competente, via Malote Digital. A autora fica advertida de que o não atendimento da determinação acarretará a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, uma vez que não é possível o prosseguimento da ação, nesta Justiça, enquanto não sanada a irregularidade decorrente da necessária inclusão de ente federal. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.14/11/2025, 18:53
Determinada a emenda à inicial14/11/2025, 13:51
Conclusos para despacho12/11/2025, 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência12/11/2025, 11:31
Determinada a redistribuição dos autos12/11/2025, 11:21
Declarada incompetência12/11/2025, 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital04/11/2025, 19:10
Distribuído por sorteio04/11/2025, 19:10