Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869983-02.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Custas iniciais pagas, prejudicado o requerimento pela gratuidade. O autor diz ter adquirido ao réu uma cadela da raça chihuahua por R$ 8.000,00 (oito mil reais) em 14/07/2025 e que com poucos dias na sua companhia apresentou sintomas incompatíveis com a condição de um animal jovem e saudável, tendo sido submetida em seguida a uma cirurgia, devido a um problema odontológico, e logo após falecido em decorrência da doença do carrapato. Considerando que a cadela chegou à sua posse já com a saúde comprometida, constituindo-se numa espécie de vício oculto, por maus cuidados praticados pelo réu, que seria criador habitual, alega ter deixado de pagar o parcelamento combinado com o réu, vindo este a cobrá-lo a quitação das demais prestações, o que considera indevido, a pretexto de exceção de contrato não cumprido. Ante a possibilidade de cobranças indevidas, veio requerer tutela provisória no sentido de condenar o réu à obrigação de não fazê-las, se abstendo de praticas atos neste sentido tanto em relação às prestações vencidas como vincendas decorrentes do contrato de compra e venda da finada cadela. Eis o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não houver breve provimento jurisdicional resguardando o interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal). A falta de qualquer um desses requisitos impossibilita a concessão da tutela provisória. A tutela requerida não merece prosperar, pois não satisfaz os requisitos legais. Não há probabilidade do direito. O autor se vale de um único print no id. 126598253 para indicar que há cobrança do réu em relação às prestações pactuadas pela aquisição da finada cadela. De fato, o réu deixa claro entender que há dívida pendente e resiste em proceder a um possível acerto de contas, que compreendeu ser descabido, pelo visto, mas não ameaça o autor, em nenhum momento, a praticar atos de efetiva cobrança do ora impugnado crédito. Não há qualquer indicativo disso, o que também denota ausência de perigo de dano iminente e nem o promovente fez prova de já ter sofrido algum constrangimento ilegal por parte do réu em razão desse negócio jurídico. Há ainda de se constatar o nexo de causalidade entre a morte da pet e alguma conduta do réu, que, mesmo aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, por atuar como pessoa física ou profissional liberal, deverá ser analisada sob a ótica da responsabilidade subjetiva, com apuração de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, deste códex, o que também afasta se falar em probabilidade do direito neste momento de cognição sumária, demandando o avançar do feito ao contraditório e à fase de instrução probatória. Enfim, sem mais delongas, INDEFIRO a tutela requerida. INTIME-SE. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito