Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DA PARAÍBA.
REQUERIDO: 1 TABELIONATO DE NOTAS E UNICO OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE CAAPORA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298). PROCESSO N. 0800152-84.2025.8.15.0021 [Concessão / Permissão / Autorização].
Vistos, etc.
Trata-se de Processo Administrativo instaurado pela Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba em face do 1º Tabelionato de Notas e Único Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Caaporã, visando apurar eventual irregularidade relacionada à lavratura de escritura pública de compra e venda de bem imóvel, supostamente fraudulenta, antes da investidura do atual delegatário da serventia extrajudicial. O requerido Joselito de Meneses Pinheiro, atual titular da serventia, alega ilegitimidade passiva, sustentando que os fatos narrados ocorreram antes de sua investidura, em 25/03/2021, quando o cartório estava sob gestão interina de Fábio Bezerra Cavalcanti. Alega ainda que, em decorrência da aplicação da Resolução 27/2013 da CGJ-PB, houve desacumulação das funções notariais, sendo o acervo notarial transferido para o 2º Tabelionato de Notas de Caaporã. A responsabilidade civil e administrativa dos notários está disciplinada na Lei n.º 8.935/94, que estabelece a responsabilização pessoal do delegatário que praticou o ato. Dessa forma, considerando que a escritura objeto da impugnação foi lavrada em 11 de setembro de 2020, quando a serventia estava sob gestão interina, não há elementos que indiquem a responsabilidade do atual titular. Com o advento da Lei 13.286/2016, que alterou a redação do art. 22 da Lei 8.935/1994, é que a responsabilidade civil dos notários e registradores passou a ser subjetiva: Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. Nesse sentido: (...) a responsabilidade civil dos notários e registradores é subjetiva, nos termos da lei especial que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal (artigo 22 da Lei 8.935/94). 3. A falha na prestação do serviço decorreu da negligência na conduta de realizar o reconhecimento de firma com fundamento em substabelecimento cuja revogação foi lavrada naquele próprio cartório. Os serviços notariais são dotados de fé pública e requerem que a atividade seja prestada com o devido zelo, atentando-se para a regularidade das formalidades necessárias. 4. Há nexo de causalidade entre a conduta negligente do Réu e a ocorrência de alguns dos danos materiais alegados pela Autora (...). (Acórdão 1213391, 07071949320188070006, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 19/11/2019). Corroborando ao que foi dito: O Supremo Tribunal Federal, na ADIn 2.602/MG, sedimentou entendimento segundo o qual os notários e registradores não estão enquadrados na definição de servidores públicos em sentido estrito. 7. A responsabilidade do titular de Cartório Extrajudicial é pessoal e intransmissível, sendo-lhe assegurado, em conformidade com o art. 22 da Lei 8.935/1994, o exercício do direito de regresso em face de seus prepostos nas hipóteses de dolo ou culpa. Precedente.” (AgRg no RMS 33.351/RS). Com esteio no entendimento supramencionado, infere-se que a responsabilidade pelos atos praticados incube ao notário e registradores à época dos fatos, sendo esta responsabilidade intransmissível. Nesse diapasão, colaciono o precedente do Superior Tribunal de Justiça, a seguir: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DÚPLICE. COMPRA DE IMÓVEL QUE CAUSOU PREJUÍZOS AO AUTOR. ATOS PRATICADOS PELO ANTIGO TITULAR DO CARTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO NOVO TITULAR PELOS ATOS LESIVOS PRATICADOS POR SEU ANTECESSOR. ATIVIDADE DELEGADA. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSENTE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. A CONTRARIEDADE DA PARTE NÃO CARACTERIZA VÍCIO DE JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.805 - PE, 2012/0175980-0). Dessa forma, considerando que os fatos narrados ocorreram antes da investidura do requerido, verifico que a responsabilidade recai sobre o notário que praticou os atos questionados. Portanto, Joselito de Meneses Pinheiro não é parte legítima para figurar no polo passivo deste procedimento.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar suscitada para excluir o requerido do polo passivo deste procedimento, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, intime-se a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, para regularizar o polo passivo do presente procedimento, com a inclusão dos responsáveis pela serventia à época da prática dos atos supostamente viciados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO